TJDFT - 0715870-80.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
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31/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HELIO EVANDO CONCEICAO ROMEIRO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715870-80.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo 30 dias.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. Águas Claras/DF, 12 de dezembro de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SIDNALDO DE JESUS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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13/10/2023 02:49
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:20
Expedição de Edital.
-
08/10/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715870-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO EVANDO CONCEICAO ROMEIRO REQUERIDO: SIDNALDO DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.831,08 (Sete mil, oitocentos e trinta e um reais e oito centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2023 22:36:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:32
Outras decisões
-
08/09/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 19:09
Processo Desarquivado
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08/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:34
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/06/2023 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2023 21:00
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de SIDNALDO DE JESUS DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de HELIO EVANDO CONCEICAO ROMEIRO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2022 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2022 06:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de HELIO EVANDO CONCEICAO ROMEIRO em 28/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/10/2022 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/08/2022 18:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de HELIO EVANDO CONCEICAO ROMEIRO em 29/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/07/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2022 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:42
Outras decisões
-
01/07/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2022 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de SIDNALDO DE JESUS DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Edital em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
22/02/2022 14:35
Expedição de Edital.
-
22/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 23:49
Recebidos os autos
-
03/02/2022 23:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:40
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/12/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de HELIO EVANDO CONCEICAO ROMEIRO em 12/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 21:49
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
16/10/2021 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2021 22:00
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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