TJDFT - 0706493-26.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO HERINGER em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/04/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
18/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a CLEISON REIS SANTOS - CPF: *18.***.*39-20 (REQUERENTE).
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18/03/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706493-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEISON REIS SANTOS REQUERIDO: CARLOS EDUARDO HERINGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pretende liminarmente a revogação de procuração outorgada ao requerido, na qual transferiu ao requerido de forma irrevogável e irretratável os direitos de posse sobre o veículo GM/Corsa wind, cor azul, placa BSH6662, chassi 9BGSC08WSSC673691, ano 1995, modelo 1995, Renavam *06.***.*70-43.
O pedido se justifica em razão de o réu não ter realizado a transferência do veículo para seu nome, gerando débitos em nome do autor, inclusive com diárias do Detran, ante a apreensão do bem.
Observo, no entanto, que o pedido principal é para que o réu transfira o bem e arque com os gastos relativos ao veículo.
Ocorre que tais pedidos são incompatíveis entre si.
Isso porque a revogação da procuração retira do réu os poderes para transferir o bem.
Ademais, não resta clara a intenção na revogação da procuração, porquanto para retirada do veículo do DETRAN o autor deverá quitar os débitos constantes sobre o bem.
Assim, emende a inicial, esclarecendo os pedidos e causa de pedir.
Na oportunidade, deverá informar se realizou comunicado de venda ao DETRAN no momento da venda do veículo.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
07/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 16:09
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2023 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706493-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: CLEISON REIS SANTOS REQUERIDO: CARLOS EDUARDO HERINGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) esclarecer se pretende a resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo antes, devendo formular pedido principal, por economia processual; 2) justificar seu interesse de agir, porquanto o veículo encontra-se em nome, não restando claro se houve negativa do DETRAN na retirada do bem; 3) informar se irá se responsabilizar pelos débitos vinculados ao bem; 4) juntar a procuração que pretende revogar/anular.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
06/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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