TJDFT - 0703324-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IVETE MARIA DE BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
22/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/01/2025 18:53
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
22/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:44
Outras decisões
-
16/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de IVETE MARIA DE BARROS em 03/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703324-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE MARIA DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ANA KARINA BARROS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defiro a dilação de prazo pleiteada no ID: 189402849, suspendendo o processo por (30) trinta dias, a contar da publicação.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 18:04:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de IVETE MARIA DE BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703324-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE MARIA DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ANA KARINA BARROS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO De partida, este Juízo estima as mais sinceras condolências em razão do passamento da autora.
Sem prejuízo, determino a suspensão do processo pelo prazo de trinta (30) dias, a teor do disposto no art. 313, inciso II e § 2º, inciso II, do CPC/2015.
Por conseguinte, intime-se o espólio da autora, representado por seus sucessores ou, em sendo o caso, seus herdeiros, se finalizado ou ausente inventário judicial e/ou extrajudicial, com vistas à correta substituição do polo ativo no prazo assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, verificada a ausência de pressuposto processual.
Todavia, se decorrido o prazo assinado, tornem imediatamente conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de janeiro de 2024 19:42:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de IVETE MARIA DE BARROS em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:34
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de IVETE MARIA DE BARROS em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703324-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE MARIA DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: ANA KARINA BARROS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO IVETE MARIA DE BARROS SILVA, representada por sua mandatária ANA KARINA BARROS DA COSTA (ID: 156174008 e ID: 156174009) exercitou direito de ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (intitulada “ação de cobrança, c/c pedido de suspensão de débitos indevidos, em sede de liminar em tutela de urgência, com ressarcimento de abatimentos retroativos, c/c danos morais”), mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento comum, em que deduziu pretensões de natureza condenatória, de forma cumulada (repetição de indébito em dobro e reparação por dano moral).
Passo agora a apreciar liminarmente o pedido formulado em sede de tutela provisória, a fim de que a parte ré “suspenda todas as cobranças/débitos bancários vinculando as partes, referentes aos contratos acima identificados, envolvendo operações com indícios de cobranças indevidas” (ID: 156174003, item VII, subitem c, p. 8).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora narra que, em 19.12.2016, outorgou procuração para que sua filha lhe representasse nos atos da vida civil, embora a outorgante ainda continuasse a praticá-los, “até que, recentemente, em decorrência da sua idade e as inevitáveis sequelas de saúde que foram se acumulando ao longo da vida, esta passou a não mais ter condições de se representar e tomar decisões, é o que se faz prova de laudos e relatórios médicos demonstrando a realidade do estado de saúde da paciente”.
Assim, a mandatária passou a analisar os históricos bancários da outorgante “encontrando várias inconsistências, ou seja, operações bancárias que não são condizentes com a realidade dos fatos levantados após cálculos financeiros dos débitos e créditos envolvendo as partes, sendo almejado por esta ação em tela as análises e ajustes nos possíveis erros ocasionados pela instituição bancária”, pretendendo seja apresentada cópia dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes nos últimos cinco (5) anos.
A parte autora prossegue argumentando que a parte ré “suspenda, de imediato, as irregularidades abaixo expressas” e ainda proceda ao “ressarcimento dos valores cobrados indevidamente”, em relação aos contratos n. 451641113, aprovado em 12.1.2022, no valor de R$ 10.000,00, mas o recurso não foi creditado em conta corrente; n. 417395986, no valor de R$ 14.000,00, mas há parcelas cobradas em duplicidade mediante concomitante débito em conta corrente e em folha de pagamento; e n. 337716919, no valor de R$ 59.100,00, referente a empréstimo consignado.
Ainda em relação à tutela provisória, a parte autora argumenta, em suma, que a parte ré pode estar lesando a correntista, ora autora, a qual não obteve explicação satisfatória por parte da instituição financeira, pois, “quando procurada a gerência, esta protela as respostas e nada responde de concreto”; que há indícios de cobrança em duplicidade, sendo necessário paralisá-la “até que haja uma lógica e verídica explicação e comprovação”; que a tutela de urgência pleiteada não é irreversível nem pode causar dano à parte ré; que a aparência do bom direito está demonstrada pela cópia dos extratos bancários que contêm abatimentos indevidos; e que o perigo da demora decorre do fato de que as cobranças indevidas aumentam os prejuízos da correntista.
A petição inicial originária veio instruída com documentos, tendo sido recolhidas as custas processuais (ID: 156965346 e ID: 156965347).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De início, verifico que a prioridade de tramitação processual solicitada pela idosa ora autora (ID: 156174003, item VII, subitem a) foi devidamente cadastrada na autuação.
Ressalto que a apreciação, liminarmente, da tutela provisória pleiteada pela parte autora presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos presentes autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, porquanto nos autos não há qualquer indício de ocorrência de fraude ou ato ilícito em detrimento da parte autora, senão a mera possibilidade ante a discordância em relação a valores contratados e debitados.
Além disso, verifico que a parte autora optou pelo procedimento contencioso comum, quando poderia, por exemplo, pleitear a apresentação de toda a documentação necessária (contratos e extratos bancários) mediante produção antecipada de prova documental, cujo procedimento não contencioso está previsto nos arts. 381 a 383, do CPC/2015.
Além disso, não se pode conferir probabilidade a suspeitas de irregularidades contratuais, de modo genérico.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento, tampouco que haja risco ao resultado útil do processo.
Nessa ordem de ideias, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à ocorrência de descontos indevidos, abusivos e/ou em duplicidade, somente poderá ser apreciada através da cognição judicial plena e exauriente e mediante o exercício do amplo contraditório.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1328286, 07029348320218070000, Relator: Fernando Habibe, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.3.2021, publicado no DJe: 12.4.2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE GOLPE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. 1.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados.
A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência vindicada, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão n. 1335358, 07484280520208070000, Relator: Fátima Rafael, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 20.4.2021, publicado no DJe: 6.5.2021).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Verifico que a parte ré antecipou-se e habilitou-se nos autos (ID: 157382582), suprindo, assim, a sua vindoura citação.
Desse modo, intime-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231, inciso VII, combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, entre os meses de janeiro e agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas naquele período.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não será designada a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2023 15:53:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 15:55
Outras decisões
-
05/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2023 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/04/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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