TJDFT - 0710402-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JAQUELINE CHUEKE PUREZA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 17:51
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710402-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAQUELINE CHUEKE PUREZA SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: JAQUELINE CHUEKE PUREZA.
II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 220214823), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento/transferência do valor depositado em ID 216112990 (R$ 534,55) em favor de Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal Pró-Jurídico - PIX CNPJ 04.***.***/0001-50.
Banco: BRB Banco de Brasília S.A. (070) Agência nº 125 Conta Corrente nº 002.696-0 IV - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
VI - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:10:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710402-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAQUELINE CHUEKE PUREZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DISTRITO FEDERAL em face de JAQUELINE CHUEKE PUREZA.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:57
Outras decisões
-
24/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/09/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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23/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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03/04/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de JAQUELINE CHUEKE PUREZA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:12
Extinto o processo por desistência
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12/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/10/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de JAQUELINE CHUEKE PUREZA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710402-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JAQUELINE CHUEKE PUREZA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JAQUELINE CHUEKE PUREZA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinado o adiamento da realização de curso de formação, apenas em seu favor, para realização em data posterior.
Subsidiariamente, pede que seja autorizada a realização do curso por via remota ou, ainda, que possa iniciar o curso posteriormente, com abono de faltas e possibilidade de reposição.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para Auditor de Atividades Urbanas.
Foi aprovada nas primeiras etapas, restando convocada para o curso de formação.
Destaca que o calendário indicava que o curso de formação se realizaria em junho e julho de 2023, mas o concurso foi suspenso, o que determinou a alteração do cronograma.
Diz que se encontra em gestação, já com 37 semanas.
A previsão é para que o curso de formação se inicie em 14/9/2023.
Aduz que sua ausência no curso resultará na sua eliminação do certame.
Destaca que a previsão é que o parto ocorra durante o curso de formação.
Entrou em contato com a banca, sendo informada sobre a impossibilidade de se ausentar do curso, bem como da inviabilidade de sua realização por via remota.
Argumenta que o entendimento adotado no Tema 973 do STF não deve ser limitado apenas aos testes de aptidão física.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, regido pelo Edital Concurso Público n. 01/2022 – ATUB.
Disputa uma vaga para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária.
O concurso compreende três etapas: a) prova objetiva; b) prova discursiva; e c) curso de formação profissional.
A autora foi aprovada nas duas primeiras etapas, sendo convocada para o curso de formação, para o qual efetuou regularmente sua matrícula.
Segundo o Edital Concurso Público 07/2023-ATUB, item 1.5, a previsão é que o curso de formação seja realizado de 14/9 a 13/10/2023.
O curso de formação envolve a participação do candidato em aulas nos períodos matutino e vespertino, com carga horária total equivalente a 120 horas.
O edital exige presença mínima em 80% das aulas presenciais como requisito para aprovação.
A autora se encontra grávida, atualmente na 37ª semana de gestação.
Conforme relatório médico anexado, a estimativa é que o parto ocorra na data de 27/9/2023 – ou seja, em meio ao curso de formação. É certo que o STF, ao analisar o Tema 973 de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que a candidata gestante tem direito à remarcação de teste de aptidão física, independente de previsão expressa no edital.
No caso em análise, trata-se de situação distinta, pois envolve a participação da candidata em curso de formação, no qual não consta que os candidatos venham a ser submetidos a esforço físico ou a qualquer outra condição que venha a expor a risco a candidata ou o nascituro.
Diante disso, não deve ser acolhida a tese da autora para que lhe seja estendido o mesmo tratamento adotado para o Tema 973, visto se tratar de situação fática diversa.
O edital do certame, ao dispor sobre o curso de formação, não autoriza a ausência do candidato, por qualquer motivo, permitindo apenas faltas em até 20% da carga horária.
Tem-se, assim, a ausência de autorização no edital para o afastamento do candidato do curso, independente do motivo.
Não obstante, há de se considerar que houve atraso no andamento do certame, o que prejudicou o planejamento pessoal da requerente.
Nesse quadro, há de ser preservado o direito da candidata a participar do curso de formação, tendo em vista que sua participação nessa fase está inviabilizada por razões alheias a sua vontade, vale dizer, se não tivesse havido alteração do cronograma inicial, não teria problemas em realizar o curso, mesmo com a gravidez, pois se encontraria em estágio menos avançado.
Observa-se, ainda, que a impossibilidade de comparecimento da autora no curso se dá em caráter temporário, sendo que, superado o procedimento de parto e a recuperação necessária da gestante, estará disponível para realizar o curso.
Por outro lado, não se vislumbra impedimento absoluto para que a banca realize o curso de formação em separado para a requerente, ressalvado algum custo operacional adicional, mas que, nessa situação, poderá ser de algum modo equalizado.
Sendo assim, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência da medida, nota-se que os candidatos se encontram às vésperas do início do curso de formação, sendo impositiva a concessão da tutela de imediato, para salvaguarda do direito da autora.
III – Pelo exposto, DEFERE-SE a tutela de urgência para determinar seja permitido à autora realizar o curso de formação em data posterior, a ser definida pela banca após liberação médica, sem prejuízo da participação da requerente no certame.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” V – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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