TJDFT - 0705928-90.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:45
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
18/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705928-90.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: ÍTALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de ÍTALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto nos arts. 147, 307 e 331, todos do Código Penal; e, art. 309, da Lei n.º 9.503/1997 (ID 134835894).
A denúncia e a competência foram recebidas em 26/08/2022 (ID 134967245).
Pessoalmente citado (ID 136032582), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 137244880).
Sobreveio decisão saneadora (ID 137324989).
Durante a instrução, conforme atermado nos ID's 151835328 e 198822676, foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais que, em síntese, requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal e a condenação do acusado em relação aos crimes dos artigos 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 307 e 331, ambos do Código Penal - CP, bem como a absolvição quanto ao crime do artigo 147 do CP.
A Defesa do acusado, inicialmente, requereu de que houvesse nova avaliação quanto à eventual celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (ID 199515964).
O pleito foi negado pelo Órgão Ministerial com assento neste juízo (ID 201612372).
E, essa decisão foi confirmada pelo órgão revisional do Ministério Público (ID 209005386).
Diante disso, a Defesa, em seus memoriais (ID 210297131) pugnou pela extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, concordando com a Defesa, oficiou a extinção da punibilidade delitiva do denunciado (ID 212647395) Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Antes de adentrar no exame de mérito da causa, adianto, que assiste razão as partes sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima em concreto para a infração penal do art. 147 do CP é de seis meses, enquanto que a dos arts. 309 do CTB e 307 do CP é de um ano e, por fim, a do art. 331 é de dois anos.
Nos termos do artigo 109, inciso V e VI, do CP, os prazos prescricionais são de três (art. 147 do CP) e quatro anos (art. 309 do CTB; e arts. 307, 331, ambos do CP).
Na espécie, entretanto, o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos (nascido aos 17/03/2002 - ID's 133006082 e 134836295), fazendo incidir a regra do artigo 115 do Código Penal, segundo a qual os prazos de prescrição são reduzidos de metade.
Logo, o prazo prescricional máximo no caso em exame seria de dois anos em razão da redução descrita acima.
Com efeito, o último marco interruptivo da prescrição nos autos foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 26/08/2022 (ID 134967245), porquanto decorrido prazo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença - próximo marco interruptivo, conforme art. 117, inciso IV, do CP, evidente, portanto, a ocorrência da prescrição de todos os crime imputados pela acusação.
Em consequência disso, desnecessária a análise acerca da materialidade e autoria de cada uma das condutas deduzidas na denúncia.
Prejudicada, também, a tese defensiva de ocorrência da prescrição retroativa.
III - Dispositivo Pelo o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE do réu ÍTALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, relativamente aos delitos narrados na inicial acusatória, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Diante desse resultado, não há necessidade de expedição de alvará de soltura, pois o acusado respondeu solto a esta ação penal.
Sem custas processuais.
Procedam-se as comunicações devidas.
Da análise do processo e em consulta ao sistema SIGOC, não existem fiança ou bens vinculados a estes autos pendentes de deliberação judicial.
Intimem-se o réu por meio de sua Defesa Técnica (ID 150554963) e o Ministério Público.
DISPENSADA, ainda, a intimação do acusado por edital.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, independentemente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
01/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:30
Juntada de termo
-
01/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:54
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/09/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705928-90.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA Inquérito Policial nº. 837/2022 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Nesta data, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal.
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
28/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 21:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:52
Publicado Ata em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:53
Juntada de gravação de audiência
-
03/06/2024 21:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 03:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
26/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705928-90.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 05 de setembro de 2023, após as 14h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0705982-90.2022.8.07.0019, perante o(a) Dr(a).
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz(a) de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios; Dr.
GILBERTO TELES COELHO, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e o Dr.
GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS – OAB/DF 39.169, advogado, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele NÃO respondeu a testemunha E.
S.
D.
J..
Presente o acusado Ítalo Gabriel Ferreira de Moura, apresentado pelo serviço de escolta do CPP.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
O Ministério Público dispensou expressamente a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., o que foi homologado pelo Juízo.
A defesa do acusado insistiu na oitiva da testemunha E.
S.
D.
J., requerendo prazo para localizá-la.
Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: “Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa do réu apresentar o endereço e telefone da testemunha E.
S.
D.
J., ou arrolar testemunha em substituição, pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos. " Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
07/09/2023 08:46
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
07/09/2023 08:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:24
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/03/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/03/2023 18:22
Juntada de gravação de audiência
-
09/03/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:15
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
30/11/2022 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
20/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/09/2022 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:40
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/08/2022 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:56
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/08/2022 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:32
Declarada incompetência
-
12/08/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/08/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722733-41.2023.8.07.0001
Bruna Dias Torres
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 19:03
Processo nº 0705175-48.2022.8.07.0015
Genesio Saraiva Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Julia Pereira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 15:03
Processo nº 0736026-78.2023.8.07.0001
Adalberto Rosario Gertrudes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mozart Victor Russomano Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 09:06
Processo nº 0704670-50.2023.8.07.0006
Delanio de Brito Silva
Douglas Alexandre Cordeiro da Cunha
Advogado: Amanda Ale Franzosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 18:37
Processo nº 0705960-12.2023.8.07.0003
Tattini Sociedade de Advogados
Francisco da Silva Borges
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 18:15