TJDFT - 0705574-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de JUSCINELIA BASTOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CAROLINA LAGE DE SA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:31
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705574-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUSCINELIA BASTOS SANTOS EXECUTADO: CAROLINA LAGE DE SA DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 180983781, característica já desmarcada no sistema PJe.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos anexos.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/10/2023 17:53
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:38
Decorrido prazo de CAROLINA LAGE DE SA em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705574-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUSCINELIA BASTOS SANTOS EXECUTADO: CAROLINA LAGE DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 163496120 (R$ 1.953,48), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito em Juízo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:34
Deferido o pedido de JUSCINELIA BASTOS SANTOS - CPF: *55.***.*54-68 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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