TJDFT - 0006501-18.2016.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:45
Juntada de mandado de prisão
-
28/07/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri do Paranoá.
-
24/07/2025 08:25
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:36
Publicado Ata em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:53
Juntada de ata
-
10/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/07/2025 17:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/07/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
-
10/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
07/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:16
Juntada de Certidão
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25/05/2025 13:20
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 10/07/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
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06/04/2025 23:32
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 17/07/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
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06/04/2025 22:56
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/06/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
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19/02/2025 12:33
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 27/02/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
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19/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 14:32
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 27/02/2025 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
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26/09/2024 14:50
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 12/12/2024 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
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23/09/2024 16:02
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/11/2024 08:30 Tribunal do Júri do Paranoá.
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11/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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10/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:02
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
16/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 17:40
Desentranhado o documento
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30/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:15
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/04/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
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30/04/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0006501-18.2016.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público apresentou denúncia contra LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES nos seguintes termos: No dia 13 de agosto de 2016, sábado, por vota de 2h, na Quadra 20 Conjunto D, em frente à casa nº 18, Paranoá (DF), LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, com consciência e vontade, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J., causando neste as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) nº 34.442/16. 2.
No referido dia e local, LEANDRO abordou a vítima Douglas na porta da casa dela e, com vontade de matar, efetuou diversos disparos de arma de fogo que atingiram Douglas que caiu ao chão.
Douglas foi socorrido e levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer em decorrência das lesões sofridas.
Após os disparos, LEANDRO se evadiu do local. 3.
LEANDRO utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima que foi atingida na porta de sua casa, desarmada e sem condições ou recurso que permitisse a mínima chance de defesa. 4.
O crime foi cometido por motivo torpe, consistente em guerra entre grupos rivais.
Assim, LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES tornou-se incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, todos do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia (...) A investigação chegou a ser inicialmente arquivada, mas depois prosseguiu em tramitação direta entre PCDF e MPDFT.
A denúncia foi recebida no dia 23 de agosto de 2023 (ID 169573589).
O réu foi citado pessoalmente em 29 de agosto de 2023 (ID 170519309) e apresentou resposta inicial à acusação (ID 171480543).
O feito foi saneado em 14 de setembro de 2023, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia (ID 171851872).
Instrução realizada com a oitiva das seguintes pessoas: 1) Sigilosa, 2) Fabrício, 3) Larissa, 4) Andrea, 5) Marcos e 6) Andressa.
Ao final, o denunciado foi interrogado (ID 190508429).
Em seguida, o MPDFT apresentou alegações finais orais, requerendo a pronúncia, nos termos da denúncia.
A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição sumária e a impronúncia (ID 191450352). É o relatório do necessário.
A materialidade do fato está comprovada por meio dos seguintes documentos: comunicação da ocorrência policial n. 9906/2016 (IDs 127687695, 164525577), laudo de exame de local n. 2193/2016 (ID 127687722), laudo de perícia necropapiloscópica n. 1500/2016 (ID 127687750), laudo de exame cadavérico n. 34442/16 (ID 127687760), exame de confronto balístico n. 12303/2021 (ID 164525561), além dos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo.
A autoria, de forma indiciária, também se mostrou suficientemente demonstrada, nos termos a seguir expostos.
Interrogado em Juízo, o acusado negou os fatos narrados na denúncia e informou que a pessoa de alcunha “BGL” foi gravada em vídeo assumindo a autoria da morte da vítima.
Andressa, irmã do acusado, relatou que, à época dos fatos, circulava informação de que a pessoa de alcunha “BGL” seria o autor da morte de Douglas.
Os demais elementos probantes colhidos em Juízo,
por outro lado, reforçam a narrativa ministerial.
A testemunha Sigilosa contou que havia rivalidade entre grupos na região em que residia, mas pontuou não ter relação com esses confrontos.
Entretanto, por residir na Quadra 20 do Paranoá, o grupo do qual participava, e que incluía a vítima, passou a ser “oprimido” pelo grupo do denunciado.
Embora não tenha presenciado o fato, disse ter tomado conhecimento, por intermédio de terceiros, que Douglas estava numa festa e foi intimidado pelo grupo do réu.
Ao tentar ir embora, acabou sendo seguido por Leandro e alvejado pelos disparos de arma de fogo.
Fabrício, policial civil, afirmou ter participado das investigações complementares no âmbito da Coordenação de Homicídios e relatou a existência de guerra entre grupos rivais, que teria sido uma das motivações da morte de Douglas.
Após exame de confronto balístico, foi possível verificar que a arma utilizada na morte de Walisson, anteriormente, também foi utilizada na morte de Douglas.
O exame foi feito a partir das cápsulas encontradas em cada cena dos ilícitos.
O contexto das duas mortes seria idêntico, a guerra de gangues na região do Paranoá.
Ao final, pontuou ter ouvido pessoas que repercutiram o possível envolvimento de Leandro.
Larissa, irmã de Douglas, contou que estava em casa, quando foi chamada ao portão pela vítima.
Nesse momento, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo, tendo aberto o portão e visto Douglas caído no chão, ensanguentado.
A relatante indicou que, de fato, existia um problema de rivalidade entre grupos na região em que residia.
Questionada pela Defesa, a depoente confirmou ter ouvido por intermédio de terceiros que Leandro seria o autor dos tiros.
Andrea, mãe da vítima, nada soube informar sobre o ocorrido.
Marcos, tio da vítima, contou que estava dentro de casa, dormindo, momento em que Douglas foi alvejado.
Com o barulho, correu e viu Douglas ainda com vida, tendo auxiliado no socorro.
Ressalto também que, do que consta da prova técnica de ID 164525561, os estojos apreendidos nos presentes autos batem com aqueles coletados noutro feito em que Leandro foi condenado por homicídio, no mesmo contexto de disputa entre grupos rivais.
Ou seja, os materiais foram expelidos pela mesma arma de fogo, o que informa a existência de mais um indício do possível envolvimento do acusado na morte de Douglas.
Nesse contexto, ao analisar de maneira perfunctória os elementos de prova oral coletados, além da prova técnica, percebem-se delineados, pelo menos nesta fase prelibatória, indícios que apontam para a possibilidade de que o denunciado, com animus necandi, tenha efetuado os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de Douglas.
Pelas oitivas colhidas em Juízo, o réu utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atingida na porta de sua casa, desarmada e sem chances de defesa.
Além disso, a motivação seria torpe, consistente em guerra entre grupos rivais. É importante salientar que divergências nos depoimentos são comuns, mas é necessário investigar se se referem a aspectos cruciais ou apenas secundários.
Eventuais inconsistências podem derivar do conflito entre a obrigação de fidelidade à verdade e o receio de retaliação por parte das testemunhas, assim como do tempo decorrido desde os eventos.
No entanto, a fase atual não demanda uma análise mais profunda, pois o conjunto probatório, respeitando as garantias constitucionais, mostrou-se suficiente.
Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, as hipóteses de absolvição sumária e de impronúncia não se mostraram cristalinas, indene de dúvidas, ou minimamente demonstradas, pelo que devem ser debatidas e aprofundadas perante o Conselho Popular.
Ressalte-se, uma vez mais, que existem indícios suficientes acerca da autoria. À vista do exposto, admito parcialmente a pretensão alinhavada pela acusação e, amparado no art. 413 do CPP, pronuncio LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES como incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Insuficientes os requisitos e pressupostos autorizadores, deixo de decretar a prisão preventiva do sentenciado.
Preclusa a presente pronúncia, abra-se vista às partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP, cientes de que deverão informar o endereço atualizado das testemunhas eventualmente arroladas, não podendo transferir a responsabilidade ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
01/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:04
Publicado Mandado em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2270/2271/2275 Whatsapp: (61)99224-6246 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 e-mail: [email protected] Processo n.º 0006501-18.2016.8.07.0008 Feito: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES Inquérito nº. 951/2016 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) URGENTE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Destinatário: LARISSA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Quadra 4 Conjunto 1 Lote 1 Bloco K, Ap 204, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71588-024 Telefone: (61)99239-9388 Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: AIJ 01 Data: 19/03/2024 Hora: 14:00 O IDULIO TEIXEIRA DA SILVA, Juiz de Direito da Tribunal do Júri do Paranoá MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça a quem for este distribuído, que em seu cumprimento: INTIME LARISSA RODRIGUES DA SILVA, no endereço acima informado, para que compareça a Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030, no dia 19/03/2024 14:00 horas, para participar da audiência de Instrução e Julgamento, para prestar depoimento, nos termos do artigo 400 do CPP.
Observações ao Senhor Oficial de Justiça: O Sr.
Oficial de Justiça, em caso de necessidade, terá a prerrogativa de requisitar força policial, podendo, em caso de recusa, identificar qualquer agente de segurança pública que não se preste em atendê-lo, para providências do juízo.
Informações Adicionais 1.
Fica(m) a(s) testemunha(s) ciente(s) de que o réu(s) estará(ão) presente(s) na audiência e, caso não queira(m) prestar depoimento na presença do(a)(s) acusado(a)(s), deverá comparecer e avisar ao cartório com meia hora de antecedência, para que aguarde a audiência em sala separada e preste depoimento na ausência do(a)(s) acusado(a)(s). 2.
O não comparecimento à audiência implicará em condução forçada, sem prejuízo de responder por crime de desobediência, e demais sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal. 3. É indispensável que compareça à audiência portando documento de identificação; 4. É vedado o ingresso no Fórum de pessoas armadas ou vestindo bermuda, short, camiseta sem mangas, minissaia e outros trajes incompatíveis com a moralidade e a austeridade da Justiça. 5.
Em caso de mudança de endereço deverá ser comunicado imediatamente ao Cartório da Vara.
DIREITOS 1.
A vítima e a testemunha podem ter a falta ao trabalho abonada.
Se assim o desejar, peça o documento chamado “Ressalva” quando comparecer a audiência. 2.
A vítima e a testemunha podem pedir para ficar em sala separada das outras vítimas e testemunhas, antes do início da audiência, inclusive no caso de audiência por videoconferência.
Se assim o desejar, faça esse pedido antes de iniciar o ato. 3.
A vítima e a testemunha podem pedir para não ter contato com o acusado no Fórum ou na sala de audiências virtual, caso fiquem constrangidas ou com medo de permanecer na presença dele.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao chegar ao Fórum ou logo ao ingressar na audiência por videoconferência. 4.
A vítima e a testemunha podem pedir que seu endereço e seus dados sejam retirados dos autos do processo, para garantia de sua segurança, intimidade, vida privada, honra e imagem.
Se assim o desejar, peça isso ao juiz ou ao promotor de Justiça. 5.
A vítima e a testemunha podem comunicar ao juiz ou ao promotor se tiverem sido ameaçadas pelo acusado, por familiares ou por qualquer outra pessoa para receberem eventual medida de proteção.
Se assim o desejar, faça o comunicado imediatamente ao juiz ou ao promotor, e registre ocorrência policial. 6.
A vítima tem direito à utilização de linguagem que garanta sua dignidade. 7.
A vítima tem direito de ser informada, por carta, por telefone ou por e-mail, da prisão do acusado, de sua libertação e do resultado do processo (sentença).
Se assim o desejar, peça isso ao juiz durante a audiência e informe seus dados de contato atualizados. 8.
A vítima pode pedir acompanhamento psicológico, jurídico e de saúde, se for necessário, a custa do Estado.
Se assim o desejar, faça esse pedido ao juiz ou ao promotor, para o encaminhamento ao órgão adequado. 9.
A vítima tem direito à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos.
Se assim o desejar, apresente notas fiscais e/ou comprovantes dos gastos ao promotor de Justiça. 10.
Caso deseje obter mais informações quanto aos direitos das vítimas, acesse: QR Code https://www.youtube.com/watch?v=wo2wEQwdCY8&t=4s DEVERES 1.
Comparecer à Audiência de Videoconferência preferencialmente 15 (quinze) minutos antes do horário marcado, para fins de ajuste de áudio e vídeo OU comparecer ao Fórum no dia e horário indicados no mandado de intimação.
Se, por algum motivo muito grave, não puder comparecer, deve informar o fato à vara criminal, com urgência, no endereço indicados no mandado de intimação, ou no telefone 3103-9325 (WhatsApp). 2.
A apresentação de documento de identificação pessoal é obrigatória em ambos os casos.
Em caso de audiência presencial, não será permitido o ingresso das dependências do Fórum caso não esteja portando documento de identificação. 3.
Medidas de segurança sanitária serão obrigatórias na entrada dos prédios, tais como: medição de temperatura corporal, higienização das mãos com álcool em gel, utilização de máscaras faciais, respeito às marcações físicas de distanciamento nos halls de entrada e manutenção da distância mínima de 1,5m entre as pessoas.
Se a temperatura corporal medida for igual ou superior a 37,5º C, será vedado o acesso da pessoa ao interior do edifício e ela será orientada a procurar auxílio médico. 4.
Se a vítima ou testemunha deixar de comparecer a audiência, sem se justificar, poderá, em tese, ser conduzida a força. 5.
Não se comunicar com outras vítimas e testemunhas, sobre fatos relacionados com o processo, antes de contar, ao juiz, a sua versão dos fatos. 6.
A testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado.
Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de "falso testemunho" (art. 342 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa). 7.
A vítima tem o dever moral de dizer a verdade.
A versão da vítima e muito importante e, se a vítima, de propósito, apontar como sendo o autor do crime pessoa que não foi o autor do crime, para prejudicá-la e fazê-la responder a processo criminal ou ser condenada indevidamente, comete o crime de “denunciação caluniosa” (art. 339 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa).
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/03/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
20/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
13/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0006501-18.2016.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a FAP esclarecida do réu LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES.
Ainda, certifico que as passagens criminais 4 e 6 se referem ao mesmo processo.
Por fim, certifico que não há passagens criminais em desfavor da vitima E.
S.
D.
J. cadastradas no SINIC.
De ordem, autos às partes para ciência.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0006501-18.2016.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Larissa Rodrigues da Silva foi cumprido com a finalidade NÃO atingida, conforme certidão de ID. 189214804.
De ordem, autos às partes para ciência.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0006501-18.2016.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO De ordem, vista às partes, do teor da diligência ID 188560324.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0006501-18.2016.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandados de intimação para as testemunhas JARDINA MARIA MARIA DE OLIVEIRA e ANDRESSA DE OLIVEIRA GOMES, exclusivas da defesa, tendo em vista não haver endereço destas no processo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, autos á advogada do acusado Leandro para indicar os endereços das testemunhas arroladas.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0006501-18.2016.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, fica designado o dia 19 de março de 2024 às 14:00, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes (Ministério Público e Defesa, nessa ordem) se manifestarem se têm interesse quanto à realização do ato por videoconferência.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
11/10/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
14/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0006501-18.2016.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, autos à defesa do acusado Leandro Henrique de Oliveira Gomes para apresentação de Resposta à Acusação, no prazo e na forma da Lei.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
11/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
22/08/2023 14:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/04/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
20/04/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 13:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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