TJDFT - 0703170-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:22
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/09/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDORAL DIAS DA SILVA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO Nada a prover (ID. 245893782).
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e efetividade.
Tais diretrizes não são meros adornos normativos, mas sim fundamentos estruturantes do microssistema dos Juizados, que visam garantir uma prestação jurisdicional célere e eficaz, especialmente em causas de menor complexidade.
A doutrina é clara ao afirmar que o processo nos Juizados deve ser instrumento de efetividade, ou seja, voltado à resolução prática e imediata do litígio, com o menor grau de burocracia possível.
Nesse contexto, a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, especialmente quando envolto em cláusulas de alienação fiduciária, não se coaduna com os princípios da celeridade e efetividade.
Trata-se de bem de difícil liquidez, cuja constrição demanda diligências complexas, contrariando a lógica do procedimento sumaríssimo.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que, embora os direitos aquisitivos possam ter valor econômico e sejam penhoráveis em tese (art. 835, XII, CPC), sua constrição deve observar a ordem de preferência legal e a menor onerosidade para o devedor, além de exigir comprovação expressa da viabilidade econômica da penhora.
No âmbito dos Juizados, contudo, não se admite a penhora de bens que não sejam indicados de forma direta e objetiva pelo exequente, com potencial de rápida conversão em pecúnia.
O processo no Juizado é de efetividade.
Cabe ao exequente indicar bens penhoráveis de forma clara e direta, aptos à satisfação imediata do crédito.
A tentativa de penhora sobre direitos aquisitivos, sem demonstração concreta de sua liquidez e valor, não atende aos fins do microssistema dos Juizados Especiais, e representa risco de morosidade e ineficácia da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado, por incompatibilidade com os princípios da celeridade e efetividade que regem os Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, diante do trânsito em julgado do acórdão de ID. 239019356, que manteve a decisão de ID. 236747659, retornem os autos ao arquivo.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:22
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 06:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:37
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:23
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDORAL DIAS DA SILVA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover (id. 235005674).
Aliás, depois da determinação de arquivamento de ID. 232741559, o exequente NÃO comprovou alteração patrimonial do devedor a ensejar novas pesquisas judiciais.
Cumpra-se a decisão de ID. 232741559 com os mesmos prazos ali contidos.
Somente será permitido novo desarquivamento dos autos em caso de robusta comprovação da modificação da situação financeira da executada.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:31
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2025 19:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:27
Determinado o arquivamento
-
10/04/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDORAL DIAS DA SILVA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho as decisões vergastadas pelos mesmos fundamentos ali contidos.
Aguarde-se a decisão em relação ao AGI interposto pelo exequente.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:21
Outras decisões
-
17/02/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2025 23:25
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
15/01/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDORAL DIAS DA SILVA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nada a prover em relação ao pedido contido na petição de ID. 221271557.
O sócio José Neves Filho não é parte no processo, vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido liminarmente por este juízo em face da ausência de citação dos sócios.
Ademais, não foram encontrados bens da empresa requerida, cujas cotas sociais é objeto de pedido de penhora e liquidação.
Proceda-se ao descadastramento dos sócios como "Outros Interessados".
Por outro lado, observa-se que o cumprimento de sentença iniciou-se em 18/09/23, há mais de um ano.
Ocorre que o processo no Juizado é célere, de resultado e efetividade, vale dizer, ou se encontram bens passíveis de penhora ou se extingue a execução.
Nos Juizados há várias benesses na tramitação do feito.
Porém, o microssistema contempla,
por outro lado, diversas limitações probatórias e de persecução de patrimônio.
Relembre-se que foi opção do exequente o ingresso da ação no Juizado e não na vara cível comum.
Por essas razões, impõe-se o arquivamento do cumprimento de sentença por falta de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Proceda-se ao descadastramento dos sócios como "Outros Interessados".
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:57
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:24
Indeferido o pedido de ABDORAL DIAS DA SILVA - CPF: *25.***.*89-91 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Termo.
-
30/10/2024 17:10
Expedição de Termo.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:35
Outras decisões
-
17/10/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:56
Expedição de Termo.
-
05/09/2024 14:25
Expedição de Termo.
-
05/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:32
Expedição de Termo.
-
14/08/2024 16:27
Expedição de Termo.
-
14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDORAL DIAS DA SILVA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 202594761), no prazo de 05 dias.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 197118757.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
03/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:53
Deferido o pedido de ABDORAL DIAS DA SILVA - CPF: *25.***.*89-91 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:11
Deferido o pedido de ABDORAL DIAS DA SILVA - CPF: *25.***.*89-91 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDORAL DIAS DA SILVA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 190595066, enviado para o EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "de que não foi procedida à penhora do bem considerando que o Sr.
José Neves Filho comunicou a venda do veículo", conforme diligência de ID 195179103.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
30/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDORAL DIAS DA SILVA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo sobre a petição de ID. 187663444.
Proceda-se à tentativa de penhora do veículo indicado na petição de id. 187663444.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:29
Deferido em parte o pedido de ABDORAL DIAS DA SILVA - CPF: *25.***.*89-91 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:07
Indeferido o pedido de ABDORAL DIAS DA SILVA - CPF: *25.***.*89-91 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDORAL DIAS DA SILVA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença (verificar se é cumprimento de sentença ou execução e fazer alterações pertinentes (apagar essa parte!), uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, o sistema ainda traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Indefiro também o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Em consulta ao sistema RENAJUD os veículos encontrados em nome da parte executada e indicados pela parte exequente possuem restrição, conforme documento anexo, inviabilizando, assim, a sua penhora.
A penhora de direitos aquisitivos de veículos gravados com a alienação fiduciária é de improvável proveito financeiro pois o devedor fiduciante possui apenas uma eventual expectativa de direitos sobre a coisa.
Assim, ao menos até a quitação do bem, este pertence ao patrimônio do credor.
Nesse ínterim, a penhora dos direitos aquisitivos é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento mensal, pelo devedor, das parcelas.
Demais disso, ainda que o bem venha a ser penhorado por este juízo antes da quitação, é incerto que o devedor e depositário fiel da coisa permaneça com a sua posse, pois é comum a venda, mediante cessão de direitos, de veículos gravados com a alienação fiduciária.
Por outro lado, ainda que o Poder Judiciário prese pela efetividade da execução, em prol do credor, aguardar o pagamento integral das parcelas do financiamento pelo devedor (que pode durar meses!) a fim de se transmitir a posse do bem ao credor (ou que se realize a sua venda judicial) fere o princípio da celeridade processual.
Sem olvidar a possibilidade de o ora executado e devedor fiduciante, deixar de pagar as prestações do veículo, se este vir a sofrer a apreensão judicial, o que tornaria a penhora inócua.
Nesse ínterim, respeitados os requisitos legais, as execuções com valores até 40 (quarenta) salários mínimos podem ou não ser ajuizadas perante o Juizado Especial, pois há a possibilidade ao credor do seu manejo perante a vara cível comum ou perante a vara de execuções extrajudiciais.
Porém, se a parte credora opta pelo manejo da ação no microssistema dos Juizados, que presam pela celeridade e economia de atos processuais, deve estar atenta ao seu regramento, o qual não permite o prolongamento demasiado da ação.
Com essas razões, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos indicados no documento de ID 186132222.
Cito o seguinte julgado da Turma Recursal do TJDFT: “EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DIREITO EVENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 53, § 4º LEI 9.99/95.
DESARQUIVAMENTO.
OPÇÃO AO ALCANCE DO CREDOR. 1. À luz do art. 1.365, parágrafo único, do Código Civil, o devedor fiduciante possui apenas direito eventual à coisa alienada fiduciariamente. 2.
Diante desse contorno normativo, o veículo alienado fiduciaramente não pode ser penhorado em execução contra o devedor fiduciante. 3.
Nos domínios da Lei 9.099/95, a frustração da penhora pela inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito em momento mais propício à realização do seu crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Deixo de condená-lo a pagar honorários advocatícios em virtude da não apresentação de contrarrazões. 6.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95”. (Acórdão n.794764, 20130110764073ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 291).
Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Com tais razões, renove-se a pesquisa via SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:02
Deferido em parte o pedido de ABDORAL DIAS DA SILVA - CPF: *25.***.*89-91 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDORAL DIAS DA SILVA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 182170499, enviado para EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 184888144.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para se manifestar sobre a diligência de ID 184888122, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
30/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:53
Outras decisões
-
12/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/11/2023 16:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDORAL DIAS DA SILVA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro (ID 172597661).
Retire-se o sigilo da petição de ID 172597661, por ser absolutamente desnecessária a marcação de sigilo, tendo em vista a publicidade dos atos judiciais. 2.
Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento do acordo, conforme decisão de ID 172259400.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:46
Indeferido o pedido de ABDORAL DIAS DA SILVA - CPF: *25.***.*89-91 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDORAL DIAS DA SILVA REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do descumprimento do acordo, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Diante da inércia da requerida no cumprimento do acordo (realizar a entrega e a instalação dos itens (14,16,17 e 18) da cláusula 1 do contrato de prestação de serviços nº 202234012 até o dia 16 de agosto de 2023 (42 dias corridos), converto a obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor da quantia paga (R$ 17.869,13), ciente o requerente que a conversão da obrigação implica a desoneração da requerida em entregar os produtos adquiridos e viabiliza a execução por quantia certa.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:12
Deferido o pedido de ABDORAL DIAS DA SILVA - CPF: *25.***.*89-91 (AUTOR).
-
15/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703170-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDORAL DIAS DA SILVA REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da requerida no cumprimento do acordo (realizar a entrega e a instalação dos itens (14,16,17 e 18) da cláusula 1 do contrato de prestação de serviços nº 202234012 até o dia 16 de agosto de 2023 (42 dias corridos), diga a parte autora se pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor da quantia paga (R$ 17.869,13), ciente o requerente que a conversão da obrigação implica a desoneração da requerida em entregar os produtos adquiridos e viabiliza a execução por quantia certa.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:11
Deferido o pedido de ABDORAL DIAS DA SILVA - CPF: *25.***.*89-91 (AUTOR).
-
22/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2023 06:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 21:26
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
06/07/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:44
Homologada a Transação
-
05/07/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/04/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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