TJDFT - 0706674-36.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706674-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA EXECUTADO: JHON KEVIN DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a manifestar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado no ID 178604302, pelo valor da avaliação ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito, sob pena de desconstituição da penhora e extinção e arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte (ID 190698172), não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DESCONSTITUO A PENHORA de ID 178604302 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:57
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706674-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA EXECUTADO: JHON KEVIN DO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente, pela derradeira vez, para manifestar sobre despacho de ID 185175344, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e extinção e arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706674-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA EXECUTADO: JHON KEVIN DO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO Diante do teor da certidão de ID. 178717389, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado/dos bens penhorados no ID. 178604302, pelo valor da avaliação/da dívida, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito, sob pena de desconstituição da penhora e extinção e arquivamento.
Esclareça-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, uma vez que os leilões de bens móveis têm se revelado infrutíferos, com perda de tempo e desvalorização dos bens constritos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de JHON KEVIN DO NASCIMENTO SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:07
Juntada de Certidão - central de mandados
-
19/11/2023 23:46
Juntada de Certidão - central de mandados
-
07/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706674-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO HERMES PINHEIRO DE SOUZA EXECUTADO: JHON KEVIN DO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documento de identificação pessoal com foto.
Apresentado o referido documento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito em Juízo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718354-85.2022.8.07.0003
Gustavo Afonso de Mattos Oliveira
Silva &Amp; Oliveira Servicos Alimenticios E...
Advogado: Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarme...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 16:42
Processo nº 0720608-94.2023.8.07.0003
Otica da Familia LTDA - EPP
Otica Invista Comercio Optico LTDA
Advogado: Lucas Ferreira Paz Rebua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:51
Processo nº 0715825-91.2021.8.07.0015
Marcia Moreira Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liziane Alves Dotto Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 16:40
Processo nº 0705765-91.2023.8.07.0014
Brenda Rodrigues Barros
Adriana Alves Porto
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:41
Processo nº 0002077-28.1991.8.07.0001
Jose Carlos Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2018 13:16