TJDFT - 0720608-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:12
Deferido o pedido de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA - CPF: *05.***.*08-53 (INTERESSADO), ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES - CPF: *11.***.*89-35 (INTERESSADO).
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21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:42
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:49
Expedição de Edital.
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25/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:31
Deferido o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720608-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação de ID 221500195 / 188721471, para JUNIOR SOUZA VAZ DA SILVA retornou, sem cumprimento conforme certidão de id 222092787.
Certifico e dou fé ainda que o mandado de id 211332671, para penhora e avaliação retornou sem cumprimento conforme certidão de id 220893428.
Certifico e dou fé, ainda, que o mandado de iid 221496834/222529869 para ALESSANDRA ALVARES DE SOUSA TAVARES retornou sem cumprimento conforme certidão do oficial de justiça de id 223081287.
Fica a parte exequente intimada a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:21
Outras decisões
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720608-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA de ID. 211332671, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da certidão do oficial de justiça e promover o andamento do feito.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720608-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em face de OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA com base em título executivo extrajudicial.
O executado foi citado (id. 165932009), não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (id. 168486501).
As pesquisas realizadas aos sistemas SISBAJUD (id. 171294855) e RENAJUD (id. 173874980 e 177899491) restaram infrutíferas.
Indeferidos os seguintes pedidos: diligência de penhora e avaliação por oficial de justiça (id. 172487117) e penhora sobre o faturamento e eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome da executada (id. 177899489), Interposto agravo de instrumento, sem efeito suspensivo (id. 178832793).
Foi deferida a pesquisa ao sistema SNIPER (id. 181501621).
A parte exequente propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao id. 184513090.
A decisão de id. 188606337 o recebeu e suspendeu o curso do processo.
Os executados não foram citados acerca do incidente (ids. 194268122 e 194367452), todavia foi deferida a consulta aos sistemas disponíveis para localização de possíveis endereços (id. 197213547).
Observa-se que o agravo de instrumento foi conhecido e provido para deferir a penhora do faturamento da empresa executada (id. 198417450).
Realizada a pesquisa (id. 199109003), vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ciente do julgamento do agravo de instrumento que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da Executada, devedora principal, até o limite do valor executado.
Não obstante a suspensão do processo para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este E.
Tribunal, entende que, em relação ao devedor originário, é possível a imposição de atos de constrição a fim de promover a satisfação da dívida, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de suspensão do curso do processo de execução, diante da efetiva instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica "suspenderá" o curso do processo, salvo na hipótese da desconsideração ter sido requerida na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC). 3.
Nas hipóteses em que o incidente é requerido em momento posterior à formulação da petição inicial afigura-se necessária a suspensão da marcha processual com a finalidade de evitar tumulto processual à vista da tramitação simultânea do incidente de desconsideração e do procedimento destinado à satisfação do crédito. 4.
Em relação ao devedor originário a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem afirmado que, a despeito da efetiva suspensão do curso do processo de execução ou do incidente de cumprimento da sentença, diante da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a imposição de atos de constrição patrimonial em seu desfavor com a finalidade de promover a satisfação da dívida a ser solvida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1794366, 07336927420238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) Assim sendo, nomeio como administrador-depositário os representantes legais da executada, os quais deverão submeter à aprovação judicial, em 30 dias, a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da consulta aos sistemas SIEL e SNIPER, conforme certidão de id. 199109003, bem como para que traga aos autos planilha atualizada do débito.
Após, expeça-se mandado de penhora.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:54
Deferido o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720608-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo.
Citem-se os sócios, conforme art. 135 do CPC, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:10
Outras decisões
-
28/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720608-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve a parte autora providenciar: a) a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios e/ou administradores das empresas elencadas na exordial, com as respectivas qualificações (nome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, filiação, domicílio e residência); b) a juntada da ficha cadastral das empresas registradas perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, com os sócios na atualidade e no momento da constituição do crédito, além de outros documentos que entenda pertinentes; c) trazer aos autos a certidão atualizada da junta comercial, em que conste a composição do quadro societário; d) indicar os fundamentos específicos que autorizam a instauração do incidente (art. 50 do CC), devendo apresentar indícios mínimos de sua ocorrência; e) recolher as custas processuais do incidente.
Ressalto que as modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
25/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:35
Outras decisões
-
24/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:48
Deferido o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:14
Outras decisões
-
21/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:26
Indeferido o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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13/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:04
Outras decisões
-
29/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720608-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades para o desempenho da atividade empresarial. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/09/2023 11:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:25
Indeferido o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720608-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Deixo de realizar pesquisa ao INFOJUD, uma vez que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
08/09/2023 10:20
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:20
Outras decisões
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30/08/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de OTICA INVISTA COMERCIO OPTICO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:35
Outras decisões
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03/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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