TJDFT - 0733049-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 23:16
Processo Desarquivado
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16/04/2024 18:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/04/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
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14/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0733049-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO GILLIANO ANTUNES DANTAS LUZ CERTIDÃO Considerando o teor dos expedientes de ID 191781199 e 190236784, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado e/ou telefone do réu (se possível, com CEP).
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
02/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:53
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733049-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: BRUNO GILLIANO ANTUNES DANTAS LUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra BRUNO GILLIANO ANTUNES DANTAS LUZ, devidamente qualificado, imputando-lhe as condutas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da prática das condutas delituosas ocorridas aos 20 de junho de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 21 de julho de 2023, por volta das 06h00, na QNN 17, Conjunto E, Lote 58, ao lado da Escola Classe 28, Ceilândia/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para difusão ilícita, 18 (dezoito) porções da substância esbranquiçada na forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 11,6 g (onze gramas e sessenta centigramas).
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob a sua guarda, no interior de sua residência, uma arma de fogo do tipo espingarda, de calibre .22, marca CBC, cor preta.” A denúncia, oferecida em 13 de agosto de 2023 (ID 168431055), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 168502779), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Logo após, o réu foi notificado (ID 169025174) para apresentar defesa prévia (ID 170163397), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 5 de setembro de 2023 (ID 171076314), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 178096780), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Mardano Lyra Silva, Henrique Carascosa Arruda, Crisley Michelly Oliveira Teixeira e Jhones de Jesus Pereira.
Na sequência, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram diligências, as quais foram deferidas, e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 179705798), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido para que o acusado seja condenado nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Na mesma fase processual, a Defesa técnica do acusado, também em alegações finais escritas (ID 184556295), igualmente cotejou as provas produzida e requereu a absolvição do acusado.
Sucessivamente, oficiou pela desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, em caso de condenação, o decote da causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da LAT, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a revogação da prisão preventiva.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, oportuno o registro de que o Ministério Público, originariamente, denunciou o acusado pelo delito do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2006.
Contudo, mais à frente (ID 169361490), juntou cota rogando a rejeição da denúncia quanto ao referido tipo penal.
Ocorre que ao avançar na marcha processual a questão não foi apreciada e a denúncia, a rigor, foi recebida em sua integralidade (ID 171076314), razão pela qual irei promover a análise de mérito quanto a todas as imputações registradas na denúncia.
De todo modo, verifico que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos juntados aos autos: portaria de instauração, ocorrência policial nº 3.514/2023 - 19ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; Auto de Apresentação e Apreensão nº 234/2023; Laudo Preliminar (ID 168182228); relatório final da autoridade policial; Exame Químico (ID 178502732); relatório final da autoridade policial, além das provas colhidas no ambiente judicial.
Sob esse foco, destaco que o exame químico (ID 178502732) atestou a natureza e quantidade da substância apreendida, qual seja, 18 (dezoito) porções de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 11,6g (onze gramas e seis centigramas), a qual resultou positivo para COCAÍNA, que segundo a portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, são substâncias proibidas e se encontram catalogada como substâncias entorpecentes.
De outra banda, quanto à autoria, embora tenha sido apontada na fase inquisitorial, entendo que no âmbito judicial não sobrevieram aos autos elementos suficientes para embasar, com segurança, uma condenação, visto que não foi possível a produção de prova inequívoca capaz de sustentar o fato delituoso imputado ao acusado.
Em juízo, foram colhidos os relatos das testemunhas policiais Mardano e Henrique, os quais narraram, de forma harmônica e uníssona, que receberam denúncias de que o acusado, vulgo “Cojak”, estava traficando na localidade.
Relataram que, diante desse fato, promoveram campana no local e visualizaram uma movimentação atípica em frente à casa do acusado, razão pela qual a autoridade policial representou por mandado de busca e apreensão, o qual foi deferido por este juízo.
Destacaram que, ao dar cumprimento à medida judicial, encontraram, num saco de ração, na área, dezoito porções de cocaína.
Esclareceram, também, que encontraram balança de precisão, facas, rádios comunicadores e papel filme.
Confirmaram que nenhum usuário foi apreendido.
Também foi colhido o relato da informante Crisley, companheira do acusado, a qual confirmou que estava em casa no momento em que os policiais cumpriram o mandado de busca e apreensão.
Destacou que no interior de sua casa foi encontrada a espingarda, balança e as facas.
Confirmou que o acusado é usuário de drogas.
Destacou, quanto ao seu relato dado em delegacia de polícia, que estava no puerpério e que foi pressionada em Delegacia de Polícia a afirmar que o acusado comercializava entorpecentes.
Relatou ainda que a droga foi encontrada do lado de fora de sua casa e não em seu interior.
Confirmou que o réu tinha um FIAT/palio branco.
Em sede judicial, ainda se procedeu a oitiva da testemunha Jhones, vizinho do acusado à época dos fatos, quando relatou que, no lote em que moravam, existiam cerca de seis kitnets.
Afirmou que nunca viu o acusado traficar drogas.
Destacou que, costumeiramente, o acusado aparentava estar sob efeito de entorpecentes.
No âmbito da prova oral e seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Afirmou desconhecer a existência daquele entorpecente.
Destacou que a balança era utilizada para pesar a sua própria droga, uma vez que é usuário, e para não ser enganado tinha o costume de pesar as porções que comprava.
Relatou que as anotações encontradas pela polícia eram referentes aos consertos de aparelhos celulares.
Confirmou que seu apelido é “Cojak”.
Relatou que tinha um FIAT/Palio, mas informou que já foi vendido.
De resto, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial.
Isso porque, não há nos autos nada que aponte de maneira robusta que o réu efetivamente tenha sido o responsável pelo delito narrado na denúncia, além da palavra ou inferências dos policiais.
Dessa maneira, no curso da instrução processual, sobreveio controvérsia quanto à própria autoria atribuída ao acusado, já que não foi possível produzir qualquer outra prova capaz de lhe imputar a prática do delito, além, como dito anteriormente, da palavra e inferências dos policiais.
Assim, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar ao acusado, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Ademais, embora seja cediço que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, verifico que não há qualquer outra prova capaz de subsidiar os relatos dos policiais.
Sob esse foco, verifico que, além dos relatos policiais e da denúncia anônima, não consta nos autos qualquer vídeo que ateste, efetivamente, a compra e venda da droga por parte do acusado, o que, a depender da qualidade da possível filmagem, poderia ajudar na elucidação da autoria dos fatos narrados na denúncia.
Além do mais, destaco que os próprios policiais confirmaram que nenhum suposto usuário foi abordado no momento em que procederam campana em frente à casa do acusado e, consequentemente, nenhum usuário apontou o réu como o responsável por lhe fornecer substância ilícita.
Constato, também, que o acusado não foi apreendido com qualquer quantidade de droga, embora porções de droga tenham sido apreendidas numa área externa à sua casa, área essa que, aparentemente, seria comum aos moradores daquele lote, o qual conta com outras cinco kitnetes (moradias), não havendo uma linha de conexão clara e segura capaz de autorizar a conclusão de que a droga encontrada fosse efetivamente do acusado.
Além do mais, embora na casa do acusado tenha sido encontrada uma balança de precisão, rádios comunicadores e papel filme, tais objetos, por si só, não podem embasar, com a segurança necessária, uma condenação criminal por tráfico de drogas.
Portanto, para além dos relatos dos policiais, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que o acusado é o responsável pelos fatos narrados na denúncia, uma vez que não existem outras evidências capazes de corroborar essa suspeita, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal.
Registro, por oportuno, que não se está afirmando não ter sido o réu o responsável pelo tráfico apurado neste processo, é inclusive factível que o acusado possa ter envolvimento na mercancia proscrita objeto da investigação, mas é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. À luz dessas evidências, me parece inseguro atribuir ao réu a conduta imputada sem que outros elementos indiciários mais robustos tenham sido observados.
Esses aspectos, ao sentir desse magistrado, põem em xeque toda a tese de autoria imputada ao acusado, uma vez que as atitudes e condutas necessárias à segura caracterização do crime não sobrevieram aos autos no ambiente do contraditório, nada obstante o reconhecido esforço da equipe de agentes envolvidos na operação.
Sob outro foco, quanto ao delito previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, conforme laudo (ID 168838442), o qual atenta a INAPTIDÃO do material, sendo eficiente apenas para arremessar balins, ou seja, chumbinho, concluo que não sobrou atendido o critério formal de verificação da potencialidade lesiva do objeto, inviabilizando a configuração de sua tipicidade material.
Portanto, a conduta delitiva não foi adequadamente demonstrada pelos elementos de prova reunidos ao longo da investigação policial e reproduzidos em juízo.
Com isso, a este juízo não resta alternativa senão absolver o réu das imputações, haja vista a ausência de provas, o que consequentemente acarreta insegurança no tocante à autoria do delito e, quanto ao delito do art. 12, pela falta de tipicidade material do fato.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria do réu, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado BRUNO GILLIANO ANTUNES DANTAS, devidamente qualificado, dos crimes a ele imputados na peça acusatória (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), por fatos ocorridos aos 21 de julho de 2023, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O acusado se encontra preso pelo presente processo.
E, diante da sua absolvição, a prisão se mostra desnecessária e juridicamente inviável.
Desse modo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Expeça-se alvará de soltura, a fim de que o acusado seja imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico que não existem bens vinculados aos presentes autos.
Todavia, conforme os auto de apresentação e apreensão nº 234/2023, verifico a vinculação de porções de droga, uma arma de chumbinho, uma balança de precisão, um rolo de sacos transparente, uma tesoura, dois cadernos, dois rádios comunicadores e duas facas.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Quanto à balança de precisão, aos sacos transparentes, à tesoura, aos cadernos, aos rádios comunicadores e às facas, por serem imprestáveis para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos objetos, inclusive porque constituem objetos que podem ser facilmente empregados na realização de delitos.
Quanto à arma de chumbinho, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a restituição do bem, devendo juntar documentação que comprove a propriedade do bem.
De todo modo, caso se mantenha inerte, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição do objeto.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o acusado (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:54
Expedição de Alvará de Soltura .
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31/01/2024 08:54
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 17:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:45
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:34
Juntada de intimação
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03/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/11/2023 18:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 19:27
Juntada de gravação de audiência
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10/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 17:27
Juntada de comunicações
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10/10/2023 17:02
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2023 19:49
Juntada de comunicações
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733049-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: BRUNO GILLIANO ANTUNES DANTAS LUZ DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 170163397), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
Não obstante, requereu a revogação da prisão preventiva, bem como que seja oficiado ao Hospital Regional de Ceilândia e que o acusado seja submetido à exame toxicológico.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 384/2023 – 19ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Não obstante, quanto ao rol de testemunhas da Defesa, necessário ajuste para atender aos limites do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, porquanto ao arrolar as mesmas testemunhas do Ministério Público (que são 3), mais outras 5 (cinco) exclusivas da Defesa, extrapolou o limite definido em lei.
Dessa forma, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para adequação do rol ao limite legal, sob pena de se admitir apenas as cinco primeiras testemunhas arroladas.
Em relação ao exame toxicológico requerido, entendo que o pleito defensivo não merece prosperar, uma vez que, mesmo que o acusado seja usuário de drogas, tal fato, por si só, não exclui a possibilidade de que também esteja vinculado ao tráfico de substâncias entorpecentes.
Além dos mais, destaco que, não raras vezes, a figura do usuário e do traficante se fundam em uma mesma pessoa.
Então, ainda que o referido exame viesse a apontar qualquer substância ilícita no organismo do acusado, isso não seria suficiente para o eximir, após todo o transcurso da instrução processual, de uma eventual condenação por tráfico de drogas caso este delito venha a sobrar caracterizado, de sorte que a medida vindicada se evidencia absolutamente irrelevante para o deslinde da ação penal.
De mais a mais, assim como ocorre com a figura da assistência judiciária gratuita, este magistrado entende que a condição de usuário se prova pela mera autodeclaração, não havendo nenhum motivo para se duvidar da autoafirmação de quem se afirma usuário de substâncias entorpecentes.
Portanto, INDEFIRO o pedido de realização de exame toxicológico.
Do mesmo modo, em relação ao pedido de que seja oficiado ao Hospital Regional de Ceilândia, entendo pelo INDEFERIMENTO do pleito, pois a Defesa técnica não demonstrou qual a relação de tais documentos e informações com o caso processado nestes autos.
Sob outro foco, verifico que a Defesa também pleiteou a revogação da prisão preventiva em favor do acusado BRUNO GILLIANO ANTUNES DANTAS, qualificado nos autos.
Nesse ponto, a Defesa fundamenta seu pedido afirmando que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, alegando, inclusive, que o acusado possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Argumentou, ainda, que o crime, pelo qual o acusado foi denunciado, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como que, caso condenado, seria imposto o regime diverso do fechado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (ID 170968326). É o breve relatório.
DECIDO.
Minuciosamente examinados os autos e as razões que embasam o petitório defensivo, entendo que continuam presentes os pressupostos que justificaram a cautela prisional decretada na audiência de custódia.
Isso porque, apesar do alegado pela diligente Defesa, verifico a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Inicialmente, é importante destacar, no caso concreto, a presença do fumus comissi delicti tendo em vista que investigações policiais demonstram que o investigado suposta e possivelmente praticou crime de tráfico de drogas.
Quanto ao pericullum libertatis, verifico que este reside na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do suposto delito, uma vez que o crime de tráfico de drogas era praticado próximo a uma escola.
Além do mais, verifico que, concomitante ao suposto crime de tráfico de entorpecentes, o acusado também praticou o suposto delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o que acentua, ainda mais, a gravidade da potencial conduta do acusado.
De outra banda, tenho que os fundamentos expendidos pelo requerente no sentido de possuir residência no distrito da culpa, trabalho lícito e bons antecedentes, em nada impactam na necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, tendo em vista que tais fatos não atenuam o possível risco de sua liberdade à manutenção da ordem pública, à luz dos elementos coligidos durante as investigações. É nesse sentido a inteligência do e.TJDFT.
Veja-se: 1.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA 2.
Mantém-se a prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 3.
Não se mostra viável a proteção da ordem pública, por meio da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que nenhuma delas impedirá os pacientes de praticar novo crime, sendo altamente provável que, em liberdade, eles encontrarão estímulo para a renovação do intento delitivo. 4.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e o exercício de trabalho lícito, não são, por si só, circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos. 5.
A substituição da prisão preventiva por domiliciar, no caso do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, exige comprovação da imprescindibilidade das pacientes em prestar os cuidados especiais aos filhos menores.6.
A prisão domiciliar é medida excepcional, concedida aos réus que apresentem doença grave, quando o Estado não puder prestar a devida assistência médica.
O fato de ser o réu portador de deficiência física, por si só, não justifica a substituição da preventiva pela domiciliar. 7.
Ordem denegada. (Acórdão n.945682, 20160020118057HBC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 239/243).
De mais a mais, a Defesa técnica, em seu petitório, também alegou, para embasar uma possível revogação de prisão, que, caso condenado, ao acusado, seria imposto regime diverso do fechado para o cumprimento da pena.
Ora, observo que para a imposição de pena há a observância de três fases, nas quais há uma série de elementos a serem analisados.
Portanto, na atual fase processual, qualquer previsão de pena ou de regime imposto é apenas suposição.
Dessa forma, para a imposição de qualquer pena ou de regime inicial para o cumprimento de pena, é necessário o decorrer da instrução processual e, consequentemente, a prolação de uma sentença penal condenatória.
Assim, apesar dos documentos carreados aos autos pela diligente Defesa, não vislumbro qualquer mudança fática a ensejar a necessidade de revogação da prisão preventiva do denunciado.
Por fim, cabe pontuar que este juízo não representa instância revisora das decisões proferidas pelo juízo plantonista ou da audiência de custódia, pois, caso não fosse esse o entendimento, se estaria ocasionando franco desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, notadamente quando não ocorrer qualquer mudança fática apta a ensejar a revisão da decisão, consoante previsão do art. 316 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, de consequência, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:39
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 17:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
25/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
12/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
12/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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