TJDFT - 0710519-98.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710519-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: GERALDA BARBOSA, GERALDA BARBOSA DA ROCHA, GERALDA BORGES DA SILVA, GERALDA SOARES NASCIMENTO, GERALDA DIVINA MILANIO VASCONCELOS, GERALDA FELICIDADE DA SILVA, GERALDA MARCELINO DA NOBREGA, GERALDA MARIA DE FREITAS, GERALCINA MARQUES DE ALCANTARA VALADARES, GERALDA LINO ANTONIO APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuidam-se de recursos especial e extraordinário (ID’s 63515429 e 63515452), interpostos pelos Embargantes/Apelantes, GERALDA BARBOSA e Outros, em face dos Acórdãos ns. 1.849.664 e 1.899.166 (ID’s 58409955 e 62601261), nos quais esta c. 3ª Turma Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação e aos embargos de declaração interpostos por esta parte processual.
O juiz com competência para realizar o juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário é o “presidente ou [o] vice-presidente do tribunal recorrido”, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC, c/c, art. 43, XI, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, de acordo com o art. 932, I, do CPC, determino a remessa dos autos ao Excelentíssimo Presidente deste Tribunal, com os cumprimentos de estilo.
Determino que se altere a “classe” do recurso para recurso especial/ extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de setembro de 2024 18:28:25.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/04/2024 00:00
Intimação
DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA DE AUTOS N. 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000). (1) PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TEMA 877 STJ.
SÚMULA 150 STF. (2) MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 STJ.
INAPLICABILIDADE.
FICHAS FINANCEIRAS.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. (3) RESP N. 1.301.935/DF.
EXECUÇÃO COLETIVA.
CONTEXTO FÁTICO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IDÊNTICOS.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076 STJ. (5) DISTINÇÃO.
SUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO STF DESPROVIDA DE FORÇA COGENTE. (6) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA REFERENCIAL SELIC.
EC N. 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
TEMA 1059 STJ. 1. “O prazo prescricional [de 5 (cinco) anos] para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva” de ação em que se discuta obrigação do Distrito Federal pagar tíquetes alimentação devidos aos seus servidores (ação coletiva de autos n. 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, c/c, a tese jurídica do Tema 877 STJ, c/c, Súmula 150 STF. 2.
Sob pena de entendimento em sentido contrário violar a isonomia e a harmonização entre julgados baseados no mesmo título executivo judicial, como na ação coletiva de autos n. 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000 o trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2000, não se aplica a modulação de efeitos da tese jurídica firmada no Tema 880 STJ, em razão (i) da desnecessidade de fornecimento de fichas financeiras pelos executados, conforme afastamento desta modulação no julgamento do AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL n. 1.301.935/DF; e (ii) do fato do contexto fático e do título executivo judicial do presente cumprimento individual de sentença e da execução coletiva serem idênticos. 3.
O fato de o REsp n. 1.301.935/DF não ter transitado em julgado não configura óbice à adoção de seu entendimento, notadamente quando já improvidos os embargos de declaração, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 1754431, 07100790520228070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023). 4. “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, nos termos da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1076. 4.1.
Esta Corte Superior também fixou nesta tese que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 5.
Inexiste distinção ou superação do entendimento do STJ no Tema 1076, com fundamento em decisão monocrática do STF, desprovida de força cogente, pois estas técnicas de interpretação e aplicação de precedente demandam o confronto entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, sob pena de desconsideração da teoria dos precedentes e de ensejar insegurança jurídica. 6.
Em ação em que esteja presente a Fazenda Pública, o índice de atualização monetária a ser aplicado nos efeitos da sucumbência deve ser a Taxa Referencial SELIC, por força do art. 3º da EC n. 113/2021. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, c/c, Tema 1059 STJ. -
15/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710519-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERALDA BARBOSA, GERALDA BARBOSA DA ROCHA, GERALDA BORGES DA SILVA, GERALDA DIVINA MILANIO VASCONCELOS, GERALDA FELICIDADE DA SILVA, GERALDA MARCELINO DA NOBREGA, GERALDA MARIA DE FREITAS, GERALCINA MARQUES DE ALCANTARA VALADARES, GERALDA LINO ANTONIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão da sentença de ID 171248614, que pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o cumprimento de sentença.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O embargante afirma que há omissão na sentença, uma vez que não houve justificativa acerca da vinculação destes autos ao REsp 1.301.935/DF, tampouco quanto à aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ.
Sem razão o embargante.
A sentença é clara ao fundamentar que na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva.
Em sede de apelação, a sentença foi confirmada.
Interposto o REsp nº 1.301.935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela.
Verificou-se, portanto, que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição.
Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
Em relação a aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ, a sentença também foi clara ao fundamentar que: “Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada.
Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual”.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamento, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão na sentença.
REJEITO, portanto, os embargos de declaração.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a liminar deferida - impossível pela via eleita.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa dobra legal.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta, em seguida, remetam-se os autos ao TJDFT.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/09/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710519-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERALDA BARBOSA, GERALDA BARBOSA DA ROCHA, GERALDA BORGES DA SILVA, GERALDA DIVINA MILANIO VASCONCELOS, GERALDA FELICIDADE DA SILVA, GERALDA MARCELINO DA NOBREGA, GERALDA MARIA DE FREITAS, GERALCINA MARQUES DE ALCANTARA VALADARES, GERALDA LINO ANTONIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GERALDA BARBOSA e outros, em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresentou impugnação, em que alegou prescrição e, subsidiariamente, excesso na execução (ID 167949697).
A parte exequente apresentou resposta (ID 171158728). É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na hipótese dos autos, busca-se a execução da decisão proferida na ação coletiva n. 59.888/96 (Processo n. 0001096-21.1999.8.07.0000), que condenou o DISTRITO FEDERAL a pagar, em favor dos substituídos, o valor dos tíquetes alimentação suprimidos a partir de janeiro de 1996, até a data do restabelecimento.
O trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2000.
Verifica-se dos autos n. 0134432-69.2009.8.07.00013, que o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL – SAE ajuizou liquidação de sentença apenas em 26/08/2009.
Diante disso, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a prescrição da pretensão executória, o que foi confirmado por este e.
Tribunal de Justiça e pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.301.935/DF.
Confira-se, por oportuno, as ementas dos acórdãos em questão: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SINDICATO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - TÍTULO JUDICIAL - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - CAUSAS DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando demonstrado que o magistrado enfrentou fundamentadamente todas as questões colocadas em juízo pelas partes. 2.Na ação de execução, o prazo prescricional, além de observar o "prazo da ação" (Súmula 150/STF), tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do seu crédito. "In casu ", a partir do trânsito em julgado do v. acórdão exeqüendo.
Em conformidade com o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, o sindicato tinha o prazo de 5 (cinco) anos para requerer o cumprimento do v. acórdão perante a Fazenda Pública, ou seja, para exigir o direito de seus filiados.
Todavia, só veio a postular esse direito quando já havia se esgotado o prazo de cinco anos. 3.
Não incidente, na hipótese, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Apelo não provido. (Acórdão 435096, 20090111344320APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2010, publicado no DJE: 26/7/2010.
Pág.: 69) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV - Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V - Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI-Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/10/2018.) – grifo nosso Nesse sentido, vê-se que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, indiscutivelmente, alcançada pela prescrição.
Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada.
Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual.
Registre-se, ainda, que não há que se falar na aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 880 do c.
Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, visto que, nestes autos, não houve pedido de juntada de documentos, não se verificando, portanto, pendência de fornecimento de documentos.
Na mesma toada, nota-se que o próprio ajuizamento do presente cumprimento de sentença revela a desnecessidade da prévia solicitação de documentos à Administração Pública, pois a parte exequente calculou os valores devidos sem que houvesse necessidade de qualquer providência ou fornecimento de dados.
Destaque-se, por oportuno, que os embargos de divergência pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1301935/DF) não possuem efeito suspensivo, motivo pelo qual não há impedimento para o reconhecimento da prescrição da pretensão contida na peça vestibular destes autos.
Nesse contexto, considerando que: (i) não há causa interruptiva da prescrição; (ii) foi declarada a prescrição da pretensão executiva coletiva; e (iii) a execução do acórdão proferido na ação coletiva n. 59.888/96 deveria ser ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado (10/03/2000), ou seja, até 10/03/2005, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória e, por via de consequência, a extinção do Cumprimento de Sentença em análise.
Forte nos argumentos expostos, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no artigo 332, § 1º, c/c artigo 487, II, do CPC.
Arcará a exequente com o pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente; e 30 dias, DF (já incluída a dobra legal).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
07/09/2023 12:34
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
08/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GERALDA BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:49
Outras decisões
-
10/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de GERALDA BARBOSA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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26/10/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:18
Determinado o arquivamento
-
31/08/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GERALDA SOARES NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GERALCINA MARQUES DE ALCANTARA VALADARES em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de GERALDA MARCELINO DA NOBREGA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de GERALDA BORGES DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE FREITAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de GERALDA FELICIDADE DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de GERALDA DIVINA MILANIO VASCONCELOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de GERALDA LINO ANTONIO em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 15:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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