TJDFT - 0707939-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SOLANGE DIAS PEREIRA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:25
Outras decisões
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14/07/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SOLANGE DIAS PEREIRA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707939-61.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SOLANGE DIAS PEREIRA OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:56:01.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
25/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/04/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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20/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:48
Outras decisões
-
19/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de SOLANGE DIAS PEREIRA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/01/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 10:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SOLANGE DIAS PEREIRA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707939-61.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SOLANGE DIAS PEREIRA OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:36:39.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
01/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/03/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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07/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:34
Outras decisões
-
07/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SOLANGE DIAS PEREIRA OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:34
Outras decisões
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14/11/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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16/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707939-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE DIAS PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Alega a existência de omissão quanto ao prosseguimento da execução em relação ao valor incontroverso. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso tempestivo.
Com razão a parte embargante.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 28 submetido à repercussão geral, fixou o entendimento de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Portanto, ainda que seja possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor incontroverso, tem-se que, para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) –, deve ser observado o valor total da execução, inclusive a parte controvertida.
Observa-se, ademais, que a expedição de RPV deve considerar o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o tema de repercussão geral 792 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, o título judicial foi constituído em 11/03/2020, data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital n. 3.624/2005, razão pela qual deve ser considerado o teto de 10 (dez) salários-mínimos.
Em atenção à tese firmada pelo STF, tem-se que a parcela incontroversa, na presente hipótese, deveria ser paga mediante precatório, considerando-se o total da dívida exequenda, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Logo, ACOLHO os embargos de declaração, para admitir o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
Por oportuno, HOMOLOGO o valor incontroverso nos termos da planilha ID 168618174, e DETERMINO a expedição de precatório acrescido de custas, e com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal. 2.
Com base nos cálculos ID 168618174, expeça-se precatório do valor incontroverso principal, acrescido das custas recolhidas (ID 164940348), e com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais 3.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:25
Outras decisões
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19/09/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/09/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707939-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE DIAS PEREIRA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARISA JESUS DE FREITAS E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) o processo deve ser suspenso em razão dos Temas 1169 do STJ e 1170 do STF. (ii) há excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária.
A parte exequente juntou resposta à impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo analisar as preliminares.
Quanto ao Tema 1169 do STJ, verifica-se que a determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça refere-se aos processos em que se discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.
Entretanto, tal não é o caso dos autos, em que o título executivo judicial não pode ser considerado genérico, uma vez que a determinação do valor devido dependerá apenas da realização de cálculos aritméticos.
Nesse sentido dispõe o art. 509, § 2º do Código de Processo Civil: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim, o pedido não merece acolhimento.
Ainda, o DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF, acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tais razões, REJEITO as preliminares de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
No ponto, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 164940347.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
07/09/2023 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:09
Outras decisões
-
11/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2023 14:52
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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