TJDFT - 0725659-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0725659-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: PATRICIA DECONTO OFENSOR: RODOLPHO PAULO SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas, julgo-o prejudicado, tendo em vista o decurso do prazo de vigência, bem como quanto ao acórdão proferido pelo e.
TJDFT, em sede de habeas Corpus (n°0725997-69.2023.8.07.0000), nos autos do Inquérito Policial correlato n° 0732761-23.2023.8.07.0016, em que foi concedida a ordem para revogar as medias protetivas cuja ementa transcrevo: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2.
Tal remédio constitucional, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 2.1.
Como o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 2.3.
Em assim sendo, para a concessão da ordem, necessário se faz a comprovação inequívoca acerca dos fatos aduzidos e fundamento jurídico indene de dúvidas quanto à pretensão. 3.
Inobstante a relevância da palavra da vítima, verifica-se que, além de inexistir qualquer precedente criminal envolvendo a vítima e o ora paciente, não consta nos autos outro elemento de prova que demonstre a necessidade de imposição de medidas protetivas de urgência, já que a própria vítima informou à autoridade policial que durante o relacionamento amoroso com o paciente jamais foi agredida física ou moralmente, tampouco ameaçada. 3.1.
Ademais, após o deferimento das medidas protetivas de urgência, a vítima insistiu em manter contato com o ora paciente. 4.
Recurso conhecido.
Ordem concedida.
Desse modo, após a intimação da partes e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:33
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
01/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/07/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
23/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/07/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/06/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/05/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 07:47
Mandado devolvido dependência
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15/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/05/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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13/05/2023 20:13
Juntada de Certidão
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13/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
13/05/2023 20:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/05/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/05/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/05/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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