TJDFT - 0700532-52.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700532-52.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ODILON PERES DA SILVA MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte exequente noticiou a quitação do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação aos valores bloqueados pelo SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor ao exequente.
Em relação ao valor de ID 189020676, devolva-se ao executado.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700532-52.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ODILON PERES DA SILVA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 18:10:11.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ODILON PERES DA SILVA MAGALHAES em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/10/2023 19:48
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
06/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência do autor, arcará ele com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2023.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
05/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
04/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/08/2023 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/06/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:10
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 12:33
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 11:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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