TJDFT - 0707381-04.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 19:51
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707381-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, solicitou a penhora de bens que guarnecem a residência da executada.
Contudo, os bens indicados são impenhoráveis por constituírem o mínimo necessário a uma existência digna (mobiliário, televisão, som, forno etc).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707381-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, o SNIPER traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:22
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707381-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 185128720..
Esclareço que a própria parte poderá pesquisar as informações junto aos cartórios de registro de imóveis, não sendo necessária a intervenção do Judiciário.
Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de bens, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:49
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:31
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707381-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 181287160, característica já desmarcada no sistema PJe.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos anexos.
Desse modo, e considerando o teor da certidão de ID. 172900635, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2023 19:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/10/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de LUANA NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 22:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707381-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: LUANA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 169087668 - Págs. 2/4 (R$ 4.067,52), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:45
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006501-18.2016.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro Henrique de Oliveira Gomes
Advogado: Thamirys de Oliveira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 19:06
Processo nº 0749490-27.2023.8.07.0016
Antonio Carlos Carvallo Viana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 15:55
Processo nº 0707939-61.2023.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:56
Processo nº 0712209-67.2023.8.07.0006
Nilva Aparecida de Melo Rosario
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Kariny Gomes de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:04
Processo nº 0700532-52.2023.8.07.0002
Odilon Peres da Silva Magalhaes
Odilon Peres da Silva Magalhaes
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 10:47