TJDFT - 0750454-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 07:59
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 22:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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27/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
þEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
Este valor deverá ser atualizado pelo INPC, desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e correrão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/10/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750454-20.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LUIZ PEREIRA SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida suspenda a realização de ligações de cobrança.
Alega que a empresa efetua cobranças relativas a meses posteriores ao pedido de cancelamento de sua linha.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 16:04:19.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:23
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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