TJDFT - 0717451-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Outras decisões
-
24/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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18/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717451-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO Há valores a serem restituídos à parte executada SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Todavia, a referida parte forneceu dados de conta corrente de banco que não possui cadastro no BANKJUS, impossibilitando a transferência de valores por este Juízo, conforme certidão de id. 206504496.
Assim, intime-se a SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS para que informe dados de conta bancária e chave PIX em instituição financeira com cadastro no BANKJUS/TJDFT.
Prazo: 5 (cinco) dias Em caso de inércia, anote-se a existência dos referidos valores como sinal de alerta e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:00
Outras decisões
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19/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 15:26
Desentranhado o documento
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:07
Outras decisões
-
25/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717451-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO Intimem-se as rés (SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA e W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA) para se manifestarem acerca da sentença de ID nº. 200047782, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se inertes, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:37
Outras decisões
-
09/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717451-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES EXECUTADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de id. 199446348, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de id. 197691401.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
As executadas (SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA) efetuaram o pagamento de id. 198663319.
Porém, a parte exequente já recebeu o valor referente ao débito dos presentes autos.
Portanto, devolva-se às executadas o depósito de id. 198663319.
Nesses termos, intimem-se as partes executadas a fornecerem, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Ficam as partes executadas advertidas, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pelas partes executadas.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:47
Outras decisões
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 15:16
Desentranhado o documento
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08/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717451-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 189255242, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES e como parte executada SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:22
Outras decisões
-
08/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717451-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A parte ré opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando omissão quanto à consideração do distrato, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
Cumpre registrar que a demanda inicial possui como causa de pedir e pedido a revisão judicial de cláusulas supostamente abusivas, o que foi realizado por ocasião da prolação da sentença atacada.
Vale destacar que o art. 51, IV, do CDC e o art. 413 do Código Civil admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas ou excessivamente onerosas.
A realização de distrato não impossibilita que as cláusulas do contrato que impõem perda significativa do valor pago sejam revistas, nos termos legais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL.
REGIME MULTIPROPRIEDADE.
DISTRATO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REVISÃO DAS CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 543, STJ.
I.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou a recorrente a pagar aos autores a quantia de R$ 10.645,68, a título de restituição dos valores relativos ao distrato.
Em suas razões, a parte sustenta que no distrato firmado entre as partes não consta nenhuma condição de antecipação das parcelas em caso de descumprimento.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 337322421 e 33722422).
Contrarrazão apresentada (ID 32152585).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de cota/fração de unidade residencial, em regime de multipropriedade, localizado em Caldas Novas/GO (ID 32151138) e, posteriormente, firmaram o distrato de ID 32151139, abrangendo a controvérsia quanto ao percentual de retenção dos valores pagos e sua forma de devolução.
Observa-se que restou incontroverso que a recorrente não adimpliu com nenhuma parcela do distrato e que, portanto, é devido o valor estampado no distrato de forma corrigida.
V.
O termo de distrato figura-se como contrato de adesão, portanto, possível a flexibilização do pacta sunt servanda quando se trata de relação de consumo.
Assim, o distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, impõe a devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador de modo imediato e em parcela única, pois se mostra abusiva a cláusula contratual de estipula a devolução de forma parcelada do saldo remanescente estipulado, conforme entendimento da Súmula 543 do STJ.
Entender de forma diversa poderia resultar em enriquecimento sem causa da recorrente, a qual tem posse da totalidade das cotas imobiliárias anteriormente negociada com o recorrido, as quais podem, após o distrato, serem vendidas a outra pessoa.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1434158, 07114229720218070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) O STJ possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO.
RESCISÃO.
PEDIDO DO COMPRADOR.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA COMPROVADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, a despeito da quitação ampla, geral e irrevogável, exista cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3.
Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1701206 SP 2020/0110897-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Nesse contexto, a sentença prolatada não incorreu em qualquer omissão, pois ficou adstrito à causa de pedir e pedido formulados pela parte autora na inicial.
Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717451-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo réu (Id 184892105).
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:28
Outras decisões
-
29/01/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717451-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES em face de REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA e W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto preliminar levantada de incompetência do Juízo estatal, uma vez que, nas relações de consumo, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe a utilização compulsória da arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplica-se o disposto no art. 101, CDC, que prevê a possibilidade do consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio, situação esta que deve prevalecer se for mais benéfico ao consumidor.
Nesta esteira, colaciono o seguinte entendimento do egrégio TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO EM CONTRATO DE CONSUMO.
REJEITADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SERVIÇO DE CORRETAGEM.
RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR.
PAGAMENTO DEVIDO.
TAXA DAC/SATI.
REPETITIVO.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Preliminar de incompetência territorial.
O Código de Defesa do Consumidor assegura ao autor da demanda a opção pela propositura da ação em foro diverso do estabelecido no contrato, consoante sua livre escolha, desde que esta não se afigure desarrazoada.
Assim, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro estipulada de modo a facilitar a defesa da parte hipossuficiente.
Precedente: Acórdão n.1021566, 07357175620168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: SERRA DAS CALDAS IMÓVEIS LTDA versus DENIS FRANCIS ASSUNCAO DA SILVA.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 200,00, na forma simples.
Custas recolhidas.
Sem condenção em honorários advocatícios à mingua de recorrente vencido na integralidade. (Acórdão n.1141155, 20140710320192ACJ, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 05/12/2018.
Pág.: 458/459.
Grifo nosso.) Os réus defendem a ilegitimidade passiva da WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS SÃO PAULO LTDA e WPA GESTÃO LTDA., uma vez que não possui nenhuma relação jurídica nos contratos mencionados na inicial.
Em que pese o argumento levantado, verifica-se que todas as empresas do polo passivo são pessoas jurídicas distintas, porém, integram o mesmo grupo econômico, por conseguinte, os consumidores não são obrigados a conhecer ou identificar as referidas empresas, corroborando a legitimidade das empresas rés para figurarem no polo passivo da demanda.
Assim, deve prevalecer na hipótese a Teoria da Aparência, ao ponto que o consumidor não detém conhecimento para distinguir as diferentes companhias de um mesmo conglomerado financeiro, podendo escolher para figurar no polo passivo aquela que desejar.
E não menos importante, esclareço que nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à presente hipótese, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” No mesmo sentido, é o que dispõe o §1º do art. 25 do CDC: “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Com base no exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, visto que integram o mesmo grupo econômico, devendo responder de forma solidária pelos danos ocasionados ao consumidor.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral rescisão contratual e restituição da quantia paga.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora firmou com a parte ré um contrato de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, cujo preço total que perfazia R$ 48.118,77, tendo a parte autora efetuado o pagamento do valor de R$ 10.642,64, conforme documento de ID 171022345.
Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que a parte autora desistiu do contrato antes de efetuar o pagamento integral do preço.
Ao mesmo tempo em que ninguém pode ser obrigado a permanecer em relação contratual que não seja mais de seu interesse, em caso de rescisão a pedido do adquirente, este deverá arcar com os encargos contratuais decorrentes da desistência, devendo ser afastados apenas os que se revelarem abusivos.
Verifica-se, assim, que o pedido de rescisão contratual pleiteada nos autos não pode se dar mediante a devolução integral do valor pago pela requerente, devendo a restituição ocorrer de acordo com a previsão contratual.
Nesse sentido, a Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Passa-se a análise dos encargos contratuais.
No caso, a taxa de fruição do imóvel no importe de 0,5% ao mês do preço atualizado do imóvel, prevista na cláusula oitava, parágrafo terceiro, do contrato (Id 171018691, Pág. 8), não se mostra abusiva, ainda que o assunto deva ser analisado sob o enfoque da relação consumerista.
Com efeito, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Além disso, o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel está compatível com a realidade do mercado imobiliário.
Sobre a não abusividade da taxa de fruição, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO/COTA IMÓVEL NO REGIME DE MULTIPRORIEDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE FRUIÇÃO.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.(…) 3.
Contrato de Promessa de Compra e Venda de fração/cota de apartamento no regime de multipropriedade ou time sharing.
Se as prestações pagas pelo imóvel serão devolvidas desde o início do contrato, é justo que a taxa de fruição incida sobre todo o período em que o comprador esteve na posse do imóvel até a efetiva reintegração de posse.
Não é abusiva ou tampouco caracteriza bis in idem sua cumulação com a previsão de retenção de taxa administrativa no percentual de 10%.
Enquanto a cláusula penal é sanção pelo descumprimento de obrigação contratualmente assumida, a indenização pela fruição tem por fim ressarcir a ocupação do imóvel pela parte que deu causa à rescisão contratual.
A fruição é, portanto, legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1285565/MS).(…) (Acórdão 1075994, 20160810019922ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 23/2/2018.
Pág.: 370/372) Assim, considerando que a parte autora permaneceu na posse do imóvel do dia 18/05/2021 a dezembro/2022, ou seja, por 18 (dezoito) meses, poderá a requerida reter, à base de 0,5% do valor do imóvel por mês, a quantia de R$ 4.330,62.
Quanto à cláusula penal, há a previsão do percentual de 50% do valor a ser restituído, em caso de rescisão unilateral do contrato pelo comprador, conforme oitava, parágrafo segundo, do contrato (Id 171018691, Pág. 8).
Referida cláusula contratual se mostra abusiva, uma vez que prevê significativa perda do valor pago pelo consumidor, o que constitui verdadeiro conflito com a norma contida nos artigos 51, IV e 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, pois, de verdadeira cláusula nula, mas que pode ser revisada por força do art. 6º do CDC, que autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor.
Ademais, a retenção prevista no contrato consiste em verdadeira cláusula penal, podendo ser reduzida pelo juiz, com base no que prevê o artigo 413 do Código Civil em vigor.
A retenção de parte do valor pago é válida e se destina a recompor prejuízos vivenciados pelo fornecedor com a contratação frustrada.
No entanto, deve seu quantum ser fixado em percentual razoável e que atenda à função social do contrato.
Nesse contexto, entendo como adequada a retenção de 10% do valor pago, na esteira do entendimento do eg.
TJDFT, conforme se depreende do seguinte precedente: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
UNIDADE EM CONSTRUÇÃO.
ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
RESCISÃO.
CONSEQUÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO.
PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO.
DEVOLUÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
MODULAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RESCISÃO.
CULPA DOS ADQUIRENTES.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TERMO DA MORA DA OBRIGADA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
TESE JURÍDICA.
ACÓRDÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO APERFEIÇOADO.
EFEITO VINCULANTE AINDA INOPERANTE.
CONDIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PAGAMENTO. ÔNUS.
IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES.
REPETIÇÃO DO VERTIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCARGO AFETADO AOS ADQUIRENTES.
OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA.
ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO.
TRANSMISSÃO.
LEGITIMIDADE.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONSIDERAÇÃO DO CONVENCIONADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015 (REsp nº 1.599.511-SP).
TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DAS PROMITENTES VENDEDORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa dos promitentes compradores no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência dos adquirentes, que ensejaram a frustração do negócio, determinando que sejam responsabilizados por eventuais prejuízos advindos de sua conduta às alienantes. 3.
De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4.
O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5.
Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória em percentual de 85% das parcelas já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que, ponderado o vertido e o alcance do negócio, seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pelos adquirentes. 6.
A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 7.
Emergindo a rescisão da promessa de compra e venda da inadimplência ou desistência do promissário adquirente e postulando a repetição do que vertera de forma diversa da originalmente convencionada mediante modulação da cláusula penal ajustada, acolhido o pedido repetitório com a modulação da disposição penal, os juros de mora que devem incrementar o que lhe deve ser devolvido têm como termo inicial a data do trânsito em julgado, pois somente então a obrigação repetitória na forma fixada se tornará revestida de liquidez e certeza, ensejando a qualificação da mora da obrigada à restituição. (...) 17.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Honorários advocatícios recursais fixados.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado. (Acórdão n.1185166, 07074485820178070020, Relator: HECTOR VALVERDE, Relator Designado:TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 22/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que o imóvel retorna à propriedade do promitente vendedor, que poderá negociá-lo novamente.
Dessa forma, considerando que a parte autora pagou R$ 10.642,64, a multa contratual de 10% será no valor de R$ 1.064,26.
Dessa forma, abatendo-se os valores de taxa de fruição e cláusula penal, a quantia a ser restituída à requerente deverá ser de R$ 5.247,76, em parcela única, pois, do contrário, a restituição mostrar-se-ia de maneira excessivamente onerosa ao consumidor, em flagrante violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR as requeridas SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA e W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, de forma solidária, a pagar à requerente, em parcela única, a quantia de R$ 5.247,76 (cinco mil e duzentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos das parcelas, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença (RESP 1.315.630/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 17/05/2016).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/11/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/11/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717451-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:31
Deferido em parte o pedido de KLEBIA MARIA COELHO GONCALVES - CPF: *89.***.*19-20 (AUTOR)
-
05/09/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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