TJDFT - 0709971-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos 0709971-39.2023.8.07.0018, em decorrência de decisão id 172755821, que declarou incompetência e a redistribuição dos autos em favor
-
25/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709971-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PINTO REU: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA PINTO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ABEMACICLIBE 150mg (1 comprimido a cada 12 horas).
Autos relatados na decisão, ID 170894253, que determinou a emenda da inicial.
Decisão, ID 172498532, recebeu a emenda e determinou a manifestação do Ministério Público haja vista tratar-se de pedido de medicação oncológica (ABEMACICLIBE) com recomendação de incorporação pela CONITEC. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência e posterior remessa dos autos à justiça Federal, ID 172707591.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro lado, a CONITEC no Relatório 678 de 2021 recomendou a incorporação do medicamento ABEMACICLIBE ao SUS.
Portanto, a parte autora demanda o fornecimento de medicação com registro válido na ANVISA e recomendação pelo órgão competente de incorporação ao SUS, mas ainda não contemplada no REME/DF.
Nesse sentido, considerando que se cuida de medicação que já deveria constar na lista de medicamentos fornecidos pela SES/DF, reputo necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do caso clínico da parte autora aos critérios definidos nos relatórios da CONITEC.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Com efeito, o médico assistente, Dr.
Daniel M.
Giardini (CRM/DF 234440) atestou no relatório ID 170767887 a imprescindibilidade do tratamento: (...) Sim.
Estudos randomizados de fase 3 mostraram ganho de sobrevida livre de progressão e de sobrevida global com essa medicação para essa indicação.
Ademais, em casos clínicos semelhantes (mieloma múltiplo), o NATJUS/TJDFT foi favorável à dispensação, conforme se pode aferir nos seguintes endereços eletrônicos: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1986.pdf/view; https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2521.pdf/view e https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1834.pdf/view.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, conforme atestado pela médica assistente, há urgência no início do tratamento, tendo em vista o aumento significativo das dimensões da lesão.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)". 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora o medicamento ABEMACICLIBE 150mg (1 comprimido a cada 12 horas), na forma prescrita pelo médico assistente ID 170767885.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias úteis, já computada a dobra legal. 1.1_ Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde do Distrito Federal, para cumprimento da presente decisão.
II _ DA COMPETÊNCIA Em recente decisão proferida no julgamento do RE 1366243 o Relator, Ministro Gilmar Mendes, deferiu em parte o pleito incidental para estabelecer (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6335939): “(...) até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Em seu voto, o Ministro relator destacou: “(....) há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.” Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, referendaram a decisão liminar, nos exatos termos do voto do Relator, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: EMENTA : REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada”. (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf) De outro lado, é necessário ressaltar que a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF).
Nos termos do artigo 3º, do anexo XXVII, da Portaria de Consolidação n. 2 de 28 de setembro de 2017 do Ministério da Saúde, os medicamentos incorporados ao SUS para tratamento do câncer não são contemplados em RENAME ou REME.
Senão, vejamos: Art. 3º Fica estabelecido o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a seguinte estrutura: (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º) I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, I) II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, II) III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, III) IV - Relação Nacional de Insumos; e (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, IV) V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, V) § 1º Incluem-se entre os medicamentos que compõem a RENAME os que forem definidos no âmbito da Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica. (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 1º) § 2º Os medicamentos inseridos nas ações e serviços de saúde de que tratam as Políticas Nacional de Atenção Oncológica Oftalmológica e de Urgências e Emergências estão contemplados na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). (Origem: PRT MS/GM 533/2012, Art. 1º, § 2º) Pois bem.
Na inicial, a parte autora pleiteia a dispensação do fármaco ABEMACICLIBE, destinado ao tratamento de câncer de mama.
No tocante à incorporação (padronização) do referido fármaco, em novembro de 2021, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) recomendou a incorporação do medicamento ABEMACICLIBE para o tratamento de carcinoma de mama na rede pública, emitindo o Relatório nº 678 (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20211207_relatorio_678_abemaciclibe_palbociclibe_ribociclibe_carcinoma_mama_final.pdf/view).
A partir da recomendação da CONITEC, em 06/12/2021, o Ministério da Saúde publicou a Portaria SCTIE/MS nºs 73/2021 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2021/prt0073_07_12_2021.html), tornando pública a incorporação do ABEMACICLIBE, PALBOCICLIBE E SUCCINATO DE RIBOCICLIBE para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-.
Como se pode perceber, não remanesce dúvida de que o medicamento ABEMACICLIBE encontra-se incorporado ao SUS (padronizado), conforme Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) _ que, repito, não se confunde com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF).
Noutro giro, também não há dúvida de que, segundo a repartição de competências do SUS, o financiamento do tratamento com o fármaco requerido na inicial incumbe exclusivamente ao Ministério da Saúde.
Dessa forma, tratando-se de demanda por fármaco padronizado pelo Sistema Único de Saúde, cujo financiamento incumbe com exclusividade à União, “a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual”, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. 2 _ Ante o exposto, como se cuida de demanda por medicamento incorporado ao SUS (padronizado), cuja responsabilidade pelo financiamento é exclusiva da União (conforme a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde), em estrita observância à tutela incidental concedida no julgamento do RE 1366243 (Tema nº 1234 da Repercussão Geral), declino da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília. 2.1 _ Mantenho a decisão de antecipação da tutela até que outra seja proferida pelo Juízo Competente. 2.2 _ Caso ratificada a liminar, incumbirá ao juiz competente direcionar o cumprimento da ordem ao ente da federação responsável pelo custeio (União) ou determinar o ressarcimento do Distrito Federal, caso tenha suportado o ônus financeiro, em observância ao Tema 793 do STF. 3 _ Após o encaminhamento da presente decisão com força de mandado de intimação ao Oficial de Justiça, redistribuam-se os autos de imediato, haja vista que não há previsão de recurso contra a presente decisão, nos termos do art. 1.015, do CPC.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090118582039300000156718024 Doc. 01 - RG Maria Documento de Identificação 23090118582064100000156718027 Doc. 02 - Comprovante de Residência Maria Documento de Comprovação 23090118582086200000156718031 Doc. 03 - Procuração Maria Procuração/Substabelecimento 23090118582113900000156718034 Doc. 04 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23090118582143300000156718035 Doc. 05 - Extratos INSS Maria Documento de Comprovação 23090118582169600000156721087 Doc. 06 - Prontuário Médico - Maria_Parte1 Comprovante de Pagamento de Custas 23090118582192500000156721095 Doc. 06 - Prontuário Médico - Maria_Parte2 Documento de Comprovação 23090118582250500000156721096 Doc. 06 - Prontuário Médico - Maria_Parte3 Documento de Comprovação 23090118582318600000156721097 Doc. 06 - Prontuário Médico - Maria_Parte4 Documento de Comprovação 23090118582381800000156721098 Doc. 07 - Indicação de Tratamento - Maria Documento de Comprovação 23090118582415900000156721089 Doc. 08 - Conitec - Relatório de Recomendação - Diretrizes Diagnósticas Terapêuticas - Carcinoma de Documento de Comprovação 23090118582443700000156721090 Doc. 09 - Relatório Médico - Maria Documento de Comprovação 23090118582493400000156721091 Doc. 10 - RNM de 15.08.2023 Documento de Comprovação 23090118582525400000156721093 Decisão Decisão 23090516093078800000156831852 Decisão Decisão 23090516093078800000156831852 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090700412466900000157180389 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091916550697400000158228814 Doc. 1 - Email ao Ministério da saúde Documento de Comprovação 23091916550774100000158228822 Doc. 2 - Email à Secretaria Documento de Comprovação 23091916550823700000158228824 Doc. 3 - Resposta da Secretaria Documento de Comprovação 23091916551007500000158228826 Doc. 4 - Email daf. comiterum Documento de Comprovação 23091916551124900000158228829 Doc. 5 - Laudo médico Dr Daniel Documento de Comprovação 23091916551202200000158228831 Doc. 6 - Parecer Abemaciclibe para cancer mama Documento de Comprovação 23091916551260700000158228832 Decisão Decisão 23092017260345400000158254433 Decisão Decisão 23092017260345400000158254433 Petição Petição 23092112074838400000158434958 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23092112574224500000158442992 -
22/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709971-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PINTO REU: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA PINTO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos LETROZOL 2,5mg (1 comprimido ao dia) e ABEMACICLIBE 150mg (1 comprimido a cada 12 horas).
Autos relatados na decisão, ID 170894253, que determinou a emenda da inicial. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL A parte autora apresentou emenda, ID 172468603, informando que logrou êxito no acesso ao medicamento Letrozol.
Requereu a retificação do pedido para fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE, bem como a juntada da negativa administrativa do referido medicamento, sob o argumento de que não é padronizado pelo SUS, ID 172468618. 1 _ Recebo a emenda, ID 170894253.
II _ DA TUTELA LIMINAR Trata-se de pedido de fornecimento de medicação oncológica (ABEMACICLIBE) com recomendação de incorporação pela CONITEC, ID 170767886.
Portanto, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Todavia, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 2 _ Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 3 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:34
Declarada incompetência
-
21/09/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/09/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:26
Outras decisões
-
19/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709971-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PINTO REU: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA PINTO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, os medicamentos LETROZOL 2,5mg (1 comprimido ao dia) e ABEMACICLIBE 150mg (1 comprimido a cada 12 horas).
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com câncer de mama; (II) realiza acompanhamento no Hospital de Base de Brasília/DF; (III) em exames realizados em janeiro de 2021, foram descobertos múltiplos nódulos em seu pulmão e um aumento anormal de um linfonodo axilar; (IV) já fez uso de tamoxifeno, anastrozol e fulvestranto; (V) recebeu indicação de tratamento com abemaciclibe e letrozol, conforme relatório médico da Dra.
Fernanda Cesar Moura (CRM-DF 18264), ID 170767885.
Sustenta, que (I) os medicamentos são imprescindíveis e insubstituíveis por outros fornecidos pelo SUS; (II) a Autora é incapaz de arcar com o custo financeiro do seu tratamento; e (III) os medicamentos estão registrados na ANVISA.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a procedência do pedido principal.
Atribui à causa o valor de R$ 46.408,89 (quarenta e seis mil quatrocentos e oito reais e oitenta e nove centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA EMENDA À INICIAL 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ Juntar comprovante de que o Distrito Federal negou-lhe acesso à dispensação de cada um dos medicamentos, ou seja, comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou toda a documentação exigida e seu pedido administrativo foi negado. 1.2 _ Comprovante de que as medicações, na forma prescrita pela médica assistente, são padronizadas pelo Protocolo Clínico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o tratamento da condição clínica da autora, tendo em vista, ainda, que o relatório médico ID 170767887 não faz menção a medicação LETROZOL.
II _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 170767883.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721575-76.2022.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Rayele Silva de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2022 14:36
Processo nº 0719069-54.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael da Silva Nascimento Cordeiro
Advogado: Wanessa Cordeiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2023 19:08
Processo nº 0706561-82.2023.8.07.0014
Faculdade Cgesp LTDA - ME
Amanda Patricia Ferreira Abrantes
Advogado: Sandro Marcius de Souza Bezerra Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 12:47
Processo nº 0708190-91.2023.8.07.0014
Diego Daniel Santos de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:54
Processo nº 0712278-04.2020.8.07.0007
Nutrition House Vittafood Alimentos LTDA...
Ezequiel Cardoso de Carvalho
Advogado: Fabio Augusto Perineto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 13:09