TJDFT - 0711040-45.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:43
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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22/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO MASCARENHAS PORTO DIAS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711040-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RODRIGO MASCARENHAS PORTO DIAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RODRIGO MASCARENHAS PORTO DIAS, qualificado nos autos supramencionados, sob os fundamentos de ausência de fundamentação da prisão, aduzindo que a decisão se deu em relação a um único fato que já foi julgado com trânsito em julgado, consubstanciando-se na figura do no bis in idem.
O Ministério Público, em manifestação, opinou pela manutenção da custódia cautelar, ante a presença dos requisitos ensejadores da medida, com o fito de manter a garantia da ordem pública e, assim, evitar a prática de novos delitos por parte do requerente. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Percebe-se a existência de arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal.
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão.
Compulsando os autos, verifica-se que ao acusado foi atribuído o cometimento da infração descrita em tese nos artigos 180, §§1º e 2º, e artigo 288, caput, todos do Código Penal.
Portanto, a pena privativa máxima dos crimes em tela autoriza, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a segregação cautelar.
Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Com efeito, nota-se que o decreto segregatório do réu baseou-se na defesa da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime.
Ademais, desde a segregação, não se evidencia qualquer alteração do panorama fático-probatório a encerrar possibilidade de concessão da liberdade, permanecendo hígidos os fundamentos que alicerçaram a decisão que determinou a prisão.
Ainda, há de se fundamentar a manutenção do decreto de prisão preventiva ante à garantia de aplicação da lei penal, visto que o acusado ainda não fora encontrado para cumprimento do mandado de prisão.
No tocante a alegação de que a decisão de prisão preventiva fora fundamentada em um único fato que já foi processado e julgado com trânsito em julgado, tal tese é descabida.
Vislumbra-se que a ação mencionada pela Defesa, dos autos de nº 0741683-06.2020.8.07.0001, não se trata detalhadamente dos fatos investigados nos autos em que foi determinada a prisão preventiva.
Há de se observar que se referem a fatos da vida diferentes, vez que a denúncia da ação mencionada pela Defesa trata-se de delito de receptação, enquanto estes autos têm por objeto crimes de receptação e associação criminosa, sendo notável os indícios que levam a vinculação do réu à associação criminosa, além do desencontro das datas entre os fatos investigados nesta presente ação penal e na ação mencionada pela Defesa.
Desse modo, não há de falar em ofensa ao princípio do no bis is idem.
Imperioso ressaltar que houve nos autos da ação principal o acolhimento do Habeas Corpus, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao corréu ALBERT MARLE SOARES FERREIRA, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
Posteriormente, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios estendeu os efeitos dessa decisão ao corréu THIAGO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, observando o princípio da isonomia, vez que ostentam condições processuais e pessoais semelhantes.
Por outro diapasão, compulsando os autos, nota-se que o requerente ostenta condições pessoais diversas dos réus supramencionados, não sendo medida adequada, portanto, o aproveitamento da extensão da decisão do recurso a este réu.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a decisão de prisão preventiva de RODRIGO MASCARENHAS PORTO DIAS, qualificado nos autos, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
06/09/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:57
Mantida a prisão preventida
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05/09/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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05/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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17/08/2023 21:03
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/08/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/08/2023 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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