TJDFT - 0043137-72.2014.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043137-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO, FRANCISCO TEOTONIO NETO, JOAO JORGE SQUEFF, JOSE PEREIRA DA COSTA, BRUNA CABRAL TEOTONIO BARBALHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO, FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR, FRANCISCO TEOTONIO BISNETO JUNIOR DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 203075048, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a responsabilidade de recolhimento dos emolumentos deve recair sobre os devedores, à luz do princípio da causalidade.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
No caso, embora o credor sustente que entabulou acordo extrajudicial com os devedores, não consta dos autos os termos do ajuste e, sendo extinto o feito por desistência, as despesas recaem sobre a parte que desistiu, conforme literalidade do artigo 90 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes ajustem de forma diversa, mas, repisa-se, nada consta dos autos, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
17/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:10
Indeferido o pedido de CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - CPF: *66.***.*44-74 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
14/07/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:08
Outras decisões
-
04/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:15
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:54
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043137-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada nos autos (Aline Diniz de Araújo Balloussier), desconstituo a sua nomeação e nomeio o profissional ALDRIAN MARCOS MESQUITA [[email protected]], com cadastro na Corregedoria do eg.
TJPB, para informar se aceita o encargo para promover nova avaliação dos imóveis rurais, conforme decisão de ID nº 185039737, e oferecer proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 2º, do CPC.
Instrua-se com cópia dos documentos de ID's nº 107010766 (págs. 16, 18 e 30), 113563639 e 185039737. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Outras decisões
-
29/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ALINE DINIZ DE ARAUJO BALLOUSSIER em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043137-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO TEOTONIO BISNETO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de manifestação do perito judicial nomeado nos autos (Adamis Ricardo da Silva Santos), desconstituo a sua nomeação e nomeio a profissional ALINE DINIZ DE ARAUJO BALLOUSSIER [[email protected]], com cadastro na Corregedoria do eg.
TJPB, para informar se aceita o encargo para promover nova avaliação dos imóveis rurais, conforme decisão de ID nº 185039737, e oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, § 2º, do CPC.
Instrua-se com cópia dos documentos de ID's nº 107010766 (págs. 16, 18 e 30), 113563639 e 185039737.
Vindo em termos, intime-se a terceira interessada (ANNA) para que promova o depósito dos honorários da perita, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desistência da diligência. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:00
Outras decisões
-
08/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043137-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastramento do feito, devendo compor o polo passivo apenas o espólio de FRANCISCO TEOTONIO NETO JÚNIOR.
Diante do lapso decorrido desde a avaliação de ID nº 108526291, DEFIRO excepcionalmente o requerimento da coproprietária para que seja promovida nova avaliação dos imóveis rurais.
Nomeio como perito do Juízo o engenheiro Adamis Ricardo da Silva Santos [[email protected]], com cadastro na Corregedoria do eg.
TJPB, para que forneça proposta de honorários.
Instrua-se com cópia dos documentos de ID`s 107010766 (págs. 16, 18 e 30) e 113563639.
Vindo em termos, intime-se a terceira interessada (ANNA) para que promova o depósito dos honorários do perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desistência da diligência. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:18
Outras decisões
-
29/01/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:53
Outras decisões
-
03/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043137-72.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRUNA CABRAL TEOTONIO BARBALHO, FRANCISCO TEOTONIO BISNETO JUNIOR, MARYLAND CABRAL TEOTONIO PEREIRA, BRUNO CHIANCA HEIM TEOTONIO, VICTOR CHIANCA HEIM TEOTONIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A despeito da indicação dos sucessores para compor o polo passivo, por ora, a citação será inócua sem que o credor promova a regularização do feito.
Como se sabe, para fins processuais, o acervo de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus constitui massa patrimonial indivisível que, embora destinada à universalidade dos herdeiros, enquanto não formalmente partilhada entre eles recebe a denominação de espólio, ente despersonalizado a quem a Lei Processual concedeu legitimidade postulatória própria, a ser representado em Juízo pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou ainda pelo administrador provisório designado pelo Juízo Sucessório (art. 1.797, do CC).
Veja-se que a nomeação de administrador provisório é matéria que extrapola a competência deste Juízo Cível, devendo ser arguida junto ao Juízo Sucessório, conforme determina o art. 28 da Lei nº 11.697/08, porquanto os arts. 613 e 614 do CPC, assim como o art. 1.797 do CC, encontram-se inseridos nas disposições concernentes ao procedimento de inventário judicial e visam tão somente suprir a lacuna transitória entre a abertura da ação e a formalização do compromisso a ser prestado pelo inventariante.
Tratando-se de obrigação creditícia em face de devedor falecido, cabe ao credor especificar o valor da parcela do débito do autor da herança que será de responsabilidade de cada herdeiro, porquanto a responsabilidade limita-se pela força da herança que cada um recebeu, a afastar a solidariedade dos sucessores que poderia legitimar a composição subjetiva simples da lide.
Assim, enquanto não ultimada a partilha – ato jurídico formal, judicial ou extrajudicial, que encerra a sucessão e define o quinhão hereditário e bens atribuídos a cada herdeiro –, não há se falar em legitimidade solidária dos sucessores para responder em Juízo por débitos deixados pelo autor da herança.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: [...] Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor.
Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3.
Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4.
A teor do artigo 1.997, caput, do CC c/c o artigo 597 do CPC [correspondente ao artigo 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.
Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. (REsp n. 1.367.942/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, publicado no DJe 11/6/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2.
Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3.
A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DO EXECUTADO FALECIDO.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO.
ESPOSA SUPÉRSTITE.
ILEGITIMIDADE.
DISPOSIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu tanto o pedido de penhora de imóvel, como também a indicação da primeira executada para representar passivamente o espólio do segundo executado. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante defende a possibilidade de designar a agravada para representar passivamente o espólio no cumprimento de sentença.
Assevera que o administrador provisório é quem representa o espólio ativa e passivamente, na forma dos art. 613 e 614 do CPC.
Argumenta que o administrador da herança, antes do compromisso do inventariante, vem indicado no art. 1.797, inciso I a IV do Código Civil, cabendo em primeiro lugar ao cônjuge supérstite, no caso, a agravada.
Aduz que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma a penhorar a parte ideal do imóvel que pertence à ora agravada, que figura no polo passivo do cumprimento de sentença como devedora solidária, em virtude do direito de meação. 2.
A cônjuge supérstite não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação no lugar de seu esposo, uma vez que a legitimidade passiva ad causam é do espólio ou de todos os herdeiros, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil. 2.1.
Precedente: "Com o falecimento do de cujus, quem passa a ser responsável por eventuais dívidas, enquanto não realizada a partilha de bens, é o seu espólio e não as agravadas. (...)." (07160073020188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira 3ª Turma Cível, DJE: 04/02/2019). 2.2. "De acordo com o art. 110, do CPC, se qualquer das partes do processo de execução vier a falecer, será sucedida por seu espólio ou pelos herdeiros". (20160610119356APC, Relator: Alvaro Ciarlini 3ª Turma Cível, DJE: 24/10/2018). 3.
Nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário, pela característica da universalidade, é competente para tratar sobre a disposição dos bens do espólio. 3.1.
Além disso, o inciso VI do artigo 616 do CPC confere ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança a legitimidade para a abertura do inventário. 4.
Recurso improvido. (Acórdão nº 1161280, 07224162220188070000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 2/4/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM TERMO DE COMPROMISSO E SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
PRESSUPOSTO.
PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO.
RATEIO.
REALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art. 12, V, e 985). 2.
A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido de forma a ser realizada a sucessão através da equação que emergirá do cotejo do ativo e passivo legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do extinto, obsta que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos débitos legados pelo de cujus, pois somente estão obrigados a responder pelas obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha, pois condição para a efetivação do balanço destinado ao aperfeiçoamento da sucessão deflagrada pelo óbito. 3.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionametno da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 670752, 20060111139173APC, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, Revisora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/4/2013) Ou seja, se não há partilha, a legitimidade é tão somente da massa patrimonial indivisível representada pelo espólio.
Ultimada a partilha, a responsabilidade é de cada herdeiro, no limite do quinhão recebido.
Veja-se que a ausência de abertura do inventário não é suficiente para legitimar a presença dos herdeiros, pois ao credor é conferida a legitimidade concorrente para promover a diligência necessária à defesa de seus interesses (art. 616, VI, do CPC).
Diante disso, faculto à parte autora regularizar o feito: se encerrado o inventario do devedor originário, junte aos autos o formal de partilha e individualize a obrigação atribuída a cada herdeiro, excluindo-se do polo passivo o espólio; se não concluído ou inexistente o inventário, regularize a representação processual do espólio com juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório do espólio, podendo inclusive promover a abertura do inventário, se necessário, excluindo-se os herdeiros do polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:38
Outras decisões
-
05/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:49
Outras decisões
-
17/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:14
Outras decisões
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:43
Expedição de Carta.
-
05/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MARYLAND CABRAL TEOTONIO PEREIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA HEIM TEOTONIO em 01/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:20
Expedição de Carta.
-
18/07/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
22/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2022 08:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2022 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 20:02
Recebidos os autos
-
11/03/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 11:54
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 10/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 21:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 19:27
Expedição de Carta.
-
28/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 03:01
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
12/12/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 18:03
Expedição de Termo.
-
10/12/2020 21:27
Recebidos os autos
-
10/12/2020 21:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 14:14
Recebidos os autos
-
22/11/2020 14:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de FARIAS E PENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:09
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:09
Outras decisões
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de FARIAS E PENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 16:47
Expedição de Ofício.
-
04/09/2020 16:39
Expedição de Ofício.
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 20:21
Recebidos os autos
-
27/08/2020 19:14
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
25/08/2020 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:32
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 14:10
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2020 19:56
Recebidos os autos
-
06/08/2020 19:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/08/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 21:13
Recebidos os autos
-
31/07/2020 21:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:07
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/06/2020 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação;
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de FARIAS E PENA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 12:12
Expedição de Ofício.
-
09/05/2020 12:01
Expedição de Ofício.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 12:21
Recebidos os autos
-
06/05/2020 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:14
Recebidos os autos
-
03/04/2020 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 19:26
Classe Processual USUCAPIÃO (49) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 15:08
Expedição de Edital.
-
24/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 17:41
Expedição de Edital.
-
14/02/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 17:36
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2020 21:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:24
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/02/2020 17:24
Transitado em Julgado em 06/02/2020
-
06/12/2019 16:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 16:10
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 16:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 16:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 16:10
Decorrido prazo de ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 16:10
Decorrido prazo de JOAO JORGE SQUEFF em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 16:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 05/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 17:46
Publicado Sentença em 13/11/2019.
-
13/11/2019 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2019 15:10
Juntada de Petição de Sentença;
-
11/11/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 16:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/11/2019 16:35
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:35
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/10/2019 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
24/10/2019 22:17
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/10/2019 22:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO) em 21/10/2019.
-
24/10/2019 22:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 22:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:53
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:53
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:53
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:53
Decorrido prazo de ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:53
Decorrido prazo de JOAO JORGE SQUEFF em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 20:53
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 10:05
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
08/10/2019 09:30
Juntada de Petição de manifestação;
-
07/10/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 20:14
Recebidos os autos
-
03/10/2019 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 19:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2019 18:49
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
30/08/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/08/2019 16:22
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2019 17:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:15
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:15
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:15
Decorrido prazo de ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:15
Decorrido prazo de JOAO JORGE SQUEFF em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 15/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 05:54
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 19:37
Recebidos os autos
-
29/07/2019 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2019 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 12:39
Recebidos os autos
-
24/07/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 03:36
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2019 06:39
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 14:05
Decorrido prazo de ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 19:17
Recebidos os autos
-
28/05/2019 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 17:15
Recebidos os autos
-
29/04/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 10:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 05:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO QUILICI GURGULINO DE SOUZA em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 05:05
Decorrido prazo de ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 05:05
Decorrido prazo de JOAO JORGE SQUEFF em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 05:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA COSTA em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 05:05
Decorrido prazo de ROSELANE CASTELO BRANCO MATUTINO GOMES em 08/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 08:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 08:44
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 02:31
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704260-76.2020.8.07.0012
Cleiton Liberato Fernandes
Vert Vivant Comercio de Joias LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 09:39
Processo nº 0730352-95.2018.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Corpore Facilities - Gestao de Ativos Im...
Advogado: Caio Cesar Farias Leoncio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2018 18:05
Processo nº 0728867-89.2020.8.07.0001
Luiz Ednaldo de Moraes
Joselita de Brito de Escobar
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 15:29
Processo nº 0709048-69.2020.8.07.0001
Ana Paula Duarte Gracindo Wallace
Janilto Lima Costa
Advogado: Flavia Costa Gomes Marangoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2020 22:50
Processo nº 0073594-63.2009.8.07.0001
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Rusevalter Barbosa da Silva
Advogado: Patricia Kelen da Costa Dreyer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 16:10