TJDFT - 0713069-59.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713069-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por NILTON JOSE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
O devedor impugnou a penhora sob a alegação de que não teria sido intimada para pagamento voluntário, de modo que não seriam devidos os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC.
Aponta como valor devido R$ 4.117,05.
O credor refuta os argumentos do devedor e requer o levantamento do valor penhorado.
Pede ainda a condenação do devedor em multa por litigância de má-fé.
Decido.
Conforme consta dos autos, o BANCO PAN S.A. foi pessoalmente intimado para pagamento voluntário da obrigação (ID nº 182462424), via expediente eletrônico do PJe (art. 246, §1º, do CPC)[1], quedando-se inerte em comprovar o pagamento (ID nº 186718489), dando causa ao prolongamento desnecessário do feito, com adoção da diligência expropriatória de ID nº 187331179.
Com efeito, o pagamento tempestivo afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Mas em relação aos honorários, são devidos à luz do princípio da causalidade, porquanto o trabalho adicional do advogado da parte credora decorre do comportamento do devedor e deve ser adequadamente remunerado.
Atento ao dever de cooperação, segue planilha de apuração do valor devido na data do depósito (R$ 4.743,66).
Sobre o saldo remanescente deverá incidir ainda a multa do art. 523, §1º, do CPC, de modo que o valor devido na data da penhora de ID nº 187331179 é de R$ 696,15 (e acréscimos legais da conta judicial).
Deixo de fixar multa por litigância de má-fé, pois as condutas das partes não evidenciam intuito de causar prejuízo processual, sendo certo de que a mera retórica equivocada ou mesmo o erro quanto à interpretação dos fatos não qualificam as partes como improbus litigator, sob pena de criminalizar-se o próprio direito à ampla defesa.
Dito isto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do devedor tão somente para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC sobre o valor do depósito espontâneo e mantenho penhora no valor de R$ 696,15.
Deixo de fixar honorários sobre o excesso, porquanto o devedor deu causa à penhora em excesso ao não comunicar nos autos o pagamento.
Considerando-se que os valores constantes da conta judicial é suficiente para a satisfação da obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Preclusa esta sentença, expeçam-se as seguintes ordens de transferência: R$ 4.117,05 (e acréscimos legais) da conta judicial de nº 5359757 e R$ 696,15 (e acréscimos legais) da conta judicial de nº 5420092 em favor da parte credora Nilton José da Silva, CPF/PIX nº *48.***.*96-68; o saldo remanescente de R$ 5.344,45 (e acréscimos legais) da conta judicial de nº 5420092 em favor da parte devedora Banco Pan S.A., CNPJ/PIX nº 59.***.***/0001-13.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] -
30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713069-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação à penhora de valores (ID 189607898).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:20:31.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
13/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:11
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:10
Outras decisões
-
16/02/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/02/2024 13:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:57
Outras decisões
-
19/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
25/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:07
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:05
Homologada a Transação
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:15
Outras decisões
-
11/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO) em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713069-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 172319908.
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 21:45:26.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713069-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que os autos sejam remetidos à Contadoria do Juízo, imprescindível a juntada aos autos das fichas financeiras pelo credor conforme determinado na decisão de ID nº 124231037.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vindo em termos, remetam-se os autos à Contadoria.
Transcorrido o prazo sem a manifestação do autor, retornem os autos ao arquivo provisórios (ID nº 128543144). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:35
Outras decisões
-
05/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:26
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:33
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 20:46
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 14:41
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
02/02/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 13:25
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 20:29
Recebidos os autos
-
30/01/2019 20:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 05:12
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 12:04
Recebidos os autos
-
28/01/2019 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 23:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 19:31
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA em 21/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 09:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 06:10
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
30/11/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 14:56
Recebidos os autos
-
28/11/2018 14:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2018 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2018 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 06:36
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2018 14:15
Recebidos os autos
-
20/11/2018 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2018 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/11/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 08:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 05:07
Publicado Certidão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 14:26
Recebidos os autos
-
02/10/2018 15:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2018 04:33
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 12:27
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/09/2018 14:19
Recebidos os autos
-
17/09/2018 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2018 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/09/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 08:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 11:51
Decorrido prazo de NILTON JOSE DA SILVA em 23/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 19:40
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2018 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2018 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2018 19:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2018 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 04:42
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
20/07/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/07/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 05:27
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 13:54
Recebidos os autos
-
13/07/2018 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2018 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2018 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/07/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 18:23
Expedição de Ofício.
-
07/06/2018 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2018.
-
06/06/2018 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2018 21:20
Recebidos os autos
-
31/05/2018 21:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/05/2018 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2018 17:52
Recebidos os autos
-
21/05/2018 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2018 03:50
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 15:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 10:40
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2018 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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