TJDFT - 0734686-54.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:49
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de KHAWANNA BOM VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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09/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0734686-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: KHAWANNA BOM VIEIRA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por KHAWANNA BOM VIEIRA para determinar ao Oficial do 1° de Registro Civil do Distrito Federal a averbação do divórcio dela com David Guerra Vieira no assento de casamento de ID 16343666.
Alega a requerente, para tanto, que contraiu matrimônio com David Guerra Vieira em 10/5/2017, perante o Consulado Geral de Portugal em Luanda, Angola.
O matrimônio foi registrado no consulado do Brasil em Luanda e transcrito no 1º Ofício de Registro Civil do Distrito Federal (ID 16343666).
Posteriormente, em 26/8/2022, foi realizado o divórcio consensual no Conservatório de Registro Civil de Lisboa (ID 163436672).
Acrescenta que enviou toda a documentação necessária à averbação do divórcio para o cartório do registro, em fevereiro de 2023, entretanto não obteve resposta, tampouco consegue contato por telefone ou e-mail com o ofício registral.
O processo foi redistribuído a este juízo após o declínio da competência pela 3ª Vara Cível de Brasília, conforme ID 163618896. É o breve relatório.
A averbação de divórcio no registro civil é medida de natureza administrativa, a ser promovida diretamente pela parte interessada, sem a interferência deste juízo, exceto na hipótese de recusa pelo ofício registral.
Em que pese a alegação referente à inércia do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília-DF em realizar a averbação do divórcio consensual de ID 163436672 no registro de casamento de ID 163436669, não há nos autos documento que comprove a recusa do pedido por parte do registrador.
O documento de ID 163436674, do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília-DF, descreve o procedimento a ser seguido para a averbação do divórcio naquela serventia.
Ocorre, todavia, que não foi juntada nota de exigência emitida pelo ofício registral, nem a negativa deste em efetivar a averbação.
Ao que tudo está a indicar, a requerente apenas consultou o cartório acerca do procedimento, contudo não lhe deu seguimento.
O artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”.
Na hipótese de a parte interessada não concordar com as exigências, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia.
Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão.
A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento da interessada, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial.
Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2.
A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA.
OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
ART. 198 DA LEI 6.015/73.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2.
Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)." Incabível, pois, a propositura do citado procedimento diretamente pela parte interessada, sob a modalidade de dúvida inversa.
Ante o exposto, em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a requerente para manifestar-se acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
08/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/09/2023 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
31/08/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 16:23
Desentranhado o documento
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31/08/2023 14:02
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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26/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de KHAWANNA BOM VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:58
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
03/07/2023 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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29/06/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/06/2023 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 12:26
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:26
Declarada incompetência
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28/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/06/2023 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:32
Decretada a indisponibilidade de bens
-
27/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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