TJDFT - 0730907-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730907-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RODRIGO DE CASTRO GOMES EXECUTADO: GILVAN PEREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor foi regularmente intimado acerca da penhora e da estimativa do preço de mercado atribuído ao imóvel (ID 229949246)[1], optando conscientemente por manter-se inerte.
Veja-se que a alegada modificação da realidade jurídica do bem é irrelevante, pois as avaliações que embasaram a atribuição do valor consideraram ofertas de mercado de imóveis, sem qualquer imposição de depreciação por eventuais gravames (IDs 229438086, 229438085, 229438084 e 229438083).
E mais, intimado acerca do interesse do credor em adjudicar o bem, limitou-se a apontar a existência de indisponibilidade gravada por outro Juízo, questão já resolvida pela decisão de ID 242250639.
Portanto, já se operou a preclusão temporal da oportunidade de impugnar a penhora ou a avaliação do imóvel, bem como a preclusão consumativa impugnar o pedido de adjudicação, de modo que nada mais há a prover acerca do requerimento de ID 240578926, razão pela qual INDEFIRO os pedidos do devedor.
Em todo o caso, ressalto que a adjudicação do bem pelo valor de avaliação (R$ 500 mil), a princípio, é medida potencialmente mais favorável aos interesses do próprio devedor, pois ainda que acolhida a sua estimativa de valor máximo de mercado (R$ 688 mil), as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em casos como este apontam que, na alienação judicial, invariavelmente, os bens são arrematados em 2ª hasta por lance próximo ao valor mínimo de 50% da avaliação (R$ 344 mil), o que também deve ser sopesado à luz do dever de cooperação e do princípio da menor onerosidade.
No mais, cuida-se de cumprimento provisório de sentença e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real (adjudicação) dependem de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Fica o credor intimado para que preste a contracautela legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu requerimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] -
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:25
Outras decisões
-
14/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:44
Outras decisões
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:44
Outras decisões
-
23/05/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730907-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO DE CASTRO GOMES EXECUTADO: GILVAN PEREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do requerimento do credor para adjudicação do imóvel penhorado nos autos (ID nº 233384608).
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo ofertado ao ID nº 229949246. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:10
Outras decisões
-
24/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:14
Outras decisões
-
20/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730907-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GLAUCIELLY AUGSUE CAVALCANTE E SILVA EXECUTADO: GILVAN PEREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o polo ativo da demanda para que passe a constar o credor cessionário de ID nº 203674169.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo da ação rescisória. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:51
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730907-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GLAUCIELLY AUGSUE CAVALCANTE E SILVA EXECUTADO: GILVAN PEREIRA CAMPOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifestem-se as partes acerca do andamento da Ação Rescisória de nº 0738149-86.2022.8.07.0000, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:52:38.
SIMONE DA COSTA SOARES Diretora de Secretaria Substituta -
31/01/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730907-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GLAUCIELLY AUGSUE CAVALCANTE E SILVA EXECUTADO: GILVAN PEREIRA CAMPOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifestem-se as partes acerca do andamento da Ação Rescisória de nº 0738149-86.2022.8.07.0000, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:07:31.
SIMONE DA COSTA SOARES Diretora de Secretaria Substituta -
06/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2023 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:34
Transitado em Julgado em 11/10/2021
-
30/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA CAMPOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 22:36
Recebidos os autos
-
30/10/2021 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA CAMPOS em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de GILBERTO SCHOFFEN em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:11
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
13/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:59
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA CAMPOS em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 21:08
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 18:54
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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