TJDFT - 0718988-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE NILO DA ROCHA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 07:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 07:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718988-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA FREIRE ARAUJO, BARBARA ALVES VASCONCELOS REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O alcance subjetivo dos pronunciamentos judiciais é pautado pela composição da relação processual da qual emergira, pois não pode terceiro ser afetado e prejudicado pelo decidido em processo que lhe é estranho (art. 506 do Código de Processo Civil), como corolário do devido processo legal, que é orientado pelo contraditório e ampla defesa.
De maneira complementar, subsistem situações excepcionais e episódicas em que é possível a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para que a relação jurídica processual alcance pessoas que não participaram da fase cognitiva, e o exemplo mais eloquente é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na hipótese em tela, incabível a extensão da intervenção judicial perante terceiro que sequer integra o processo, notadamente quando não evidenciado abuso de direito praticado por parte de HENT SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA, tampouco má-fé das requeridas com vistas à ocultação de patrimônio em desfavor dos credores.
Ademais, eventual constrição do patrimônio disponível de HENT SOLUÇÕES dependeria de incursão probatória, mostrando-se absolutamente temerário o arresto cautelar em desfavor de terceiro estranho ao processo sem a verificação de elementos concretos que autorizem a excepcional medida e os consectários constritivos dela decorrentes.
No mais, conforme já destacado na decisão anterior, "Os documentos de IDs. 243415372/243415381 provam que a gestão dos recebíveis dos lotes comercializados no empreendimento PARQUE VIVÁ foi transferida para a empresa HENT SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA.
Contudo, não cabe bloqueio diretamente na conta bancária da empresa.
Isso porque não se pode presumir que todos os valores movimentados pertencem às executadas.
E,
por outro lado, veda-se constrição de patrimônio de terceiros estranhos à fase executiva." Ante o exposto, INDEFIRO o pleito sob ID 246920234.
Aguarde-se prazo para manifestação acerca do laudo confeccionado (ID 245342763). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/08/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:33
Indeferido o pedido de BRUNO DA SILVA FREIRE ARAUJO - CPF: *29.***.*08-11 (AUTOR)
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25/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HENT SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:50
Juntada de Petição de laudo
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25/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 12:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:35
Deferido em parte o pedido de BRUNO DA SILVA FREIRE ARAUJO - CPF: *29.***.*08-11 (AUTOR), BARBARA ALVES VASCONCELOS - CPF: *34.***.*52-00 (AUTOR)
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21/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:36
Juntada de consulta sisbajud
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14/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:17
Outras decisões
-
09/07/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:03
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:03
Outras decisões
-
20/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:59
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 16:59
Expedição de Petição.
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09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE NILO DA ROCHA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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20/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2024 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718988-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA FREIRE ARAUJO, BARBARA ALVES VASCONCELOS REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício, id. 201656246, o qual comunica que o Agravo de Instrumento n. 0743875-07.2023.8.07.0000 foi reconhecido em parte e na parte conhecida proveu o Agravo de Instrumento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da ré GEO LÓGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
Ao id. 203161155, a parte ré, ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, comprova a realização do depósito da 4ª parcela dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Ao id. 186177237, o Juízo suspendeu o feito, prazo de 6 meses, enquanto se aguarda o depósito das 6 (seis) parcelas mensais, no valor de R$ 3.333,33, referentes aos honorários periciais.
Aguarde-se o deposito das duas parcelas de honorários periciais faltantes, conforme determinado ao ID nº 186177237.
Após, intime-se o Expert para dar início aos trabalhos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA FREIRE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de BARBARA ALVES VASCONCELOS em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2024 18:06
Outras decisões
-
09/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718988-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA FREIRE ARAUJO, BARBARA ALVES VASCONCELOS REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em face da decisão de ID 188407638.
Alega a ocorrência de omissão, visto que a Decisão foi obscura ao determinar o depósito da caução determinada na decisão de ID 183681754, sem que indicasse se a caução ofertada pela embargante foi aceita pelo Juízo.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
O juízo ao determinar que a parte ré comprove o depósito da caução determinada na decisão de ID 183681754, tornou claro que a caução ofertada não foi aceita pelo juízo.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para análise das petições id. 189995446 e id. 190055303.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juiz de Direito Substituto -
27/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo da petição de ID 187622703.
Intimem-se as partes requeridas a se manifestarem em 10 dias sobre a petição de ID 185662515 e 185662516.
No mesmo prazo, comprovem o depósito da caução determinada na decisão de ID 183681754.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:18
Outras decisões
-
23/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718988-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA FREIRE ARAUJO, BARBARA ALVES VASCONCELOS REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID nº 183681754 pelos seus próprios fundamentos.
Diga a parte autora, em 5 dias, sobre o bem oferecido em caução ao ID nº 186726814.
Aguarde-se o depósito dos honorários conforme determinado ao ID nº 186177237.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:07:05.
Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:25
Indeferido o pedido de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (REU)
-
16/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718988-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA FREIRE ARAUJO, BARBARA ALVES VASCONCELOS REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cível pelo procedimento comum em que requer a parte autora seja rescindido o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes pelo inadimplemento das rés quanto ao empreendimento do condomínio “Parque Vivá”.
Requer a parte autora nova antecipação dos efeitos da tutela para que seja promovido o arresto cautelar de valores em contas da parte ré, ao argumento de que as empresas requeridas possuem grande passivo, havendo grandes chances de insolvência.
Pois bem. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados.
Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Da mesma forma deve estar ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência deste tribunal é pacífica no sentido de que a pretensão de arresto cautelar pressupõe a comprovação do risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, embora haja uma notável quantidade de processos em face das rés, observa-se, em breve pesquisa processual, que não há, no momento, procedimentos de cumprimento de sentença em desfavor das requeridas em que ocorra a perseguição infrutífera de bens que possa evidenciar a insolvência das empresas.
Outrossim, não há, nos documentos colacionados, indicativo de dilapidação ou ocultação de patrimônio por parte das empresas rés, a justificar o arresto cautelar no caso em comento.
De toda sorte, não é despiciente a exceção de seguridade ventilada, tendo em vista a informação de notório passivo das requeridas.
Nesse cenário, DEFIRO em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas assegurem o Juízo mediante caução idônea no valor de R$ 171.305,02, no prazo de 15 dias, sob pena de arresto cautelar.
Tendo em vista a manifestação do perito ao ID nº 182224500 e considerando que as horas necessárias para os estudos e confecção do laudo integram a avaliação técnica do especialista, arbitro o valor dos honorários em R$ 20.000,00.
Intime-se a requerida ELETRON AGROINDÚSTRIA LTDA para comprovar o pagamento dos honorários no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Com o depósito, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 11:47:00. -
22/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/01/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
17/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718988-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA FREIRE ARAUJO, BARBARA ALVES VASCONCELOS REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO DA SILVA FREIRE ARAÚJO e BÁRBARA ALVES VASCONCELOS em face de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIREL e GEO LÓGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
Em síntese, sustenta a parte Autora que no segundo semestre de 2021 as rés promoveram conjuntamente o lançamento do empreendimento denominado “Parque Vivá” localizado no Jardim Botânico – Distrito Federal, que se tratava de um projeto de um condomínio fechado com acesso controlado que apresentava como diferencial, dentre outros, a previsão de entrega de um “Clube privativo de 1.500m² construídos e área total de 2.500m²”.
Narra ainda, que foi anunciado que o empreendimento seria entregue com um projeto de paisagismo exclusivo que teria sido desenvolvido pelo renomado paisagista Sergio Santana.
Anunciaram, também, a construção de um belíssimo espelho d’água na entrada do condomínio e o plantio de árvores de diversas espécies.
A parte Autora alega que seduzidos pela propaganda do empreendimento, formalizou com as Rés, em 13/08/2021, instrumento particular de promessa de compra e venda de lote que teve com objeto o imóvel de Matrícula 166821, Área Privativa: 505,75 m², Localização: Setor Habitacional Tororó, Brasília/DF, Quadra 01, Conjunto B, Lote 06 com destinação residencial pelo preço total de R$ 429.887,50.
Aduz que apesar de estar adimplente com as prestações do contrato, as Rés já admitiram que não vão entregar o empreendimento nos termos e prazos prometidos.
O contrato previa que o empreendimento seria entregue até novembro de 2022, admitida a tolerância de 180 dias, ou seja, até maio de 2023.
Os autores alegam que tiveram gastos com o projeto arquitetônico da casa que seria construída no local.
Por fim, requerem em sede de tutela de urgência, que sejam sustados os efeitos do contrato, para eximir a autora de continuar arcando com as parcelas do contrato; em tutela cautelar, requerem o bloqueio do imóvel, com o objetivo de impedir futura alienação durante o curso da ação, com o registro da existência dessa ação na matrícula do imóvel.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; que seja declarada a nulidade da cláusula 5.1 do contrato de compra e venda, declarar a nulidade da cláusula Décima Primeira (cláusulas gerais – posse) e a restituição dos valores pagos título de IPTU (R$ 1.300,57); que seja declarada a rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés e condenar solidariamente as rés ao pagamento de todas as parcelas adimplidas (inclusive a comissão de corretagem), dos valores pagos a título de IPTU, que perfazem – até o momento – o montante de R$ 130.003,56 (cento e trinta mil e três reais e cinquenta e seis centavos); condenar as Rés ao pagamento do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) relativos ao projeto de arquitetura da casa que seria construída no local; a inversão dos efeitos da Cláusula 6.3 do Contrato e, consequentemente, condenar as rés solidariamente ao pagamento da multa no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adimplido pela autora, ou seja, R$ 32.500,89 (trinta e dois mil e quinhentos reais e oitenta e nove centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 157681127 a 157683671.
A decisão de ID nº 157853958 deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos pagamentos relativos ao contrato objeto dos autos, estando as rés impedidas de proceder a cobrança de tais valores, bem como inscrever os nomes dos autos nos órgãos de proteção ao crédito; recebeu a inicial e determinou a citação da parte Ré.
ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA citada por sistema, não se manifestou nos autos.
CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI citada no ID n º 162368973.
GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA citada por sistema, compareceu aos autos.
CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA apresentaram contestação no ID nº 164860313.
Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva da GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, pois não existe qualquer relação contratual estabelecida com ela.
Sustente ainda que a parte Autora não possui legitimidade para a cobrança da construção do clube, pois em respeito a área comum do empreendimento quem possui legitimidade para pleitear sobre esse bem é a associação de moradores, uma vez que ele não integra o empreendimento.
No mérito, sustenta a parte Ré que as fotos juntadas pela parte Autora são desatualizadas do andamento das obras do empreendimento.
Afirma que não há atraso na construção do da infraestrutura do condomínio, uma vez que a Lei 6.7966/79 prevê que a infraestrutura é “constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação”.
A parte aduz que o Loteamento resta concluído, conquanto as obras de infraestrutura estão finalizadas.
Portanto, haja vista a conclusão do Loteamento, conforme estabelecido em contrato, a parte já pode proceder com a lavratura da escritura de compra e venda de seu imóvel, e dar início às obras de construção em seu terreno.
Narra que o Clube Privativo mencionado pela parte Autora sequer compõe a estrutura do loteamento, tratando-se de empreendimento privado, previsto na cláusula terceira do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote do Parque Vivá, sendo que o clube não é parte integrante do empreendimento, mas uma propriedade particular que será explorada pela empreendedora e terá custos a quem o quiser frequentar.
Alega que a verdadeira intenção de rescisão dos autores se dá por arrependimento de sua parte e não pela mora da Ré.
Com a contestação vieram os documentos de ID nº 164860316 a 164860328.
A decisão de ID nº 167302192 decretou a revelia da Ré ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA.
Os Autores apresentaram réplica no ID nº 170451609.
Com a réplica vieram os documentos de ID nº 170451613 a 170451640.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora informou que a mora das Rés está devidamente comprovada nos autos pelos documentos juntados.
No entanto, caso entendesse necessário, pugnou pela realização de inspeção judicial (ID nº 170451609).
As rés CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA requereram a produção de prova testemunhal, com a oitiva de Gustavo Eliot Dalcenio Rosário - CPF: *57.***.*62-34, gerente responsável pelas vendas do Parque Vivá, Saulo de Oliveira Simioni - CPF: *15.***.*65-04, gerente da Beiramar, Vinicius, representante legal da empresa responsável pela instalação da rede elétrica e condução dos processos Perante a NEOENERGIA E Wallas Marques, executor do paisagismo do empreendimento.
Com a manifestação foram juntados os documentos de ID nº 170952990.
A Ré ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva de Paola Stéphanie Seabra Le Gargasson Chalegre Coimbra E Gustavo Ojeda Saraiva, depoimento pessoal dos Autores e produção de prova pericial de engenharia a ser realizada no loteamento onde está situado o lote adquirido pelos Autores.
Com a sua manifestação, vieram os documentos de ID nº 1709412345 a 170942387.
Na petição de ID nº 172133842 a parte Ré postula exclusão dos documentos de ID nº 170451621, 170451626 e 170451640, pois são documentos anteriores à propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de processo em fase de saneamento.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte Ré alega a ilegitimidade passiva da GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, pois não existe qualquer relação contratual estabelecida com ela.
Compulsando os autos, verifica-se que de fato o contrato foi celebrado entre ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA (vendedora) em contrato de parceria com a VENDEDORA, a CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e BRUNO DA SILVA FREIRE ARAÚJO e BARBARA ALVES VASCONCELOS como compradores.
Em vista de tais constatações, resta, como único caminho a trilhar, o reconhecimento da ilegitimidade da Ré GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA para a composição da relação processual, em seu polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré para figurar no polo passivo da demanda e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA com fundamento no art. 485, inciso VI, e 330, inciso II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A ação prosseguirá em face de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA e CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI.
Da preliminar de ilegitimidade ativa No caso dos presentes autos, a parte Autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda em decorrência de suposto atraso das Rés na entrega do empreendimento.
O condômino é parte ilegítima para pleitear para si direito inerente à área comum, sendo do condomínio, representado pelo síndico, a legitimidade para a defesa dos direitos coletivos.
Nesse sentido, não possui parte Autora legitimidade para postular para si vícios em área comum aos demais condôminos, uma vez que cabe ao condomínio a defesa dos interesses coletivos, o que não ocorreu no presente caso.
No caso dos presentes autos, necessário se faz prosseguir para instrução probatória para fins de identificação de qual etapa da construção do condomínio ocasionou o atraso na entrega.
Assim, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da impugnação aos documentos Os documentos juntados pela parte Autora de ID nº 170451621, 170451626 e 170451640 são extemporâneos.
Isso porque o art. 434 do Código de Processo Civil determina que os documentos destinados à prova devem ser juntados com a peça inicial ou com a resposta.
Na hipótese não se trata de documento novo, de modo que não se encaixa na exceção prevista no art. 435 do mesmo diploma legal.
Certo é que a juntada extemporânea de documento, quando as partes já possuíam condições de colacioná-lo anteriormente, implica preclusão, como no caso em comento.
Nesse sentido: "CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO.
DOCUMENTO NOVO.
EXTEMPORÂNEO.
DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. (...) 2.Os art. 396 e 397 do Código de Processo Civil definem como o momento de instrução do processo a primeira ocasião em que as partes se apresentam ao Poder Judiciário.
O autor, portanto, deve apresentar os documentos probantes no ajuizamento da ação, salvo quando destinam-se a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, observado o contraditório.
No presente caso, a apresentação dos laudos do IML pela Apelante após as contrarrazões do Recorrido não se subsume às exceções previstas no Diploma Processual Civil(...).
Juntada extemporânea de documentos.
Preclusão. 3.(...) 4.Negou-se provimento ao apelo, mantendo indene a r. sentença ora hostilizada. (Acórdão n.427227, 20080310048913APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/06/2010, Publicado no DJE: 15/06/2010.
Pág.: 63)" Assim, promova a Secretaria a indisponibilidade dos documentos de ID nº 170451621, 170451626 e 170451640.
Das provas Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA requereram a produção de prova testemunhal, com a oitiva de Gustavo Eliot Dalcenio Rosário - CPF: *57.***.*62-34, gerente responsável pelas vendas do Parque Vivá, Saulo de Oliveira Simioni - CPF: *15.***.*65-04, gerente da Beiramar, Vinicius, representante legal da empresa responsável pela instalação da rede elétrica e condução dos processos Perante a NEOENERGIA e Wallas Marques, executor do paisagismo do empreendimento.
A Ré ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva de Paola Stéphanie Seabra Le Gargasson Chalegre Coimbra E Gustavo Ojeda Saraiva, depoimento pessoal dos Autores e produção de prova pericial de engenharia a ser realizada no loteamento onde está situado o lote adquirido pelos Autores.
Com a sua manifestação, vieram os documentos de ID nº 1709412345 a 170942387.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa, uma vez o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional ou livre convencimento motivado.
Desta forma, foi conferido ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que em princípio lhe convier, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos.
Diante da necessidade, cabe essencialmente ao julgador deferir, segundo juízo de conveniência e oportunidade aplicado ao caso concreto, os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, verificando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil.
O juiz, que é o destinatário da prova, deverá apreciar o pedido da respectiva produção.
As partes devem trazer aos autos, por ocasião da petição inicial e da contestação, sua versão dos fatos, com todos os pormenores que reputem relevantes ao deslinde da lide.
As alegações apresentadas e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, motivo pelo qual indefiro o pedido de depoimento pessoal dos Autores.
O ponto controvertido nos presentes autos é saber se houve o atraso da parte Ré na entrega do condomínio objeto do contrato de ID nº 157683646.
Portanto, a prova pericial é necessária.
Assim, DEFIRO a produção da prova pericial postulada, a qual será custeada pela parte ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio como perito engenheiro civil do juízo o Sr.
JOSÉ NILO DA ROCHA JUNIOR com cadastro nesta Serventia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1 – Houve atraso na entrega no empreendimento pela parte Ré? 2 – Em que data já era possível que o Autor desse início às obras do seu imóvel? 3 – O empreendimento foi entregue conforme previsto no contrato e nas propagandas apresentadas pelos Réus? Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar seu respectivo assistente técnico, no prazo de comum 15 dias, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Vindo a proposta, intime-se a parte Ré ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo comum de 5 dias, sob pena de se entender pela desistência da prova.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a), para que dê início à realização dos trabalhos.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Após a conclusão da prova pericial, decidirei acerca da necessidade de produção da prova testemunhal.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:59:25.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:34
Nomeado perito
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
As partes ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI requereram a oitiva testemunhal.
Deverão, portanto, indicar a qualificação das testemunhas, bem como, objetivamente, qual o fato ou fatos tenha estas, individualmente, presenciado que seja de interesse para a solução da lide em 5 dias, sob pena de preclusão e indeferimento.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem acerca dos documentos juntados aos IDs nº 170451609, 170935835 e 170952987.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:19
Decretada a revelia
-
01/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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