TJDFT - 0716944-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716944-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DANTE PETRONI NETO, ANA CASSIA PETRONI RANGEL, INES PETRONI GALERA, MARIA MATHILDE PETRONI LIBERALI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor de suspensão do feito.
Analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa a questão submetida ao Tema 1290 do STF: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o referido reajuste: “Com base no art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”.
Nestes termos, determino o sobrestamento do feito até decisão do STF.
I.
Comunique-se a perita acerca desta decisão, informando que o laudo deverá ser confeccionado após o levantamento da suspensão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:15:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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26/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 188682257.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716944-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DANTE PETRONI NETO, ANA CASSIA PETRONI RANGEL, INES PETRONI GALERA, MARIA MATHILDE PETRONI LIBERALI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANTE PETRONI NETO, ANA CASSIA PETRONI RANGEL, INES PETRONI GALERA e MARIA MATHILDE PETRONI LIBERALI, herdeiros de JOAO NICOLAU PETRONI, propuseram liquidação de sentença em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas.
Alegam, em apertada síntese, que o de cujus firmou contrato de cédula rural com o réu para custeio da atividade agrícola prevendo expressamente que a correção monetária seria fixada pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Aduzem que a Lei 8.024/90 (Plano Collor) substituiu o IPC (84,32%) de março de 1990 pelo BTNF (41,28%) como sendo o índice de correção monetária a ser adotado no período, mas o requerido aplicou indevidamente o índice antigo.
Prosseguem que foi proferida sentença em ação civil pública (0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou na Justiça Federal) determinando que a correção monetária no mês de março de 1990 fosse realizada pela variação do BTN (41,28%) e não pelo IPC (84,32%).
Declaração de incompetência ao ID. 159854193, autos remetidos a esta 9ª Vara Cível de Brasília.
Decisão de ID. 166154577 determinando a regularização do polo ativo, a fim de constarem todos os herdeiros do de cujus.
Declaração de incompetência ao ID. 168253402, decisão modificada pelo Eg.
TJDFT, que reconheceu a competência deste Juízo para processar e julgar a ação (ID. 177862290).
Inicial recebida ao ID. 179167514.
O réu foi citado para apresentar pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 CPC.
O réu apresentou resposta no ID 180930175, arguindo as seguintes preliminares: 1) chamamento ao processo da União e BACEN; 2) incompetência absoluta; 4) não cabimento da liquidação por arbitramento; 5) ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação - inépcia da inicial; 6) da ausência do interesse de agir - da necessidade de comprovação a efetiva quitação do financiamento.
No mérito, defende a necessidade de perícia contábil, inaplicabilidade do CDC, a aplicação de juros moratórios a contar da citação na liquidação de sentença, a possibilidade de compensação com os valores eventualmente devidos pelos mutuários e a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
Réplica no ID 185247130. É o necessário, passo a decidir. 1) Incompetência e chamamento ao processo O réu arguiu a preliminar de incompetência absoluta e de chamamento ao processo, afirmando que a ACP de origem condenou o réu BANCO DO BRASIL, a UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL de forma solidária, de sorte que tais entidades devem compor o polo passivo da lide, ensejando na competência da Justiça Federal para liquidação.
Sem razão.
Esta Corte de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de condenação solidária, pode o credor escolher contra quem demandar.
Assim, tendo o autor escolhido demandar contra o BANCO DO BRASIL não há que se falar em chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN e, consequentemente, também não há que se falar em competência da Justiça Federal.
De igual forma, pode o consumidor escolher demandar em seu próprio domicílio ou no domicílio do réu, como no presente caso.
De resto, a Colenda 2ª Turma deste Eg.
TJDFT, em decisão em agravo de instrumento, já fixou a competência deste Juízo para apreciação do feito.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e relativa e indefiro o chamamento ao processo da União e do Banco Central. 2) Da necessidade de o feito ser processado como liquidação de sentença pelo procedimento comum Nada a prover acerca deste ponto, haja vista que o feito já foi recebido como liquidação por arbitramento.
Sem prejuízo, ressalte-se que inexiste fato novo a ser comprovado que altere a decisão de mérito na ação coletiva.
Ademais, este Juízo, de praxe, concede contraditório à parte adversa e determina a realização de perícia para verificação da existência e do valor relativo ao quantum debeatur objeto da demanda.
Destaca-se que a presente ação é liquidação provisória de sentença coletiva por arbitramento originária da ACP N. 94.0008514-1.
Portanto, não se encontra afetada pela decisão de suspensão dos processos proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado TEMA 1.169.
Sendo desnecessária, no caso, a suspensão do processo, pois não se discute a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, porque a parte autora ajuizou a liquidação previamente e não diretamente o cumprimento individual do título judicial coletivo.
De tal modo, a situação em exame não é alcançada pela decisão pertinente ao Tema n. 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, que determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, inc.
II do CPC.
No caso em questão, a sentença coletiva já está sendo liquidada previamente. 3) Da inépcia da inicial Suscita o requerido a ocorrência de inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Não há, todavia, que se falar em inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (art. 330, §1º, CPC).
A parte requerente juntou documentos suficientes que demonstram a sua relação jurídica com a instituição requerida durante os meses de março e abril de 1990, de modo que se enquadra na situação descrita no comando decisório que busca liquidar/executar.
Além disso, em contestação o requerido trouxe os extratos financeiros das operações das Cédulas de Crédito Rural indicadas na inicial.
Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia da inicial. 4) Ausência de interesse de agir De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A pretensão foi formulada por meio de peça tecnicamente apta, afigurando-se a prestação almejada útil e necessária ao autor e adequado o instrumento manejado, os pressupostos processuais e condições da ação se aperfeiçoam, determinando a deflagração da relação processual, ao passo que a subsistência ou insubsistência do direito material invocado, sob essa realidade, encerram matéria reservada exclusivamente ao mérito, obstando que seja colocado termo à ação sob o fundamento da ausência de interesse de agir.
A parte autora busca o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 94008514-1, com flagrante interesse processual volvido à execução individual dos valores pretendidos.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Inexistem outras preliminares pendentes de apreciação.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Quanto aos juros moratórios, constato que a sentença proferida em sede de ação coletiva fixou o termo a quo da incidência dos juros de mora a partir da citação, de modo que a liquidação de sentença deve observar o referido marco.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
DEFINITIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CODEVEDORES.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEMANDA SATISFATIVA PROMOVIDA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A.
DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA SOBRE CÁLCULOS.
PRECLUSÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO COLETIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É despiciendo o chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo de liquidação provisória individual de sentença coletiva, porque se trata de instituto aplicável ao processo de conhecimento e, ademais se fez, na ação civil pública, o acertamento do direito com a formação de litisconsórcio passivo que solidariamente os condenou juntamente com o Banco do Brasil S.A. a devolver o valor a maior exigido no pagamento da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária devida pelo mutuário ao Banco do Brasil S.A., único acionado na demanda satisfativa provisoriamente requerida. 2.
O Banco do Brasil S.A. se constitui em sociedade de economia mista e, com essa forma de organização societária, não se submete à jurisdição da Justiça Federal, por não se amoldar à previsão do art. 109, caput e inc.
I, da CF, consoante Enunciados 42 do c.
STJ e 556 do e.
STF. 3.
No cumprimento de sentença coletiva, de eficácia erga omnes, deve prevalecer o foro escolhido pelo autor, no caso onde está domiciliado, o qual é coincidente com o do requerido, que se encontra nele sediado.
Trata-se de critério idôneo para delimitação da competência territorial concretamente, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea ?a?, do CPC, assim como também se revela possível a aplicação da regra estabelecida pelo art. 46, caput, do CPC, no sentido de a demanda ser proposta no foro do domicílio do réu. 4.
Sem a dedução, a tempo certo, das alegações de falta de registro da operação de crédito e da compensação do crédito com o abatimento negocial permitido pela Lei n. 8.088/1990, constata-se a preclusão das matérias, a inviabilizar a rediscussão no cumprimento de sentença, conforme o art. 507 do CPC.
Cabe aqui a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o Direito não socorre aos que dormem). 5.
A limitar o desleal exercício do direito de defesa está o princípio do venire contra factum proprium, sendo certo que sua aplicação impede a causação de tumulto ao processo ocasionado pela manifestação inconstante da parte litigante em admitir a tramitação da liquidação individual de sentença coletiva por arbitramento, com indicação da necessidade de perícia e apresentação de quesitos, para depois se insurgir contra o procedimento, com a afirmação de ser indispensável o processamento pelo rito comum. 6.
A citação válida no processo de conhecimento suficiente para constituir em mora do devedor para satisfazer a pretensão judicialmente certificada na sentença coletiva, e não a citação no cumprimento individual da sentença coletiva ou a liquidação prévia à sua propositura, porque o terceiro autor da demanda coletiva atua por substituição processual do titular da relação de direito material beneficiado pelo título executivo promanado do processo coletivo. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Registre-se que a presente liquidação não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se julgado sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PERÍCIA CONTÁBIL.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELAS PARTES.
PREVISÃO LEGAL.
INDEFERIMENTO DOS QUESITOS IMPERTINENTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública (processo n. 94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil. 2.
A r. decisão recorrida: rejeitou a preliminar de chamamento ao processo para incluir no polo passivo da demanda a União e o Banco Central do Brasil - BACEN e, por consequência, reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar o feito; reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica posta nos autos; determinou o prosseguimento do feito pelo rito da liquidação provisória por arbitramento; e, por fim, afastou a possibilidade de as partes apresentarem quesitos para a perícia judicial. 3.
O exequente, ora agravado, optou por promover a liquidação individual provisória de sentença tão somente contra o Banco do Brasil S.A., no exercício do direito que lhe confere o art. 275 do CC, não havendo que se falar em chamamento ao processo para incluir no polo passivo da execução a União e o Bacen, diante da inexistência de litisconsórcio passivo necessário. 4.
Ausente, portanto, interesse ou participação de ente federal na demanda em fase de liquidação, inviável a remessa do feito à Justiça Federal, em razão do que dispõe o verbete de súmula n. 508 do STF, segundo o qual ?compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.?. 5.
Se observado que a apuração do valor liquidando depende tão somente de operações aritméticas, o que pode ser realizado pela análise dos demonstrativos financeiros relacionados à parte exequente, ora agravada, afigura-se desnecessária a liquidação do feito por meio do procedimento comum, porque desnecessária a produção de prova ou análise de fato novo, nos termos do art. 509, II, do CPC. 6.
A relação havida entre as partes não ostenta cunho consumerista, pois as cédulas de crédito rural foram emitidas com o fito de incrementar a atividade econômica do executado/contratante, não se vislumbrando, portanto, a caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas do CDC. 7.
Determinada a realização da prova pericial, as partes possuem direito a indicar assistente técnico e apresentar quesitos para serem respondidos pelo profissional técnico designado, nos termos do art. 465, II e III, do CPC, não sendo possível impedir o exercício de tais faculdades, mas apenas indeferir os quesitos reputados impertinentes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Publicado no PJe : 06/01/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mais, percebo que pelos documentos apresentados não há como apontar o valor devido.
Superadas as questões preliminares, verifico que se faz necessária a realização de cálculos aritméticos por meio de perícia judicial para que sejam apurados quais índices foram utilizados na contratação do credor e para que seja alcançado o quantum debeatur objeto da liquidação provisória de sentença.
Ante o exposto, nomeio como perita do Juízo CAMILA SHAN SHAN MAO, CPF: *91.***.*73-05, e-mail: [email protected], telefone: (31) 99288-8686, perita contadora cadastrada no sistema deste Tribunal.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Objeto da perícia: Cálculo do pagamento das diferenças dos financiamentos agrícolas apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), tendo como parâmetro o acórdão proferido na ação coletiva.
Afirmo que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação na ação de conhecimento, 21/07/1994.
Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 465, § 1º, do CPC.
Após, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente proposta fundamentada de honorários.
Por conseguinte, havendo necessidade de documentação deverá a perita indicá-la e o Banco do Brasil apresentá-la nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte ré, visto que foi parte sucumbente na ação civil pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, dê-se início aos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 17:29:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:52
Outras decisões
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23/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:42
Outras decisões
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10/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/11/2023 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 12:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716944-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DANTE PETRONI NETO, ANA CASSIA PETRONI RANGEL, INES PETRONI GALERA, MARIA MATHILDE PETRONI LIBERALI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0737265-23.2023.8.07.0000, cumpra-se a Decisão de ID. 168253402, que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barra de Bugres/MT.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 11:55:00.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
25/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA MATHILDE PETRONI LIBERALI em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de INES PETRONI GALERA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de DANTE PETRONI NETO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA CASSIA PETRONI RANGEL em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716944-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DANTE PETRONI NETO, ANA CASSIA PETRONI RANGEL, INES PETRONI GALERA, MARIA MATHILDE PETRONI LIBERALI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 170994340.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto às partes autoras que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:37:37.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara Cível de Brasília 10 -
05/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:48
Outras decisões
-
05/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:26
Declarada incompetência
-
10/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/08/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:09
Outras decisões
-
27/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:12
Declarada incompetência
-
11/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:22
Outras decisões
-
20/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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