TJDFT - 0731673-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:23
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 09:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO RETURN TO PLAY LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULA E OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO RETURN TO PLAY LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULA E OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 06:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional ajuizada por MARCIO DE PAULA E OLIVEIRA e M DE PAULA E OLIVEIRA (CENTRO DE REABILITAÇÃO RETURN TO PLAY LTDA) em face de BANCO BRADESCO, partes qualificadas.
Narrou a inicial, no que interessa, (ID 167000069) que as partes firmaram contrato de empréstimos em 2022, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 6.548,21 (seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte um centavos).
Informou que notificou a requerida para apresentar contratos e extratos dos últimos 10 (dez) anos, porém que a ré quedou-se inerte.
Ainda, questionou taxas aplicáveis como capitalização de juros, juros remuneratórios, tarifa de abertura de crédito e encargos de mora.
Requereu, portanto, a revisão do contrato entabulado.
Liminarmente, pleiteou a baixa e a proibição de realizar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e do BACEN até o julgamento final da demanda.
Os autos, que anteriormente haviam sido distribuídos por conexão à ação de execução nº 0725493-60.2023.8.07.0001, foram redistribuídos aleatoriamente a este Juízo (ID 170942166).
Em ID 176519203 foi indeferido o pedido liminar.
Citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 184039409).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Não havendo questões preliminares, consigno que se fazem presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, devendo-se iniciar o exame do mérito.
MÉRITO Inicialmente necessário fixarem-se as normas de direito que regulam o fato.
A lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor – nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor – e,
por outro lado, a parte ré se encontra na condição de fornecedora – conforme prevê o artigo 3º do mencionado diploma legal.
Registro ainda que, embora, em tese, a revelia induza à presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, tal presunção é relativa, não leva à procedência imediata dos pedidos, podendo ceder diante de outros elementos constantes dos autos, sendo necessário, portanto, avaliar o direito requerido.
E é justamente o que acontece no caso em tela, como a seguir será demonstrado.
De pronto, anoto que não há que se falar em exibição de documentos de “contratos, extratos bancários e fichas gráficas para permitir a revisão da conta bancária dos últimos 10 (dez) anos”.
O pedido é demasiadamente genérico.
Ademais, requerer os extratos bancários dos últimos 10 anos sem apontar, especificamente, qual (is) eventos efetivamente interessam à lide refoge a razoabilidade.
No que diz respeito ao contrato de ID 167000075, também não assiste razão ao autor.
Os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, embora as instituições financeiras se sujeitem à legislação destinada à defesa do consumidor, tais situações não autorizam a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar a consumidora autora da demanda.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
DOS JUROS REMUNETÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO A cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras foi definida pela Medida Provisória nº1.963-17/00 editada em 31/03/00, posteriormente ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, de23 de agosto de 2001, que dispõe: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
No julgamento do RE 592.377/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o citado artigo que prevê a possibilidade de capitalização mensal de juros.
CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, ao menos até que haja a conclusão do julgamento pelo egrégio STF da ADI 2.316-DF, sobre a constitucionalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, à luz dos artigos 62, § 1º, inc.
III e 192 da Constituição Federal, conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827 / RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
O entendimento foi, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado abaixo colacionado: Súmula 539 STJ “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Concluo, então, pela licitude da capitalização de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a diferença entre a taxa mensal multiplicada por 12 e a taxa anual é suficiente para servir como informação para o consumidor da existência de capitalização.
Confira-se: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Dessa forma, se o resultado da multiplicação da taxa mensal de juros por doze for menor que a taxa anual fixada no instrumento contratual, considerar-se-á expressa a previsão contratual da capitalização de juros, na exata esteira do entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 3,90% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 58,56 ao ano, valores superiores ao duodécuplo da taxa mensal, que evidenciam com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Em outras palavras, a taxa anual ultrapassa em doze vezes a taxa mensal, o que revela inequívoca capitalização de juros, previamente contratada.
Assim, foi obedecido o dever de informação do fornecedor para o consumidor, atendendo ao disposto no artigo 52, inciso II, do CDC.
Confira-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Logo, a cobrança dos juros capitalizados, na condição do contrato em análise, mostra-se perfeitamente lícita.
Ainda, não se observa abusividade no valor fixado, uma vez que condizente com a média praticada sem que isso seja considerado abusivo.
Igualmente, pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, ainda que considerados consumidores, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Não obstante, também no bojo de Incidente de Processo Repetitivo, a mesma Seção do STJ posicionou-se no sentido de que é possível se corrigir taxas flagrantemente abusivas de juros remuneratórios, fazendo com que estas passem a corresponder à taxa média do mercado.
Contudo, não há prova nos autos nesse sentido.
As taxas especificadas no contrato em execução não se afastam da média praticada no mercado em operações da mesma natureza.
Assim, deve ser mantido o valor das prestações fixadas no contrato.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC Igualmente não merece prosperar a irresignação em relação à tarifa de abertura de crédito.
Consoante a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça, a ilegalidade da cobrança apenas se configura se aplicada a pessoas naturais após o ano de 2008.
Assim, considerando que a parte autora contratante é pessoa jurídica, não há que se falar em ilegalidade na cobrança.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO.
REQUISITOS.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO.
RENÚNCIA.
TARIFA DE ABERTURA DE CONTRATO.
PESSOA JURÍDICA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SUCUMBÊNCIA.
MODIFICAÇÃO. 1.
Os Embargos à Execução constituem mecanismo de defesa no processo de execução, no qual o executado pode, em regra, alegar qualquer matéria capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial, permitindo-se a produção de provas para formação do convencimento do juiz quanto à ausência de exigibilidade da obrigação. 2.
Existe certeza no título que expressa com exatidão os sujeitos e o objeto da obrigação a ser cumprida, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 783 do CPC/15. 3. "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." (Lei nº 10.931/2004). 4.
A documentação colacionada comprova que o Embargante ofereceu o imóvel em questão como garantia ao empréstimo contraído, o que configura renúncia à proteção do bem de família. 5. É legítima a cobrança de TAC - Taxa de Abertura de Contrato - em empréstimo concedido a pessoa jurídica, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.919/2010 e do REsp 1.251.331/RS, com repercussão geral, que se referem apenas aos contratos firmados com pessoas naturais após 30/4/2008. 6.
Ante a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, a fixação da sucumbência deve ser modificada. 7.
Apelação do Embargante conhecida e não provida.
Apelação do Embargado conhecida e provida. (Acórdão 1308226, 07056184620198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ENCARGOS DA MORA Considerando que não há ilegalidades no contrato, não há que se falar em afastar os encargos da mora, pois simples exercício do direito do réu.
Nesses termos, o contrato não merece reparo porquanto plenamente lícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Verbas sucumbenciais com exigibilidade suspensa, pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. À Secretaria para alterar a classe processual dos autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se ao arquivo.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:43:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/01/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:35
Decretada a revelia
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18/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIO DE PAULA E OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO RETURN TO PLAY LTDA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:21
Outras decisões
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11/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731673-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO DE PAULA E OLIVEIRA, CENTRO DE REABILITACAO RETURN TO PLAY LTDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por MARCIO DE PAULA E OLIVEIRA e CENTRO DE REABILITACAO RETURN TO PLAY LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora requereu a distribuição do feito a este Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, por dependência ao processo de execução de autos n.º 0725493-60.2023.8.07.0001, em razão de suposta conexão entre as demandas.
Contudo, nos termos do art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT, que dispõe sobre a criação de varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília, a este Juízo não é atribuída a competência para o processo e julgamento de ações de procedimento comum, ainda que a matéria nelas tratada esteja eventualmente relacionada com algum dos processos em execução aqui em curso.
Uma vez que a competência funcional atribuída pela aludida Resolução tem caráter absoluto, delimitando o âmbito de atuação jurisdicional deste Juízo em razão da matéria e do procedimento tratado nas demandas a ele submetidas, eventual alegação de conexão entre as causas não tem o condão de modificá-la na forma do art. 54 do Código de Processo Civil.
Também não há falar em relação de dependência ou acessoriedade, ou mesmo em eventual ocorrência de prejudicialidade entre as demandas, apta a ensejar a possibilidade de distribuição de uma ação de procedimento comum por dependência a este Juízo de execução.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do e.
TJDFT, conforme se infere da seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
RESOLUÇÃO N. 16/2014 DO TJDFT.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
ROL EXAUSTIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO (REVISIONAL).
AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CURSO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS EM RAZÃO DA PREVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONEXÃO INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Com base no artigo 2º da Resolução nº 16/2014, do egrégio TJDFT, a competência atribuída à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais é absoluta, não se enquadrando no seu âmbito a ação revisional de contrato. 2.
Não há conexão entre a ação de conhecimento, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais em razão de suposta abusividade, e a ação de execução de título extrajudicial e embargos à execução, tendo em vista a existência de rito processual próprio dos feitos executivos, em nada guardando relação de dependência ou acessoriedade com a ação de conhecimento proposta. 3.
Eventual ocorrência de prejudicialidade entre as demandas não autoriza, a partir do mero ajuizamento da ação ordinária, a reunião das ações, pois tal medida atentaria contra as regras legais disciplinadoras de competência funcional absoluta. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Décima Oitava Vara Cível de Brasília, ora suscitado. (Acórdão 1356993, 07197954720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, não reconheço a existência de conexão entre a presente ação de procedimento comum e o processo de execução de autos n.º 0725493-60.2023.8.07.0001 e, consequentemente, declino a competência de seu processo e julgamento para o Juízo de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, independentemente de preclusão e com urgência, tendo em vista o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pendente de análise.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:38
Declarada incompetência
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01/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/07/2023 19:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:56
Outras decisões
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31/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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