TJDFT - 0742519-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
17/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 15:50
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro boas as contas prestadas, relativas ao período compreendido entre maio/2021 a abril/2022.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado, traslade-se esta sentença para o processo de interdição correlato (de nº 0715576-45/2018).
Publique-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:42
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
20/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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30/01/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/10/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
1.
Custas pagas, ID 167107594/167107593. 2.
Remetam-se os autos ao Ministério Público. 3.
Se requerido pelo Ministério Público prazo para realização de análise pelo Setor de Perícias e Diligências – SPD - do MPDFT, defiro, desde já, a suspensão do processo pelo prazo requerido. 4.
Se juntado parecer do Ministério Público requerendo a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos ou juntar documentos, fica, desde já, deferido o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte atenda a cota ministerial. 4.1.
Nesse cenário, com a resposta da parte autora, retornem os autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que conclua a perícia. 4.2.
Se requerido prazo adicional pelo Ministério Público, fica desde já deferido o pedido.
Nesse caso, suspenda-se o curso do feito pelo prazo da nova diligência do Setor de Perícias e Diligências – SPD - do MPDFT.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:29
Outras decisões
-
15/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/09/2023 11:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0742519-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Analisando os autos verifico que houve equívoco na distribuição, uma vez que endereçada à 5ª Vara de Família desta Circunscrição, posto que o processo de interdição é do respectivo Juízo.
Assim, diante do claro equívoco na distribuição do feito a este Juízo determino a remessa imediata dos autos a 5ª Vara de Família de Brasília, independentemente de preclusão.
I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:17
Declarada incompetência
-
31/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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