TJDFT - 0711104-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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24/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO NERY DA SILVA FREITAS em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:57
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:47
Deferido o pedido de ROBERTO NERY DA SILVA FREITAS - CPF: *59.***.*70-25 (REQUERENTE).
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26/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711104-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO NERY DA SILVA FREITAS REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROBERTO NERY DA SILVA FREITAS em desfavor de ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que a empresa ré descumpriu a obrigação contratual de realizar a negociação extrajudicial de dívida junto à instituição financeira, visando à quitação de contrato de financiamento de veículo.
Declara que, em virtude da inércia da ré, respondeu a uma ação de busca e apreensão do veículo.
Em razão disso, requer: i) a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a restituição dos valores pagos (R$ 3.077,92); e ii) reparação moral, no valor de R$ 1.500,00.
Em contestação, a ré defende que cumpriu regularmente todas as suas obrigações contratuais.
Alega que consta no contrato firmado e no termo de ciência a informação sobre a possibilidade de busca e apreensão do veículo e sobre a destinação dos pagamentos à instituição credora, ao final do prazo previsto no contrato.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Requer a aplicação da multa contratual, ou subsidiariamente, que seja retido o valor correspondente aos serviços prestados. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Compete à parte requerida, na qualidade de devedora da obrigação, o ônus da prova do adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.
A ré, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não apresentou aos autos provas capazes de demonstrar que realizou as diligências necessárias perante a instituição financeira para diminuir o valor das prestações do financiamento do veículo do autor ou quitar o respectivo contrato.
Nesse particular, embora a ré junte aos autos a “Proposta de Renegociação” de ID 167864950, não há nos autos qualquer prova de que tenha encaminhado o documento ao credor fiduciário (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A), ou do recebimento do documento na instituição financeira.
Verifica-se que o contrato de renegociação foi firmado em 20/09/2022 e a ação de busca e apreensão foi ajuizada em desfavor do autor em 08/03/2023.
A quitação junto à instituição financeira ocorreu por iniciativa do autor/devedor em 22/03/2023 (ID 161349393 - Pág. 6).
Portanto, ante a ausência de comprovação da atuação extrajudicial da ré (descumprimento contratual), impondo prejuízos ao autor, que, ressalte-se, estava em dia com as suas obrigações contratuais junto à ré (ID 167864953), a rescisão do contrato é medida de rigor.
Quanto ao montante a ser restituído, a empresa ré não provou que tenha feito qualquer repasse à instituição financeira dos valores pagos pelo autor (R$ 3.077,92), reconhecido conforme ID 167864953.
Logo, a parte requerida deverá restituir ao autor a importância de R$ 3.077,92.
Convém salientar, nesse ponto, que não é o caso de aplicação da cláusula contratual que determina a retenção de parte dos valores pagos, tendo em vista que a resolução contratual se deu por culpa exclusiva da ré, nos termos consignados acima.
No que tange aos danos morais, não se divisa violação a direitos da personalidade da parte autora, senão mero aborrecimento. É dizer, a conduta da requerida não teve aptidão para violar atributos da personalidade, muito menos a dignidade do consumidor, razão pela qual, em que pese verificada a falha na prestação dos serviços, não se mostra possível a compensação pecuniária a título de danos morais.
Registro que a natureza do contrato celebrado pelo autor envolve, indubitavelmente, possíveis imbróglios como os descritos nos autos.
Incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes (ID 161349383), sem ônus para o autor; e 2) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.077,92 (três mil e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ROBERTO NERY DA SILVA FREITAS em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/08/2023 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:40
Juntada de Petição de intimação
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07/06/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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