TJDFT - 0710554-40.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 12:19
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:28
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 09:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710554-40.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE SOUZA EXECUTADO: TATIANA COMERCIO E ALUGUEL DE ROUPAS DE NOIVAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, ao argumento de que houve encerramento irregular da empresa devedora (id53751572).
Como é sabido, a legislação civil brasileira não adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que, para o levantamento dessa, reconhece como suficiente a pura e simples prova da insolvência da executada e a solvência dos seus sócios.
Na expressa dicção do Artigo 50 do CCB/2002, que adota a teoria maior da desconsideração, determina que, para tanto, faz-se necessária a prova do uso abusivo da pessoa jurídica, consubstanciado no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial, conforme se depreende da leitura do texto legal: “Artigo 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Por conseguinte, à luz da teoria maior, a simples demonstração da insolvência ou da execução frustrada em relação à pessoa jurídica, não justifica a sua desconsideração e a gravosa constrição do patrimônio individual dos sócios.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos”. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004 p. 230).
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso na utilização desta para a prática de atos fraudulentos ou lesivos, pelo que, depende de prova específica, não podendo ser efetuado apenas em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome da executada, ou mesmo sob o fundamento exclusivo do encerramento irregular das atividades empresariais.
Registre-se que “o encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do STJ” (AgRg no AREsp 622.972/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015).
Confira-se, ademais, o recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, para embasar a tese que ora se sustenta: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR/AGRAVADO. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) Anote-se que o credor não produziu nenhuma prova inequívoca, e apta ao convencimento da existência dos requisitos previstos no art.50 do Código Civil, de forma a ensejar levantamento do véu da pessoa jurídica executada e redirecionar os atos expropriatórios para o patrimônio pessoal dos sócios, como lhe competia fazer, a teor da regra estabelecida no artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora formulado (id 16577205).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, em caso de inércia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:32
Outras decisões
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19/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/07/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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04/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/12/2022 09:57
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA - CPF: *46.***.*20-59 (AUTOR) em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 00:30
Recebidos os autos
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14/09/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:30
Declarada incompetência
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS REIS em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de TATIANA COMERCIO E ALUGUEL DE ROUPAS DE NOIVAS EIRELI em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 08/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2022 21:50
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/09/2022 21:43
Recebidos os autos
-
23/08/2022 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/08/2022 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 20:52
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TATIANA COMERCIO E ALUGUEL DE ROUPAS DE NOIVAS EIRELI em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS REIS em 22/07/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:25
Publicado Edital em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 16:42
Expedição de Edital.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 23:08
Recebidos os autos
-
24/05/2022 23:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:14
Expedição de Carta.
-
25/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2021 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/09/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 20:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2021 20:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
11/08/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 12:23
Mandado devolvido dependência
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26/07/2021 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2021 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 19:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2021 22:11
Recebidos os autos
-
26/05/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2021 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/05/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 23:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 23:03
Declarada incompetência
-
07/05/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 23:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 23:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/05/2021 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 12:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 10:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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