TJDFT - 0705668-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RONILDO TEIXEIRA DA CRUZ em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705668-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONILDO TEIXEIRA DA CRUZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RONILDO TEIXEIRA DA CRUZ em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que, entre os dias 28/07/2021 e 24/08/2021, teve as informações do seu cartão de crédito vinculado ao banco réu violadas por terceiros, os quais utilizaram seu cartão para realizar diversas operações não autorizadas.
Declara que comunicou o fato à autoridade policial, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente em seu cartão de crédito, em dobro, no importe de R$ 7.639,72; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Em contestação, o réu defende que as transações contestadas pela parte autora foram realizadas em seu cartão de débito, mediante uso de senha pessoal e autenticadas pelo chip do cartão.
Refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Alega o requerente que teve as informações do seu cartão de crédito vinculado ao banco réu violadas por terceiros.
Inicialmente, verifico que o próprio cartão apresentado pelo autor no ID 153755476 indica a função “débito”, além do símbolo da tecnologia “por aproximação”.
Ademais, os extratos acostados aos autos para comprovar a suposta fraude correspondem à movimentação da conta corrente do autor (IDs 153755476 - Pág. 2/5 e 165440136 - Pág. 1/2), como esclarece a parte requerida.
Com efeito, as transações desconhecidas foram realizadas no cartão de débito do autor no período de 28/07/2021 e 24/08/2021.
Importante notar que o aludido cartão também foi utilizado para outras operações no mesmo período (saques eletrônicos e compras), não impugnadas pelo autor, inclusive em valores semelhantes ou superiores.
Desse modo, entendo que não restou comprovado qualquer indício de fraude ou violação dos dados do cartão para configurar eventual falha na prestação dos serviços do banco requerido.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
COMPRAS COM CARTÃO DE DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FÍSICO E SENHA PARA CONCLUIR PARTE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
NÃO EVIDENCIADA A QUEBRA DE PERFIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) em dezembro de 2021 o requerente recebeu, em sua residência, um cartão (crédito e débito) vinculado à sua conta corrente do Banco do Brasil S.A., ocasião em que o desbloqueou e passou a utilizá-lo normalmente; b) em junho de 2022 o requerente percebeu o lançamento de compras, na modalidade débito, realizadas entre janeiro e junho de 2022, que ora não reconhece; c) aduz que não percebeu os lançamentos anteriormente porque as compras eram de baixo valor, quando então entrou em contato com o banco requerido e contestou os lançamentos que totalizam R$ 1.517,17; d) a contestação foi rejeitada pela instituição bancária ao argumento de que as transações foram realizadas de maneira presencial com a inserção de senha, por "aproximação" na máquina do lojista ou mediante o fornecimento de dados do cartão, inclusive código de segurança, o que, em sua maioria, demanda a utilização física do cartão que estava durante todo o período em posse do requerente; e) ação ajuizada pelo requerente à restituição dos valores debitados e não reconhecidos; f) recurso interposto pelo requerente contra a sentença de improcedência dos pedidos.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990 (artigos 6º e 14).
III.
De fato, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê a responsabilidade civil objetiva das instituições na ocorrência de fato do serviço, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No entanto, a responsabilização objetiva não pode ocorrer de maneira indiscriminada, sem a comprovação, no caso concreto, de falha na prestação de serviços do banco.
IV.
O reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais devem decorrer de efeito direto e imediato da prática de ilícito (Código Civil, artigos 186 e 927), de forma que o dever reparatório resta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita.
V.
No caso concreto, a partir da narrativa da causa de pedir e das provas produzidas, não resulta comprovado que o requerente foi vítima de fraude.
Pelo contrário, os documentos de id 42227893 demonstram que a maioria das compras no débito foi realizada com a utilização do cartão físico, na modalidade "aproximação" ou com aposição de senha (pessoal e intransferível), bem como teriam sido fornecidas todas as credenciais do cartão de crédito para utilização no aplicativo "ifood" naquele hiato temporal.
Ressalte-se que a tecnologia do "chip" não permite a clonagem do cartão de crédito, bem como não há informe de extravio do cartão, que permanece em posse do requerente.
VI.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem ponderado que em se tratando de compra realizada dentro do estabelecimento físico, mediante o uso do cartão e utilização de senha pessoal para concluir a transação (o que ocorreu em várias das transações questionadas), importa no afastamento da responsabilidade do fornecedor, à luz do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
VII.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, "Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.". (Superior Tribunal de Justiça - REsp: 1995458 SP, DJe 18.08.2022) VIII.
Nesse norte, as provas produzidas não demonstram qualquer irregularidade na utilização do cartão, tampouco a quebra do perfil do consumidor, dado que as transações realizadas não estavam dotadas de indícios de fraude, a par de o consumidor não ter percebido a suposta utilização indevida do seu cartão pelo período de seis meses.
Não evidenciada qualquer falha na prestação dos serviços bancários.
IX.
Por fim, cabe destacar que o titular do cartão de crédito é o responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha e dados conexos.
A alegação de que não autorizou as transações realizadas na função débito, sem a devida contestação em prazo razoável demonstra a desídia do consumidor, de forma que não há qualquer ação ou omissão da instituição bancária que poderia evitar o alegado prejuízo financeiro do requerente.
Precedente TJDFT: 8ª Turma Cível, acórdão 1432739, DJe: 4.7.2022.
Irretocável, pois, a sentença de improcedência.
X.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1655849, 07116219420228070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RONILDO TEIXEIRA DA CRUZ em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/05/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/05/2023 00:29
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de RONILDO TEIXEIRA DA CRUZ em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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