TJDFT - 0709971-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:44
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
08/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709971-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO ALCINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: POSTAL MOV BR MARKETPLACE E LOGISTICA LTDA, HENRIQUE GOIRIS MOL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 08/11/2022 aderiu contrato para se torna franqueado da POSTAL BR, tendo a sua REGIÃO OPERACIONAL.
Revela que em 08/11/2022 pagou R$ 5.000,00 e em 09/11/2022 pagou R$ 3.000,00, totalizando R$ 8.000,00 da “taxa de franquia”.
Diz que o citado valor refere-se à taxa de franquia, cobrada pela empresa requerida para que o requerente se tornasse franqueado da marca.
Alega que além do valor da taxa de franquia pago, restam em aberto os seguintes pagamentos até hoje não feitos pelos requeridos, quais sejam, pagamento em atraso desde 10/02/2023 de acordo com o contrato de mútuo financeiro - aporte capital: R$ 10.800,00; pagamento em atraso desde 01/02/2023 de acordo com o contrato de mútuo financeiro - aporte capital: o valor era de R$ 23.000,00, pagamentos: R$ 10.000,00 em 09/02/2023, R$ 8.000,00 em 13/02/2023 e R$ 3.000,00 em 24/02/2023, restam R$ 2.000,00.
Aduz que como franqueado nunca recebeu corretamente seus repasses, todos com atrasos e outros nem isso.
Pretende a a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa requerida, com a condenação dos requeridos a restituírem o valor de R$ 8.000,00, bem como os pagamentos não realizados no importe de R$ 12.800,00; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega a incompetência do Juízo em razão de cláusula de arbitragem e cláusula de eleição de foro.
No mérito, alega que a promessa de resultados inexiste, visto que dependem dos esforços e dedicação de cada franqueado.
Assevera que no próprio contrato firmado entre as partes é expresso que não existe promessa de resultados ou rentabilidade, sendo necessário prazo mínimo para que a parte consiga ao menos obter retorno dos valores investidos, dependendo, é claro, de seu empenho na atividade de franquia, assim como em qualquer negócio do ramo empresarial.
Enfatiza que não assiste razão o Requerente ao alegar que não tenha obtido lucros da contratação da franquia, visto que chegou a exercer sua atividade laboral, prestando serviços de logísticas durante a vigência de seu contrato.
Sustenta que deve-se declarar indevido o ressarcimento da taxa de franquia paga pela Requerente, uma vez que os serviços de franquia foram prestados, inexistindo qualquer prova de culpa ou inobservância das obrigações por este Requerido.
Quanto às quantias inadimplentes reitera os moldes ofertados para pagamento, quais sejam, 12 parcelas iguais e consecutivas no importe de R$1.066,66.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda Ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência em razão da cláusula arbitral.
No mérito, diz que apenas fez uma participação no próprio canal da Primeira Ré, de modo que, em momento algum, utilizou de suas contas pessoais em qualquer plataforma para fazer qualquer tipo de propaganda.
Frisa que a responsabilidade de indenizar consumidores por danos advindos da publicidade é única e exclusiva do anunciante.
Com relação às pessoas contratadas, defende que tem-se entendido que não podem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes do produto ou serviço, uma vez que recebem as falas prontas, previamente construídas pelos profissionais de marketing e publicidade, servindo apenas como instrumento vocal ou gestual da mensagem que se pretende passar É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO O instituto da arbitragem consiste em uma forma de solução de conflitos, na qual as partes escolhem um terceiro de sua confiança responsável por proferir sentença, resolvendo o conflito independentemente da vontade dos envolvidos.
A disciplina legal aplicável é a Lei n° 9.307/96 (Lei da Arbitragem), com alterações promovidas pela Lei nº 13.129/15.
Já o Código de Processo Civil estabelece no art. 3º § 1º que é permitida a arbitragem, na forma da lei, e no art. 42, que "as causas cíveis serão processadas e decididas pelo Juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da Lei." A par disso, a cláusula compromissória, nos termos do art. 4º da Lei 9.307/96 é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir surgir, relativamente a tal contrato.
Ao analisar detidamente os termos do contrato anexado aos autos pelo Autor ao id. 163347947, em sua cláusula 25º, tem-se disciplinado a resolução dos litígios por meio de convenção de arbitragem.
A aludida cláusula prevê todas as regras a serem adotadas e via de consequência, impossibilita qualquer das partes optar por foro distinto do anuído: "Cláusula 25º.
As partes, de comum acordo, convencionam a presente cláusula compromissória, comprometendo-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a este contrato, elegendo para tanto, o Fórum de São Paulo – SP, na forma do seu regulamento interno e nos preceitos da Lei n.º 9.307/96." Considerando que a validade desse cláusula não foi infirmada pelo Autor, ignorá-la implicaria negar vigência ao princípio da força coercitiva dos contratos, o que evidentemente só poderia se admitir, em tese, caso ambas as partes tivessem interesse em arredá-la, o que não é o caso dos autos, em que os requeridos expressamente invocaram a sua existência em resposta.
Deflui-se que é válida a instituição da arbitragem entre as partes, principalmente por se tratar de direito disponível, de pessoas físicas capazes e devidamente representadas.
Outrossim, tampouco há o que se falar que a observância da convenção de arbitragem seria capaz de causar qualquer vulneração ao direitos das partes, pois já é cediço que a jurisdição estatal é eminentemente afastável por disposição das partes, sendo de notar que o CPC consagra a primazia da jurisdição arbitral sobre a estatal quanto as partes assim pactuarem.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
LEI N. 9.307/96.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
QUESTÕES CORRELATAS AO CONTRATO AVENÇADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o parágrafo único do art. 8º da Lei n. 9307/96 (Lei de Arbitragem), "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória". 2.
A previsão contratual da cláusula compromissória arbitral como instrumento para resolução de contendas decorrentes de negócio jurídico entabulado entre as partes, pessoas jurídicas, afasta a jurisdição estatal, impondo-se ao árbitro o poder-dever de decidir as questões atinentes ao contrato, bem como aquelas relacionadas à própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.
Precedentes do STJ e TJDFT. 3.
Constatando-se a existência de cláusula compromissória arbitral no contrato, mister se faz a derrogação da jurisdição estatal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, diante do previsto no art. 485, VII, do CPC. 4.
Reconhecendo-se a cláusula compromissória arbitral, as demais questões suscitadas no bojo dos autos que possuam correlação com o contrato objeto da contenda têm sua análise prejudicada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1229154, 07003501120198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. grifei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA DE VENDA DE EMPRESA.
PESSOAS FÍSICAS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM DELIBERAÇÃO DE MÉRITO.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
HIPÓTESE DE FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Para que a parte seja considerada consumidora, a fim de atrair a aplicabilidade da legislação consumerista, é necessário que seja a destinatária final do bem ou serviço contratado. 1.1.
Resta cristalino que a relação jurídica estabelecida no contrato de compra e venda de empresa, entabulado entre as partes, não é de consumo, considerando que não se emolduram aos conceitos de consumidor ou fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A existência de cláusula compromissória que eleja órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes, invocada pelo réu em preliminar deduzida em contestação, afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa ao contrato entabulado entre as partes, sua existência, validade e eficácia, revelando inexistente, portanto, a ofensa ao princípio constitucional de inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Precedentes deste e.
TJDFT. 3.
Considerando-se que o valor atribuído à causa é muito elevado, e, sobretudo, que não houve deliberação acerca do mérito da causa, extinta com fulcro no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mostra-se impositiva a fixação de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa (inteligência do § 8º do artigo 85 do CPC), em R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante que representa adequada avaliação do trabalho desenvolvido pelas partes e consideração das peculiaridades do caso em apreço. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Honorários fixados segundo o critério equitativo constante do §8º, e levando-se em conta o §11, ambos do art. 85, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1398898, 07254027220208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se pela validade da pactuação da convenção de arbitragem e da tempestiva alegação quanto à sua existência, e versando esta sobre direitos estritamente disponível, não há como contornar a necessidade de sua aplicação, o que implica no afastamento da jurisdição estatal para apreciação do caso em tela.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a alegação de existência de convenção de arbitragem, o qual reputa válida e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 VII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:31
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
04/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/08/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721356-85.2021.8.07.0007
Kledson Rangel Bueno
Suzynando Bueno da Silva
Advogado: Emival Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2021 13:39
Processo nº 0713564-12.2023.8.07.0007
Gabriel Marques Costa
Gran Veiculos Multimarcas LTDA
Advogado: Gabriel Vinicius de Carvalho Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:17
Processo nº 0704286-36.2022.8.07.0002
Marcos Aparecido Mesquita de Sousa
Jojacar Comercial de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Willemberg de Carvalho Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 15:46
Processo nº 0714534-12.2023.8.07.0007
Alejandra Ruiz Gonzalez
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marcos Tomasini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 14:16
Processo nº 0713319-53.2022.8.07.0001
Ligiane Cunha Ribeiro
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2022 11:44