TJDFT - 0713564-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:41
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713564-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL MARQUES COSTA EXECUTADO: GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados, a parte devedora quedou-se inerte, conforme certidão de id. 185416235.
Desse modo, defiro a adjudicação dos bens penhorados sob id. 179004689 pelo valor da dívida.
Nesses termos, à Secretaria para que providencie a lavratura do auto de adjudicação, nos moldes do art. 877, §1º, do CPC/2015.
Em seguida, expeça-se mandado de entrega, uma vez que a transmissão da propriedade do bem móvel opera-se por força da simples tradição (o que torna despicienda a expedição de carta de adjudicação), cientificando-se a parte credora de que deverá disponibilizar os meios necessários para cumprimento da ordem (frete/transporte).
Cumprido o mandado, autos conclusos.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:04
Deferido o pedido de GABRIEL MARQUES COSTA - CPF: *66.***.*31-01 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713564-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL MARQUES COSTA EXECUTADO: GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA DESPACHO À executada para manifestação a respeito do pedido de adjudicação dos bens penhorados.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
31/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:57
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:50
Deferido o pedido de GABRIEL MARQUES COSTA - CPF: *66.***.*31-01 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/09/2023 15:11
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713564-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL MARQUES COSTA REQUERIDO: GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GABRIEL MARQUES COSTA em desfavor de GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, falha na prestação de serviços por parte da empresa ré (serviços de consultoria e assessoria), após pagamento do valor de R$ 1.500,00.
Em razão disso, requer a restituição do valor pago.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e pugna pela denunciação da lide.
No mérito, reitera que não dispõe de informações específicas do contrato celebrado pelo autor com a empresa CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que a parte ré é responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Indefiro o pedido da ré de denunciação da lide, porquanto nenhuma forma de intervenção de terceiro é admitida nos processos submetidos ao procedimento da Lei 9.099/95, conforme vedação expressa contida no art. 10 do referido diploma.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Inicialmente, a despeito de constar a empresa CONCEPT SOLUÇÕES FINANCEIRAS E CONSULTORIA, CNPJ 46.***.***/0001-98, como responsável pelo contrato objeto desta demanda, verifico que o pagamento realizado pelo autor foi creditado em favor da empresa GRAN VEÍCULOS, ora requerida (ID 164681353 - Pág. 1), a qual não impugnou tal documento.
Desse modo, entendo que a empresa requerida faz parte da cadeia de consumo, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que prestou, em sua totalidade, os serviços de consultoria e assessoramento descritos no contrato.
Configurado, portanto, o inadimplemento do fornecedor de serviço, é forçoso que o contrato seja rescindido e a parte requerida condenada a restituir o valor pago pela parte autora, nos termos do art. 20, II, do CDC.
Logo, deverá a requerida restituir ao autor a importância de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (26/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
27/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:15, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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12/07/2023 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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