TJDFT - 0749113-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de W E A CONSULTORIA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
þ Trata-se de execução de título extrajudicial, e ante a satisfação da obrigação, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 08:39
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 08:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749113-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W E A CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
No bojo dos Embargos à Execução nº 0773842-49.2023.8.07.0016 houve o acolhimento para reconhecer a ausência de exigibilidade do contrato de honorários sobre o qual se funda esta ação, conforme sentença anexa ao ID nº 202782016.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência de ID nº 202850265.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do SERASA/SPC, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito já quitado e declarado inexistente.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência demonstra perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Conforme comprovado pelos documentos de ID’s nº 202850268 a 202850272, houve impedimento de acesso ao crédito pretendido pelas instituições bancárias.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que se observa no presente caso.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
DETERMINO a expedição de Ofício ao SERASA/SPC a fim de que proceda à imediata exclusão do nome do Requerente CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS de seus registros pela dívida referente a estes autos, no prazo de 15 dias a partir da ciência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Após, retornem conclusos para sentença de extinção, nos termos dos Embargos à Execução nº 0773842-49.2023.8.07.0016.
BRASÍLIA, DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/07/2024 04:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 04:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/07/2024 06:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2024 04:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 04:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749113-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W E A CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Considerando que em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0700038-28.2024.8.07.9000 foi deferida a liminar para conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução de nº 0773842-49.2023.8.07.0016, para impedir a realização de atos constritivos nestes atos, até o julgamento do mérito dos Embargos à Execução, aguarde-se.
Diligencie-se acerca do andamento dos Embargos à Execução de nº 0773842-49.2023.8.07.001, a cada 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:05:07.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749113-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W E A CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Frustrada a tentativa de citação do Executado, ele compareceu espontaneamente aos autos ao ID nº 182150579.
O executado informa que efetuou a distribuição de Embargos à Execução sob o nº 0773842-49.2023.8.07.0016, por dependência aos presentes autos.
Alega que nos Embargos à Execução existe pedido de suspensão da presente execução, tendo em vista que se encontrar eivada de vícios.
Decido.
Verifico que os processos já estão associados.
Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Posteriormente, o §1º informa que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Após análise dos autos do processo nº 0773842-49.2023.8.07.0016, verifico que ainda não houve a apreciação do pedido de suspensão formulado pelo Executado, e a presente execução também não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, não há que se falar, por ora, em suspensão da presente execução, razão pela qual dou prosseguimento ao feito.
Considerando que o Executado já compareceu aos autos, concedo o prazo de 3 (três) dias, para que efetue o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Intime-se.
Façam os autos de nº 0773842-49.2023.8.07.0016 conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 09:11:27.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:28
Indeferido o pedido de CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS - CPF: *84.***.*28-87 (EXECUTADO)
-
08/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:00
Outras decisões
-
05/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 22:48
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:45
Outras decisões
-
30/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/10/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0749113-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: W E A CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de título extrajudicial, aparelhada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
No entanto, a revogação do mandato outorgado afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Intime-se a credora para, querendo, modificar a pretensão deduzida, no prazo de 3(três) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA (DF), 06 de setembro de 2023. -
06/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:58
Outras decisões
-
06/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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