TJDFT - 0732384-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:36
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732384-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO MARTINS DA SILVA, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para comprovar a hipossuficiência financeira ou, alternativamente, promover o pagamento das custas, ao parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado, conforme certificado no ID 170987089.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
05/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:05
Indeferida a petição inicial
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05/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2023 19:41
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/08/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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