TJDFT - 0750254-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:33
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 21:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 21:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 16:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:19
Homologada a Transação
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23/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0750254-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BRITO FOUREAUX RIBEIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a suspensão da cobrança promovida pelo requerido, alegando serem indevidas, decorrente de taxas de manutenção de conta bancária nunca utilizada e objeto de pedido de cancelamento.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2023, às 17:17:23.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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