TJDFT - 0718190-05.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:22
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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27/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718190-05.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESLANE VASCO DE MATOS - ME EXECUTADO: VERONICA RODRIGUES NETO DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para pesquisa de endereço por entender que é ônus da parte requerente/exequente fornecer ao Juízo o endereço correto da parte ré/executada, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG E SIEL.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Autilização dos sistemas informatizados para localizar o endereço do réu é somente admitida em casos excepcionais quando findos os meios disponíveis para identificar o paradeiro da parte adversa. 2.
Não comprovado o esgotamento das diligências para a localização do requerido, é mister a manutenção da decisão que indefere o pedido de consulta de endereço aos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.884228, 20150020076349AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 06/08/2015.
Pág.: 253) Ademais, o mínimo que se exige daquele que pretende ingressar em Juízo é informar o endereço da parte contrária ou a comprovação de que esgotou todos as diligências possíveis para localização dos réus.
Estando a parte ré/executada em local incerto ou não sabido, a parte requerente/exequente deverá ventilar sua pretensão em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, em que é cabível a citação ficta.
Portanto, faculto derradeira oportunidade à credora para, no prazo de cinco dias, indicar o correto endereço da parte devedora, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
15/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:39
Indeferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718190-05.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESLANE VASCO DE MATOS - ME EXECUTADO: VERONICA RODRIGUES NETO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte executada não foi citada, conforme diligência de Id.170926747.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte exequente para atualizar o endereço da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2023 16:06:53. -
05/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ESLANE VASCO DE MATOS - ME em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:01
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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24/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 16:39
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:39
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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20/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
09/04/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:36
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:36
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de ESLANE VASCO DE MATOS - ME em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 07:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/12/2022 17:28
Recebidos os autos
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12/12/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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07/12/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 23:05
Recebidos os autos
-
10/11/2022 23:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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