TJDFT - 0710348-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:08
Outras decisões
-
10/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:38
Outras decisões
-
01/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NILMA TEIXEIRA BATISTA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/04/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710348-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA TEIXEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0700036-72.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, requerido por NILMA TEIXEIRA BATISTA.
Autos relatados na decisão ID 171395185.
Reporto à decisão ID 224811183, que indeferiu o novo pedido de sequestro de valores, ID 223470665, bem como o pedido ID 224750954.
A parte exequente promoveu a juntada de novo orçamento, ID 225709069.
Certificou-se o decurso de prazo concedido para o executado se manifestar aceca do orçamento, ID 227753406.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao sequestro de verba para aquisição do fármaco suficiente para 3 (três) meses de tratamento, devendo ser observado os termos do menor orçamento da rede privada (ID 225709071), conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 227987236. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte exequente, o executado não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da obrigação pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o § 1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 1 _ Ante o exposto e considerando a adequação do pedido ao PMVG (inferior), AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 139.034,00, para a aquisição de 7 frascos do medicamento, suficiente para realização de 3 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela empresa Mundial Hospitalar Produtos Para Saúde Ltda, ID 225709071. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; Medicamentos previstos na lista CMED 3.5 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.6 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.6.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.6.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/03/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710348-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA TEIXEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0700036-72.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, requerido por NILMA TEIXEIRA BATISTA.
Autos relatados na decisão ID 171395185.
Reporto à decisão ID 223087594, que indeferiu o pedido de sequestro de verbas, ID 221518769.
A parte exequente promoveu a juntada de orçamentos, ID 223470665.
Certificou-se o decurso de prazo concedido ao executado, ID 224715666.
O Ministério Público oficiou pela intimação pessoal da Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF e do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – NCONCILIA para o cumprimento da decisão de ID 223087594, bem como pela intimação das empresas fornecedoras indicadas nos orçamentos, ID 223470665, para que informem sobre a possibilidade de venda do fármaco observando o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMGV, ID 224750954.
O executado requereu a juntada de informações, ID 222043374, requerer a juntada das anexas informações. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando que o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMGV do fármaco é R$ 19.862,40 (20 MG/ML SOL OR CT FR VD AMB X 100 ML) e ante as informações prestadas pelo executado, ID 224786845, indefiro o novo pedido de sequestro de valores, ID 223470665, e prossiga-se nos termos do item 2.4 da decisão ID 223470665. 2 _ Outrossim, tendo em vista que a decisão ID 223087594 já promoveu a intimação do(a) Secretário(a) de Saúde e do executado e como a própria parte autora pode diligenciar no sentido para que as empresas fornecedoras informem sobre a possibilidade de venda do fármaco observando o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMGV, indefiro o pedido ID 224750954.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:12
Indeferido o pedido de NILMA TEIXEIRA BATISTA - CPF: *85.***.*51-43 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 15:58
Juntada de aditamento
-
26/01/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 15:24
Juntada de aditamento
-
26/01/2025 15:20
Juntada de diligência
-
26/01/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:57
Indeferido o pedido de NILMA TEIXEIRA BATISTA - CPF: *85.***.*51-43 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/01/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/12/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710348-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA TEIXEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0700036-72.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, requerido por NILMA TEIXEIRA BATISTA.
Autos relatados na decisão ID 171395185.
Reporto à decisão ID 220733034, que determinou à parte exequente esclarecer o custo necessário para o tratamento pelo período de 3 meses, utilizando-se a apresentação de 20 MG/ML.
A parte exequente manifestou que seria um total de 7 frascos, totalizando 700 ml, e que o melhor preço é do laboratório Mundial Farma, orçamento atualizado com preço unitário de R$ 20.800,00, multiplicado por 7 (frascos) o total será de R$ 145.600,00. 1 _ Tendo em vista que a parte exequente indicou que o custeio do tratamento com a aquisição da apresentação Vitrakvi 20 MG/ML SOL OR CT FR VD AMB X 100 ML é significativamente inferior, ID 221518769, e que houve aumento do valor do orçamento, ID 221518777, proceda-se novamente em conformidade aos itens 4 a 6 da decisão ID 212834406.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 2 _ Em face da condição de avaliação semestral imposta na sentença, incumbe à parte autora apresentar novo relatório médico em 6 meses, a contar de 10/09/2024, sob pena de suspensão da dispensação do medicamento pela parte executada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:25
Outras decisões
-
19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 05:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 05:00
Outras decisões
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710348-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA TEIXEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0700036-72.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, requerido por NILMA TEIXEIRA BATISTA.
Autos relatados na decisão ID 171395185.
Reporto à decisão ID 215375637¸ que (I) oportunizou novamente a parte exequente apresentar orçamento atualizado, atendo-se às disposições do item 3 da decisão ID 212834406, bem como demonstrar a formalização da solicitação administrativa de fornecimento do fármaco; (II) manteve a suspensão do curso do processo. (III) homologou a conclusão do NATJUS, ID 210541835.
A parte exequente promoveu a juntada de orçamentos, relatório médico, prescrição e declaração da Secretaria de Saúde acerca da falta da medicação, ID 218224664.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de constrição de verbas públicas necessárias para a aquisição do medicamento em questão, suficiente para 3 meses de tratamento, nos termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 220361112.
O NATJUS elaborou Nota Técnica, ID 220376983, manifestando-se como favorável ao ajuste de dose, mas manteve seu posicionamento inicial favorável a continuidade do tratamento com ressalvas. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando os orçamentos IDs 218224670/218224672, a fim de viabilizar a realização do sequestro de verbas públicas em consonância ao Tema 1234, do STF, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para esclarecer (I) se as medicações indicadas nos orçamentos se referem à mesma apresentação; (II) a quantidade do respectivo fármaco que necessita para 3 meses de tratamento e o seu custo total; (III) o PMVG correspondente à apresentação do fármaco relativo ao orçamento menos oneroso. 2 _ Após a manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 3 _ Em face da condição de avaliação semestral imposta na sentença, incumbe à parte autora apresentar novo relatório médico em 6 meses, a contar de 10/09/2024, sob pena de suspensão da dispensação do medicamento pela parte executada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 04:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 04:17
Outras decisões
-
10/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
21/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710348-10.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: NILMA TEIXEIRA BATISTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em atenção à petição ID 214086945, certifico que a parte autora, caso queira a continuidade da fase de cumprimento, deverá juntar prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias), compravante atual na negativa administrativa e orçamentos atualizados observando itens 3.3.1 e seguintes da decisão ID 212834406.
Consigno que a juntada de orçamentos é ato de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussão no mérito da ação.
Nesse sentido, é desnecessária a fixação de prazos. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710348-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA TEIXEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0700036-72.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, requerido por NILMA TEIXEIRA BATISTA.
Autos relatados na decisão ID 171395185, que recebeu o pedido.
Sentença ID 170967270, de 12/07/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E RESTABELECER SEUS EFEITOS, CONDENAR DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, PELO PRAZO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias.
Não houve sequestro de verbas na fase de conhecimento.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 170967267, de 04/09/23, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) requer o arbitramento de honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento da sentença e (III) a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido foi recebido em 08/09/2023, com intimação do Distrito Federal no dia 11/09/2023, ID 171656812, para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas.
Do sequestro autorizado em 19/10/2023 Em face da inércia do ente público, na decisão ID 175671146, de 19/10/2023, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 183.290,00 (cento e oitenta e três mil e duzentos e noventa reais), sendo R$ 71.290,00 destinados a empresa MUNDIAL FARMA (1 caixa do fármaco) e R$ 112.000,00 destinados a empresa PHARMA MUNDO (2 caixas do fármaco).
A prestação de contas foi homologada, ID 185757391.
Do pedido de sequestro de verbas formulado em 01/12/2023 Na petição ID 180180531, de 01/12/2023, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) apresentou três orçamentos; (III) o menor orçamento é de R$ 168.000,00, da empresa ONCO FAST IMPORTS LTDA, ID 180180532.
O Distrito Federal informou a entrega da medicação, ID 186812880.
Decisão ID 192687058 julgou prejudicado o requerimento de sequestro de verbas.
Do requerimento de intimação do Distrito Federal A parte exequente, ID 212333343, requereu a intimação do DF para prestar informações quanto à disponibilidade do fármaco, sob pena de sequestro de verbas.
Não apresentou orçamentos. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Indefiro o pedido ID 212333343, haja vista que é totalmente desnecessária a intermediação deste Juízo.
Com efeito, a própria parte autora pode se dirigir à Farmácia de Alto Custo e obter comprovante da ausência de estoque, ou ainda, o Distrito Federal, se intimado acerca dos orçamentos, juntar comprovante do cumprimento administrativo da obrigação imposta no título. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 3.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.2.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença ID 170967270, a continuidade do tratamento ficou condicionada à avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
O tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado em outubro do ano de 2023.
O NATJUS, em 10/09/2024 emitiu Nota Técnica, com conclusão favorável à continuidade do tratamento, ID 210541835.
Decido. 8 _ Homologo a conclusão do NATJUS e declaro preenchida a condição temporal para continuidade da obrigação por mais 06 meses, a contar do dia 10/09/2024. 8.1 _ Fica a parte autora intimada a apresentar em 06 meses/ano, a contar do dia 10/09/2024, relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 8.2 _ Com o documento, independente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 8.3 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 8.4 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 8.5 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710348-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA TEIXEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0700036-72.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, requerido por NILMA TEIXEIRA BATISTA.
Autos relatados na decisão ID 171395185.
Reporto à decisão ID 205802033, que determinou a , notificação do NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação.
O NATJUS se manifestou como favorável ao ajuste de dose e manutenção do tratamento, ID 210541835. É o relatório.
Decido. 1 _ Em consagração ao princípio de vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9 e 10 do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem acerca da Nota Técnica de reavaliação ID 210541835. 2 _ Em seguida, independentemente de manifestação, ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:48
Outras decisões
-
10/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710348-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA TEIXEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0700036-72.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, requerido por NILMA TEIXEIRA BATISTA.
Autos relatados na decisão ID 171395185.
Reporto à decisão ID 205802033, que determinou a notificação do NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação.
Certificou-se o decurso do prazo concedido ao NATJUS, ID 209328581. É o relatório.
Decido. 1 _ Ante a inércia do NATJUS, ID 209328581, notifique-o novamente nos termos do item 1 da decisão ID 209328581. 2 _ Em seguida, prossiga-se em conformidade aos demais termos da decisão ID 205802033.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:32
Outras decisões
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29/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
30/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:04
Outras decisões
-
29/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710348-10.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: NILMA TEIXEIRA BATISTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 187293499, apresentando relatório médico e orçamentos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a apresentar o comprovante atual de negativa administrativa no prazo de cinco dias.
Apresentado o referido comprovante, expeça-se conforme determinado. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
24/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NILMA TEIXEIRA BATISTA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NILMA TEIXEIRA BATISTA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710348-10.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: NILMA TEIXEIRA BATISTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos recibo de dispensação do fármaco.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes sobre o referido documento no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710348-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA TEIXEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0700036-72.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, requerido por NILMA TEIXEIRA BATISTA.
Autos relatados na decisão ID 171395185.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro autorizado em 19/10/2023 Na decisão ID 175671146, de 19/10/2023, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de no importe de R$ 183.290,00 (cento e oitenta e três mil e duzentos e noventa reais), sendo R$ 71.290,00 destinados a empresa MUNDIAL FARMA (1 caixa do fármaco) e R$ 112.000,00 destinados a empresa PHARMA MUNDO (2 caixas do fármaco).
ID 175671146.
Bloqueio SISBAJUD, ID 175714389.
Apresentado termo de compromisso assinado, ID 175815539.
A parte autora apresentou orçamento da MUNDIAL FARMA com aplicação de desconto, de forma que 3 caixas da medicação totalizam R$167.880,00 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais), ID 175815540.
Na decisão ID 176265333 foi deferida a transferência de R$167.880,00 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais) à empresa MUNDIAL FARMA e a restituição de R$ 15.410,00 (quinze mil e quatrocentos e dez reais) ao Distrito Federal.
Os valores foram transferidos à empresa fornecedora, ID 176851216.
A parte autora (I) apresentou notas fiscais, IDs 178734457 e 178734459; (II) informou que em 30/10/2023 recebeu duas caixas da medicação, e que no dia 07/11/2023 recebeu a terceira caixa; (III) esclareceu que iniciou o tratamento em 30/10/2023; (IV) apresentou relatórios médicos atualizados, IDs 178734464, 178734461, 178734463, 178734466 e 178734468.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, IDs 180370751 e 185661681. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Distrito Federal e do Ministério Público, homologo a prestação de contas. À Secretaria 2 _ Certifique-se se houve devolução dos valores ao Distrito Federal, nos termos do item 2.2 da decisão ID 175671146, em caso negativo, proceda-se a restituição do saldo presente em conta judicial por meio de alvará de levantamento.
Do pedido de sequestro de verbas formulado em 01/12/2023 Na petição ID 180180531, de 01/12/2023, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) apresentou três orçamentos; (III) o menor orçamento é de R$ 168.000,00, da empresa ONCO FAST IMPORTS LTDA, ID 180180532.
O Ministério Público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, ID 185661681.
Em análise dos autos, verifico que o réu não foi intimado a se manifestar quanto aos orçamentos. 3 _ Assim, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.3 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença ID 170967270, após o decurso do prazo inicial de 6 meses, a continuidade do tratamento ficou vinculada à "(...) APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS.".
O tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado em outubro do ano de 2023, sendo realizado até o momento somente 3 meses de tratamento. 6 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal (realizados mais 3 meses de tratamento), relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090422510983800000156895134 PROCURACAO (1) Procuração/Substabelecimento 23090422511061500000156895135 INICIAL + DOCUMENTOS AUTORA Documento de Comprovação 23090422511098600000156896986 SENTENÇA Documento de Comprovação 23090422511152500000156896987 NOTA TECNICA Documento de Comprovação 23090422511191300000156896988 Decisão Decisão 23090818561888600000157276392 Decisão Decisão 23090818561888600000157276392 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091201053486100000157462844 Diligência Diligência 23091214391269500000157507988 Diligência Diligência 23091220041218400000157568678 Petições diversas Petição 23092218412500000000158661588 Certidão Certidão 23092220315762400000158668170 Petição Petição 23092712274787800000159037006 Cotação-0729-Nilma Teixeira Batista-Vitrakvi 100mg-1 Documento de Comprovação 23092712274842000000159037010 Cotações-0729-Nilma Teixeira Batista-Vitrakvi 100mg Documento de Comprovação 23092712274883300000159037012 401193319_18504_3_Nilma Teixeira Batista Documento de Comprovação 23092712274919400000159037014 Cotação-0729-Nilma Teixeira Batista-Vitrakvi 100mg Documento de Comprovação 23092712274959100000159037015 Decisão Decisão 23092915565831800000159335799 Decisão Decisão 23092915565831800000159335799 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100303080026600000159578569 Petições diversas Petição 23100917014000000000160225822 Certidão Certidão 23100918540959800000160248097 Mandado Mandado 23101011355716100000160291224 Mandado Mandado 23101011355716100000160291224 Diligência Diligência 23101118380493900000160507809 Anexo Anexo 23101118380539000000160507810 Petições diversas Petição 23101311495600000000160553167 Documentos Outros Documentos 23101311495600000000160553168 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 23101311495600000000160553169 Certidão Certidão 23101620052614600000160728811 Certidão Certidão 23101620052614600000160728811 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23101708214139200000160755759 Petição Petição 23101709481419900000160761298 576b7843-1e9d-4cee-8951-0e4c7d70fd54.procuração Procuração/Substabelecimento 23101709481483100000160761304 EX.1 Comprovante 23101709481523800000160761305 ex.2 Comprovante 23101709481565300000160761306 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23101720113311200000160868188 Decisão Decisão 23101916443701300000161069851 Decisão Decisão 23101916443701300000161069851 Certidão Certidão 23101917075367600000161091726 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 23101917075542000000161091727 Certidão Certidão 23101917075367600000161091726 Petição Petição 23102015303302600000161197363 TermoCompromisso.269c6d82-f08e-4013-b603-1aeca35704f7 Comprovante 23102015303374500000161197381 Cotação5-0769-Nilma Teixeira Batista-Vitrakavi 100mg (1) (2) (3) Comprovante 23102015303417200000161197382 AFE RAZAO SOCIAL (1) (2) Comprovante 23102015303474300000161197384 ALVARÁ SANITÁRIO (1) (1) Comprovante 23102015303570900000161199436 CNPJ - Mundial Hospitalar Produtos -Nova Lima - MG (2) (1) Comprovante 23102015303659100000161199437 Carta Credenciamento Bayer Comprovante 23102015303692000000161199438 CARTA AMGEN MATRIZ Comprovante 23102015303806700000161199439 consultaAnvisa Comprovante 23102015303898000000161199440 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23102015475892700000161203506 Certidão Certidão 23102414483428300000161107223 0710348-10.2023.8.07.0018resp Consulta SISBAJUD 23102414483461200000161469236 Certidão - CONTATO COM A EMPRESA Certidão 23102416022140600000161486587 CONTATO COM A EMPRESA PHARMA MUNDO Outros Documentos 23102416022184500000161486588 CONTATO COM A EMPRESA MUNDIAL FARMA Outros Documentos 23102416022208700000161486589 Certidão - DADOS CONFIRMADOS PELAS EMPRESAS Certidão 23102514222607800000161583211 RESPOSTA DA EMPRESA PHARMA MUNDO - PROCESSO 0710348-10.2023.8.07.0018 Outros Documentos 23102514222659700000161583212 RESPOSTA DA EMPRESA MUNDIAL FARMA - PROCESSO 0710348-10.2023.8.07.0018 Outros Documentos 23102514222709200000161583213 Decisão Decisão 23102517224029000000161594229 Decisão Decisão 23102517224029000000161594229 Ofício Ofício 23102517474522700000161634528 Petição Petição 23102518205389900000161643230 Comprovante de envio do Ofício nº 572 id 176310966 Certidão 23102609165947400000161683376 Ofício nº 572 id 176310966 Anexo 23102609165963400000161683377 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23102617485584500000161773299 Certidão Certidão 23103112170343700000162115236 Comprovante de Transferência Ofício 57220235ª VFPSPDF Anexo 23103112170373300000162115238 Certidão Certidão 23103112170343700000162115236 Petições diversas Petição 23110315280700000000162348022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110402591539900000162399318 Petição Petição 23112019393869700000163772886 NF 4022 DISTRITO FEDERAL(1) Comprovante 23112019393930100000163772890 NF 4617 DISTRITO FEDERAL Comprovante 23112019393978200000163772892 relatorio.fls1 Comprovante 23112019394010000000163772897 relatorio.fls2 Comprovante 23112019394041400000163772894 relatorio.fls3 Comprovante 23112019394092300000163772896 avaliaçaomedica01nov23 Comprovante 23112019394150500000163772899 avaliaçaoradioterapia Comprovante 23112019394183500000163772900 receituario1 Comprovante 23112019394216500000163772901 Certidão Certidão 23112222280556600000164096873 Certidão Certidão 23112222280556600000164096873 Petição Petição 23120110122556200000165076041 COTAÇÃO-0169-NILMA TEIXEIRA BATISTA -VITRAKVI Comprovante 23120110122623300000165076042 COTAÇÃO-250-NILMA TEIXEIRA BATISTA -VITRAKVI Comprovante 23120110122657500000165076043 COTAÇÃO-2503-NILMA TEIXEIRA BATISTA -VITRAKVI Comprovante 23120110122691700000165076044 Petições diversas Petição 23120413202700000000165244219 Certidão Certidão 23120507194931600000165348193 Certidão Certidão 23120507194931600000165348193 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24020413072683100000169971431 Petição Petição 24020517053045400000170065392 -
07/02/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:47
Outras decisões
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/02/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:22
Outras decisões
-
25/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710348-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA TEIXEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0700036-72.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, requerido por NILMA TEIXEIRA BATISTA.
Autos relatados na decisão ID 171395185.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 170967267, de 04/09/2023, a parte exequente requereu o cumprimento provisório da sentença.
O pedido foi recebido em 08/09/2023, com intimação do Distrito Federal em 11/09/2023, ID 158261547, para cumprimento da obrigação.
A parte autora apresentou 4 orçamentos, sendo o menor no montante de R$ 71.290,00 (setenta e um mil e setecentos e noventa reais) cada caixa da medicação, da empresa Mundial Farma, ID 173375702.
O Distrito Federal apresentou impugnação, indicando farmácia com orçamento de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) por unidade de frasco de medicação, ID 175089891.
A parte autora, ID 175321615, ressaltou que (I) embora o orçamento apresentado pelo Distrito Federal seja menor, o prazo de entrega é muito superior; (II) a sentença foi concedida em 12/07/2023, sem cumprimento pelo Distrito Federal até a presente data; (III) a ausência da medicação provocou agravamento da enfermidade.
Por fim, anexou laudo de exame de ressonância magnética das órbitas, IDs 175321624 e 175321625.
O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de sequestro de verbas "para 1 mês de tratamento nos termos do menor orçamento da rede privada oferecido pela demandante e os outros 2 meses de tratamento nos termos do orçamento indicado pelo Distrito Federal", ID 159845016. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Ainda, considerando a urgência no uso da medicação, a mora do Distrito Federal e os prazos de entrega informados pelas empresas farmacêuticas, acolho o parecer do Ministério Público. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 183.290,00 (cento e oitenta e três mil e duzentos e noventa reais), para a aquisição de 3 caixas do medicamento, suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, de forma que (I) R$ 71.290,00 (setenta e um mil e setecentos e noventa reais) se destinam a aquisição de uma (1) caixa na empresa Mundial Farma e (II) R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) servem ao custeio de duas (2) caixas perante a empresa Pharma Mundo LTDA, ID 175089891. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar dois TERMOS DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, um para cada empresa, devolvendo-os via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa, caso se cuide de tratamento, insumo ou serviço padronizado pela SES/DF; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação/insumo/produto, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexados os formulários de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Aguarde-se em arquivo provisório. 5.3 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intimem-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 16:44
Outras decisões
-
18/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/10/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:56
Outras decisões
-
27/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/09/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710348-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA TEIXEIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0700036-72.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, requerido por NILMA TEIXEIRA BATISTA.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 146382448.
Na petição ID 170967267, de 04/09/23, a parte exequente requer: "a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, quando necessária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) a condenação de honorários advocatícios pertinentes ao pedido de cumprimento da sentença, no importe de 1/3 de R$ 600,00 (seiscentos reais), no qual equivale o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), à luz do art. 85, do CPC, c) o imediato arbitramento de multa por dia de descumprimento da obrigação (astreintes) (cf. arts. 500 e 537, do CPC); d) a intimação do DISTRITO FEDERAL e do NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO (NJUD) DA ASSESSORIA LEGISLATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF e a intimação pessoal do(a) Sr(a).
SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DF (ou seu substituto, vedada a representação), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem o cumprimento da obrigação e terem ciência dos orçamentos apresentados nos autos, sob pena de, cumulativamente, serem determinadas as seguintes providências: (1) execução das astreintes fixadas por descumprimento da obrigação, até a obtenção da satisfação da parte autora, podendo ser limitada, caso se demonstre excessiva (cf. arts. 500 e 537, do CPC); (2) sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, na proporção suficiente para que haja a adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1º, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento nº 41/2019); e (3) intimação do Ministério Público para apuração de eventual delito de desobediência à ordem judicial." Instruiu o pedido com cópias da petição inicial e da sentença proferida na fase de conhecimento.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 146215578, de 04/04/2023, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 170967270, de 12/07/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E RESTABELECER SEUS EFEITOS, CONDENAR DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento LAROTRECTINIB (VITRAKVI) 100 mg, PELO PRAZO INICIAL DE 6 (SEIS) MESES.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias. ”.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 170967267, de 04/09/23, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) requer o arbitramento de honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento da sentença e (III) a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos 3 (três) orçamentos atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença. 2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 01 e 03 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita ao paciente pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2. _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentados 3 orçamentos, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência dos orçamentos, bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 7 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 7.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 7.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 7.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 7.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 7.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 8 _ Cumprido o item 7, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 8.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 8.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 8.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 9 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 10 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 11 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
III _ DAS CUSTAS 12 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO O legislador, considerando o procedimento necessário para o pagamento de dívidas pelo Estado, previu expressamente que, na fase de cumprimento sentença, a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas se apresentar impugnação (art. 85, § 7º, do CPP).
O mesmo raciocínio aplica-se ao cumprimento das obrigações de fazer.
Com efeito, de forma semelhante, o ente público não dispõe de autonomia para comprar de imediato um medicamento ou disponibilizar um serviço não previsto nas políticas públicas.
Pelo contrário, precisa respeitar regras rígidas, com inauguração de processo administrativo específico, composto por etapas obrigatórias.
Nesse sentido, por analogia, nos cumprimentos de obrigações de prestar serviços de saúde somente são devidos honorários se a Fazenda Pública impugnar a própria obrigação ou deixar de inaugurar o procedimento administrativo necessário à prestação do serviço de saúde pública a que foi condenada. 13 _ Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de fixação de honorários em face da Fazenda Pública.
V _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 14 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VI _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Conforme a sentença ID 170967270, após o decurso do prazo inicial de 6 meses, a continuidade do tratamento ficou vinculada à "(...) APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS.". 15 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada.
VII _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 16 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090422510983800000156895134 PROCURACAO (1) Procuração/Substabelecimento 23090422511061500000156895135 INICIAL + DOCUMENTOS AUTORA Documento de Comprovação 23090422511098600000156896986 SENTENÇA Documento de Comprovação 23090422511152500000156896987 NOTA TECNICA Documento de Comprovação 23090422511191300000156896988 -
08/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a NILMA TEIXEIRA BATISTA - CPF: *85.***.*51-43 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2023 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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