TJDFT - 0737432-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:18
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737432-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA (maior e capaz) contra o DISTRITO FEDERAL relativa a pedido de fornecimento de leito de UTI, ID 171279361.
Autos relatados na decisão ID 171391178, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Na Decisão ID 171280069, de 06/09/2023, foi concedida a tutela de urgência.
A SES/DF noticiou que a parte autora foi retirada do mapa de espera por UTI para receber cuidados paliativos, ID 172558635.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 176172254.
O advogado informou o óbito da parte autora e postulou o arquivamento do feito, ID 176638277. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:28
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/10/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737432-37.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA MARIA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, ID nº 172457077.
Nos termos da Portaria deste Juízo, sem prejuízo do prazo em curso, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737432-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA (maior e capaz) contra o DISTRITO FEDERAL relativa a pedido de fornecimento de leito de UTI, ID 171279361.
Narra que a parte autora, de 57 anos (ID 171279364 – pág.1) (I) encontra-se internada em leito da UPA do Hospital Regional de Santa Maria/DF; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Deixou de atribuir valor à causa.
A tutela de urgência foi concedida em parte pelo Juízo Plantonista, ID 171280069.
I _ DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA 1 _ Tendo em vista que, apesar de consignar na inicial “ação de obrigação de fazer”, fez constar no bojo da petição as expressões “impetrante; direito líquido e certo; conceda a ordem”, intime-se a advogada subscritora a (I) esclarecer se sua intenção foi ajuizar mandado de segurança ou ação de conhecimento, informação fundamental para a análise da competência do Juízo; (II) atribuir valor à causa.
Prazo: 15 dias.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista em 06/09/2023, nos seguintes termos, ID 171280069: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento. (grifei) A Central de Regulação de Leitos de UTI foi intimada em 07/09/23, ID 171283264. 2 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 2.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os fatos narrados na inicial e os documentos anexados.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Por ora, promova-se a alteração no cadastramento: classe judicial/procedimento comum cível; assunto/UTI.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090621501324700000157173048 Doc. 2 - Procuração - Francisca M. da Silva Procuração/Substabelecimento 23090621501443300000157173049 Doc. 3 - Relatório Médico Documento de Comprovação 23090621501536000000157173050 Doc. 4 - Prontuário 06_09_23 Documento de Comprovação 23090621501628300000157173051 Doc. 5 - Fotos Anexo 23090621501723800000157173052 Decisão Decisão 23090623402588800000157173345 Intimação Intimação 23090623402588800000157173345 Certidão Certidão 23090623490693500000157173362 Diligência Diligência 23090700091317900000157174283 Anexo Anexo 23090700091377900000157174284 Decisão Decisão 23090813351313200000157228859 -
11/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/09/2023 13:55
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/09/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:35
Declarada incompetência
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08/09/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
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07/09/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 23:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 23:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/09/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/09/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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