TJDFT - 0702991-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 19:16
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2024 05:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 05:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
16/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702991-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: E.
C.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: BIANCA DE ARAUJO CLETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão, ID 170924275, que determinou a emenda da inicial para recolhimento das custas de ingresso na fase de cumprimento de sentença, bem como a juntada de planilha atualizada do débito.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O advogado GABRIEL SOARES DE DEUS ROCHA requereu a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 606,65 (seiscentos e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Planilha de débito, ID 172041495.
Custas recolhidas, ID 172041498. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualize-se o valor da causa para R$ 606,65 (seiscentos e seis reais e sessenta e cinco centavos) e retifique-se a autuação, alterando a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cadastre-se nos autos o advogado GABRIEL SOARES DE DEUS ROCHA como exequente dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702991-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: E.
C.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: BIANCA DE ARAUJO CLETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO E.
C.
D.
P., representada por Bianca de Araújo Cleto, propôs ação de obrigação de fazer contra o DISTRITO FEDERAL, atribuindo à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), ID 153524936.
Procuração outorgada ao advogado GABRIEL SOARES DE DEUS ROCHA, ID 153527035.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento à parte autora, ID 153751844.
Foi proferida a sentença ID 164473526, que (I) julgou “parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar o Distrito Federal a fornecer à parte autora o medicamento padronizado PALIVIZUMABE, nos termos da prescrição médica e enquanto perdurar a prescrição”; (II) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 30/08/2023, ID 170670244.
O advogado credor requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência, ID 170660582. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, o advogado exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 2 _ Apresente, ainda, memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT. 3 _ Observe-se o disposto no art. 535 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
01/09/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:25
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:19
Declarada incompetência
-
24/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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