TJDFT - 0712024-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 19:13
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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26/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 13:55
Expedição de Autorização.
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31/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712024-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 15:52:57.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 15:03
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:42
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/05/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 18:09
Recebidos os autos
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08/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:09
Outras decisões
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06/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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