TJDFT - 0711005-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
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05/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALICE REGINA NOBRE MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711005-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE REGINA NOBRE MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora para demostrar a efetividade das diligências requeridas em id 197341131, quedou-se inerte.
Assim, diante da inércia da parte credora e da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição.
Caso haja requerimento, expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ALICE REGINA NOBRE MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALICE REGINA NOBRE MARTINS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:03
Deferido em parte o pedido de ALICE REGINA NOBRE MARTINS - CPF: *43.***.*00-98 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ALICE REGINA NOBRE MARTINS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711005-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE REGINA NOBRE MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 18:48:15.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
23/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:39
Deferido o pedido de ALICE REGINA NOBRE MARTINS - CPF: *43.***.*00-98 (REQUERENTE).
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ALICE REGINA NOBRE MARTINS em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/11/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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05/10/2023 20:54
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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03/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:47
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ALICE REGINA NOBRE MARTINS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711005-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE REGINA NOBRE MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo para recurso, nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte requerente intimada para se manifestar acerca do pedido de suspensão do processo, requerido em id 173005038, e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 14:06:00.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
25/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711005-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE REGINA NOBRE MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALICE REGINA NOBRE MARTINS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se encontra deduzida na petição inicial e na emenda de id n.162857857.
A demandante relata que, em abril de 2020, celebrou com a empresa ré contrato de intermediação de serviço de turismo que abrangia passagens aéreas de ida e volta para Tailândia, além de hospedagem em hotéis credenciados no site administrado pela requerida.
Narra que em decorrência dos efeitos da pandemia, foi necessário remarcar a sua viagem.
Alega que solicitaram a utilização do pacote para mais de uma data, em junho/2023, mas a empresa ré não emitiu os bilhetes/reservas solicitadas.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a cumprir o contrato outrora celebrado consistente na marcação da viagem com a respectiva emissão das passagens aéreas e reserva da hospedagem, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; e iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 19.988,00 (dezenove mil novecentos e oitenta e oito reais).
Tutela de urgência indeferida (id n.163598532).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, nega qualquer falha na prestação de serviço e discorre sobre as características e a legalidade do pacote adquirido (pacote com modalidade de data flexível).
Argumenta, em síntese, que cumpriu com o seu dever de informação, tendo a parte autora ora consumidora conhecimento de todas as regras do regulamento do pacote turístico em questão.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré, uma vez que a propositura da presente demanda pela parte autora constitui medida adequada, útil e necessária para a obtenção das tutelas pretendidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de pacote de viagem promocional com passagem aérea e hospedagem).
No caso dos autos, a consumidora pretendia realizar a viagem em algum dos seguintes períodos: 01/03/2023, 07/03/2023 e 13/03/2023 (id n. 161206874 - Pág. 3).
Porém, em razão da alegada falha na prestação dos serviços pela ré, a confirmação da viagem não foi realizada dentro do prazo previsto contratualmente.
O documento de id n. 167625632 - Pág. 3 apresenta as condições para a utilização do pacote promocional ora adquirido: “1º passo: Ao finalizar a compra com cartão de crédito ou quitar o pagamento de todos os boletos você receberá um formulário por e-mail ou poderá acessá-lo também na Área do Cliente. É fundamental que ele seja preenchido com 6 meses de antecedência da primeira data em que deseja viajar. - As datas escolhidas no formulário deverão ter uma diferença de, pelo menos, 5 dias entre cada uma elas. 2º passo: Após o formulário ser preenchido e encaminhado, verificaremos a disponibilidade das 3 datas sugeridas. 3º passo: Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos lhe enviar uma nova opção em até 45 dias antes da 1ª data sugerida.
Entraremos em contato e enviaremos as informações de voo para sua confirmação.
Aí é só conferir os dados pessoais com o nosso time de Reservas no mesmo dia do envio, de acordo com o prazo informado no e-mail. 4º passo: Agora é só aguardar as informações de hospedagem (nome do estabelecimento, endereço, horário de check-in e check-out) que serão enviadas após a confirmação do vôo, em até 30 dias antes da data de embarque, junto com toda documentação da viagem”.
Na hipótese dos autos, ainda que se considere a dinâmica e o regulamento do pacote promocional e flexível comercializado pela ré, objeto da demanda, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade de atendimento nas datas solicitadas, na medida em que as justificativas apresentadas pela ré giram em torno do risco da atividade econômica exercida. É dizer, a requerida não cumpriu as condições estipuladas contratualmente, certo de que a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pela parte autora, configurando clara prática abusiva as sucessivas prorrogações a que a contratante está sujeita, nos termos do art. 39, XII, do CDC.
Precedente: acórdão n. 1662428/2023.
Cabe enfatizar que as datas não foram confirmadas, tampouco ofertadas alternativas, em virtude da indisponibilidade de tarifas promocionais no mercado (id n. 167625626 - Pág. 12), o que afasta, portanto, a aplicação dos efeitos da Lei n. 14.046/2020.
Delimitados tais pontos, passo à análise do pedido de remarcação da viagem, nos termos contratados.
A princípio, o inadimplemento da empresa ré/fornecedora de serviços autorizaria a consumidora a exigir o cumprimento forçado da obrigação prevista em contrato, nos moldes pleiteados.
Não obstante essa faculdade à parte autora, não se pode ignorar o atual cenário em que a empresa ré se encontra inserida de grave comprometimento financeiro e nítida dificuldade no cumprimento de suas obrigações contratuais, especificamente no que diz respeito ao pacote turístico comercializado na modalidade "datas flexíveis", com preços, ao que tudo indica, bem mais baixos dos que os praticados pelo mercado.
Diante desse quadro de instabilidade, sucessivas prorrogações e descumprimento generalizado dos pacotes com datas flexíveis de viagem, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), órgão responsável pela efetivação da Política Nacional das Relações de Consumo e vinculado ao Ministério da Justiça, proibiu a empresa ré de comercializar novos pacotes de viagem com data flexível, conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional.
De mais a mais, não havendo a confirmação de voo e/ou das diárias contratadas pela requerente, é o caso de se observar o disposto na própria política de cancelamento da empresa ré que prevê a possibilidade de estorno integral dos valores despendidos (id n.167625632 - Pág. 6), sem desprezar a exegese do art. 47 do CDC.
Logo, com a finalidade de adotar a decisão mais justa e equânime (art. 6º da Lei nº 9.099/95), notadamente com o objetivo de imprimir uma maior efetividade ao julgado sem submeter a consumidora à uma espera demasiada e incerta no cumprimento da obrigação de fazer almejada, entendo que, no caso concreto, a resolução contratual, por culpa da requerida, é medida que deve ser adotada, sendo de rigor a restituição dos valores pagos pela autora, no importe de R$ 3.997,80 (id n. 161206881 - Pág. 1).
Quanto aos danos morais pleiteados, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
A situação retratada nos autos escapa à normalidade.
Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pela requerente que, em face da conduta negligente da requerida, teve o planejamento da viagem frustrado, sem a demonstração de qualquer diligência da ré para resolver, na esfera administrativa, o imbróglio instalado.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte da requerida, ante sua conduta ilícita, sendo desnecessária prova do prejuízo objetivamente considerado. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua definição, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte dos autores.
No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta da requerida, não há o que autorize a majoração da verba reparatória, diante da natureza do contrata celebrado, com datas flexíveis, e da escolha por parte da autora em celebrá-lo mesmo ciente dos possíveis infortúnios.
Assim, com base nos argumentos acima alinhavados, fixo o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RESCINDIR o contrato de turismo celebrado entre as partes (pedido nº 5703927); e condenar a ré a restituir à parte autora a quantia total de R$ 3.997,80 (três mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data doe cada desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; e 2) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ALICE REGINA NOBRE MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/08/2023 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ALICE REGINA NOBRE MARTINS em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/06/2023 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 18:09
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
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