TJDFT - 0713973-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:30
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB Número do processo: 0713973-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO Nos termos da decisão id 170813736, fica intimada a parte credora para se manifestar acerca da petição Id. 182962841.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 06:54
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713973-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: A.
V.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ZILENE SOUZA LOPES EXEQUENTE: JANAINA CESAR DOLES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado pela advogada JANAINA CESAR DOLES quanto aos honorários sucumbenciais, ID 148072564 em face do Distrito Federal.
Autos relatados na decisão ID 150587793, que recebeu o pedido e determinou a intimação da Fazenda Pública para pagamento.
O Distrito Federal manifestou concordância quanto aos valores pleiteados ID 153122890 Cálculos da contadoria, ID 17587378. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA HOMOLOGAÇÃO 1 _ Em face da ausência de oposição do Distrito Federal, homologo os cálculos da contadoria, ID 17587378.
II _ DA EXPEDIÇÃO DE RPV 2 _ Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV). 2.1 _ Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, a seguir transcrito: 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
II _ DO DEPÓSITO JUDICIAL 3 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 3.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 4 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 4.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
III _ DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO 5 _ Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 5.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 5.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 5.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 5.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 5.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
03/07/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA VITORIA SOUZA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:46
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 08:18
Outras decisões
-
01/02/2023 07:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2023 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2023 19:33
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:42
Extinto o processo por desistência
-
10/11/2022 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:26
Outras decisões
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 12:57
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 15:24
Outras decisões
-
06/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de ANA VITORIA SOUZA SANTOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 08/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:54
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2022 18:24
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2022 17:59
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:06
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:17
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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