TJDFT - 0735595-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 00:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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26/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2024 08:53
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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24/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:04
Outras decisões
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19/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0735595-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Overbooking (4831) AUTOR: GABRIELA PEREIRA PORTUGAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação de ID 172455869. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0735595-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Overbooking (4831) AUTOR: GABRIELA PEREIRA PORTUGAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Tendo em vista que a parte autora pagou as custas iniciais, a análise do pedido de gratuidade fica prejudicada.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir ou para ratificar as declinadas na inicial e contestação.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:21
Outras decisões
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01/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/09/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:54
Outras decisões
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01/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:14
Outras decisões
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25/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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