TJDFT - 0750521-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:01
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de BRUNO AMARAL CASTRO em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750521-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO AMARAL CASTRO REQUERIDO: GIRO COMERCIAL LTDA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, sob o id num. 172054185, Pág. 1, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Custas e honorários descabidos.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:46
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750521-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO AMARAL CASTRO REQUERIDO: GIRO COMERCIAL LTDA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por BRUNO AMARAL CASTRO em desfavor do GIRO COMERCIAL LTDA, DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Narra o autor que alienou o veículo PORSCHE, modelo BOXSTER, cor amarela, ano de fabricação/modelo 2011/2012, placa EZG4773 para o primeiro réu, em 2019.
Nesse sentido, alega que fora protestado por dívidas relativas ao IPVA dos anos de 2021 a 2023.
Registra que o primeiro réu não efetuou a transferência do veículo e que não há comunicação de venda junto ao DETRAN/DF O pedido de tutela de urgência grafado nos seguintes termos: “a) PRIORITARIAMENTE, concessão de tutela provisória de evidência ou de urgência para a declaração da inexigibilidade do IPVA lançado em nome do Requerente, com exclusão de seu nome do CADIN e consequente declaração de não obrigatoriedade do seu pagamento futuro, bem como a declaração do cancelamento do registro de propriedade do veículo alienado desde a data de 27/03/2019 (tradição/transferência), transferindo-se todos os débitos ao adquirente. b) SUCESSIVAMENTE, a concessão de tutela provisória de evidência ou urgência para que o réu GIRO COMERCIAL LTDA (“GIRO IMPORTS”) cumpra imediatamente a obrigação de fazer para transferência do veículo e pagamento do débito atrasado total já lançado contra o requerente, no importe de R$ 24.282,48, em prazo não superior a 48 horas e sob pena de multa diária desde logo fixada pelo d.
Juízo, haja vista a necessidade de retirada do nome do autor da dívida ativa. c) CONCOMITANTEMENTE à providência anterior, a expedição de ordem ao Detran/DF para registrar no prontuário do veículo, independentemente de quaisquer outras discussões, a transferência requerida. d) CAUTELARMENTE, a concessão de tutela provisória de evidência ou urgência para efetuar bloqueio de valores suficientes para saldar a dívida dos débitos fiscais nas contas do réu GIRO COMERCIAL LTDA (“GIRO IMPORTS”), assegurando a efetividade dos pedidos e da satisfação do crédito tributário.” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e com requisitos próprios.
Ademais, deve o pedido estar adequado ao fim pretendido.
Não é o caso dos autos e por uma razão jurídica inafastável.
O demandante não realizou a comunicação de venda ao órgão de trânsito e requer, em sua inicial, também, providências quanto ao IPVA referente ao veículo.
O tema, em tese, se enquadraria no caso do acórdão paradigmático de número 1.118 do STJ, julgado em 07/03/2023.
Observe-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito.
III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto.
IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (destaques acrescidos) No caso do Distrito Federal, há norma regulamentadora que disciplina a responsabilidade solidária do vendedor pelo pagamento do IPVA até a data da efetiva comunicação de venda, o art. 1º, §8º da Lei 7.431/1985: “§ 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” (sem destaque no original) Em relação aos pedidos antecipatórios relacionados à transferência do bem, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual ou do Distrito Federal cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
A atuação do órgão, portanto, é administrativa e restrita à legalidade, não podendo substituir as partes em suas obrigações.
Dessa feita, em razão na inexistência de probabilidade de direito, bem como urgência ou perigo no resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Concomitante, citem-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750521-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO AMARAL CASTRO REQUERIDO: GIRO COMERCIAL LTDA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Emende-se a petição inicial para especificar quais débitos objetiva transferir, em planilha discriminativa e explicativa, amparada documentalmente.
Deverá o autor, ainda, informar se realizou o comunicado de venda ao Detran - DF, obrigação que lhe incumbe, a teor do previsto no artigo 123 do Código de Trânsito nacional.
Em caso positivo, deverá colacionar cópia do referido documento.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707031-77.2018.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Jefferson Barreira Lima
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2018 18:18
Processo nº 0703153-13.2019.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Joao Antunes de Sousa Filho
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 16:23
Processo nº 0706423-24.2023.8.07.0012
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Thiago Airon da Silva Frazao
Advogado: Edson da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 12:31
Processo nº 0702991-76.2023.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Soares de Deus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 13:17
Processo nº 0703080-84.2022.8.07.0002
Joao Carvalho Melo
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 13:47