TJDFT - 0735198-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 06:31
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES KOJIMA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735198-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES KOJIMA REQUERIDO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por MARCOS ANTONIO GOMES KOJIMA em desfavor de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas nos autos, julgada sob ID 175697886.
Verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois a parte ré/devedora efetuou o depósito de ID 178664667 (R$ 3.513,94 em 16/11/2023), antes mesmo de ser intimada para cumprimento de sentença.
Após, quanto intimada, a parte autora manifestou-se pela quitação do débito e requereu a liberação de valores.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ R$ 3.513,94, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente MARCOS ANTONIO GOMES KOJIMA - CPF: *06.***.*32-90, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal por WhatsApp quanto à parte exequente, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/01/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:11
Expedição de Carta.
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26/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES KOJIMA em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/12/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/12/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 12:21
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 02:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:24
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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20/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 12:04
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 13:02
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES KOJIMA em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES KOJIMA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
08/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735198-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES KOJIMA REQUERIDO: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, HDI SEGUROS S.A.
DESPACHO O prazo requerido em audiência para a realização de acordo se escoou e não houve notícia de que a tentativa tenha sido frutífera.
Assim, em prosseguimento, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/06/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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