TJDFT - 0706779-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706779-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMERCIO ELETRONICO - ABCOMM IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 172459310 pela Associação Impetrante em face da sentença de ID 171205007.
Manifesta acerca de inexistência de efeitos repristinatórios da Lei n. 5.546/2015.
Aduz quanto à inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n. 93/2016, haja vista invasão da competência de Lei Complementar.
Argumenta sobre a vedação de cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro.
Destaca vício relativa à majoração do DIFAL.
Traz arrazoado a respeito da ilegalidade de cobrança do ICMS DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Anota impossibilidade de restrição de mercadorias. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, visto que este Juízo discorreu: 1. "Não há necessidade de lei distrital posterior à edição da LC n 190/2022, porquanto a Lei distrital nº 5.546/2015 não foi declarada inconstitucional, mas apenas deixou de produzir efeitos enquanto ausente a legislação complementar, agora editada"; 2. "O Convênio ICMS nº 236/2021 – Confaz e a Lei Distrital nº 5.546/2015 não trouxeram inovações sobre o ICMS, pois repetem disposições da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996.
Nesse contexto, a cobrança do DIFAL é legítima no exercício de 2023 com a produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022.
Por isto, porquanto os pedidos contidos na inicial envolvem o referido exercício, a concessão da segurança resta inviabilizada, até mesmo no eu concerne ao ICMSUFDest"; 3. "Não há necessidade de lei distrital posterior à edição da LC nº 190/2022, porquanto a Lei distrital nº 5.546/2015 não foi declarada inconstitucional, mas apenas deixou de produzir efeitos enquanto ausente a legislação complementar, agora editada".
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a denegação da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
07/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:40
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMERCIO ELETRONICO - ABCOMM - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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04/09/2023 22:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
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26/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:20
Mandado devolvido dependência
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16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 01:25
Recebidos os autos
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13/07/2023 01:25
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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