TJDFT - 0736981-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/04/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736981-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE LUIZ CADORE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, por dos quais a parte embargante alega haver omissão e contradição, na decisão de ID 190360606, que declarou, de ofício, a incompetência deste Juízo e determinou o encaminhamento do feito para a Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, foro de domicílio do autor.
Argumenta que, apesar da "norma consumerista ter feito previsão da possibilidade de ajuizamento do cumprimento de sentença no foro do domicilio do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII cc. 101 da Lei 8.078-90, tem-se que tal disposição não fixou como sendo competência absoluta e sim relativa", aplicando-se à hipótese a Súmula 23 do TJDFT, que prescreve que o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.
Aduz que a decisão foi omissa por supostamente não ter fundamentado a revogação da decisão que determinou a realização de perícia contábil. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração da decisão, que não está contaminada por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com a declaração de incompetência deste Juízo e consequente determinação de remessa dos autos para a comarca de Jataí/GO, o qual deverá, se a parte assim desejar, ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/03/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:36
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/11/2023
-
19/03/2024 15:36
Declarada incompetência
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11/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736981-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: JOSE LUIZ CADORE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 186398809) apresentada pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a referida petição. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
14/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:42
Nomeado perito
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29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
29/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:52
Outras decisões
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27/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
JOSE LUIZ CADORE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve contradição na decisão de ID nº 171078391.
Alega que houve contradição quanto à determinação de realização de procedimento de liquidação de sentença, diante da desnecessidade.
Por fim, requereu sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanando-se a contradição apontada.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sem razão os Embargantes.
No caso dos autos, a sentença foi suficientemente clara quanto à necessidade de apresentação de prova documental, o que é indicado na própria inicial, razão pela qual faz-se mister proceder à liquidação pelo procedimento comum, já que a liquidação por arbitramento só admite a prova pericial.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Por fim, os embargos de declaração não servem como instrumento ao mero inconformismo da parte.
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de ID nº 171078391.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Conforme já decidiu reiteradamente o C.
STJ, a execução de sentença proferida em ação civil pública, por não individualizar o crédito, demanda prévia liquidação de sentença.
A propósito do tema, veja-se o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. 1. É necessária a liquidação sentença coletiva proferida em ação civil pública pelo particular que pretende executá-la, oportunidade em que se provará tanto a sua qualidade de credor quanto o valor do seu crédito. 2.
Os julgados trazidos como paradigmas solucionaram questão relacionada à possibilidade de conversão de ação individual em liquidação de sentença, quando julgada ação coletiva com o mesmo objeto, o que não se assemelha à pretensão recorrente, para que se converta execução individual de sentença coletiva em liquidação.
Incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 370.244/SP, 3ª Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 23/10/2015) A mesma matéria tem recebido sucessivos julgados sempre na mesma direção.
Assim, indispensável a liquidação de sentença.
Outrossim, conforme expressado acima, na liquidação serão objeto de decisão tanto a qualidade de credor como o valor do crédito.
O CPC define duas formas de liquidação, por arbitramento e pelo que foi redefinido como pelo procedimento comum, a antiga liquidação por artigos.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
A liquidação por arbitramento é cabível quando for determinado pela sentença, convencionado pelas partes, ou quando a natureza do objeto assim o exigir.
A liquidação pelo procedimento comum é aplicável quando for necessária a produção de prova nova.
A distinção é dúbia.
Como se exclui dessas modalidades a liquidação por cálculo, em princípio sempre haverá a produção de prova nova.
A questão é que prova impõe a liquidação pelo procedimento comum.
Como a adoção deste procedimento deve tratar-se de uma prova que demanda um procedimento mais complexo.
O art. 510 do CPC estabelece assim: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Observa-se que a única prova produzida em Juízo nessa modalidade é a pericial.
AS partes juntam seus pareceres ou documentos elucidativos e, se não forem suficientes à formação da convicção do Juízo este designará perícia.
Não há outra modalidade de prova admissível.
Assim, toda vez que a liquidação exigir prova que não for a pericial o procedimento deverá ser da liquidação por arbitramento.
No caso da liquidação de sentença proferida em ação coletiva é preciso, como acima visto, estabelecer não só o valor, o que em princípio poderia ser resolvido por perícia, mas também se o Autor é de fato titular do direito que pretende ver liquidado.
A prova desse fato será, na maior parte dos casos, documental, sujeitando-se aos procedimentos da produção desse tipo de prova previstos no CPC.
Como visto acima, a liquidação por arbitramento só aceita a produção de prova pericial.
Portanto, a liquidação da sentença coletiva demanda a propositura de liquidação pelo procedimento comum.
Anote-se.
Diante de todo o exposto, ao Autor para que apresente nova petição inicial nos termos abaixo relacionados para o regular processamento do feito nos termos do art. 509, II do CPC, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - Adeque os polos, devendo constar no polo passivo somente o Banco do Brasil e no polo ativo somente o Autor; 2 - Adeque o pedido para liquidação de sentença pelo procedimento comum; 3 - Recolha as custas de liquidação de sentença e comprove nos autos, trazendo a respectiva guia e comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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