TJDFT - 0714118-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0714118-56.2023.8.07.0003 Ação: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a tomar ciência acerca da transferência bancária realizada.
De ordem, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0714118-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SANDRA MARIA COSTA BOTELHO, JOAO DANIEL COSTA, SELI MARIA COSTA GUALBERTO MEEIRO: MARIA ELI INVENTARIADO(A): SEBASTIAO COSTA DE SOUZA DESPACHO No intuito de possibilitar a expedição do alvará em nome da advogada, deve ser apresentada procuração em nome de cada um dos herdeiros com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Saliento que eventual assinatura eletrônica deverá ter certificação por protocolo TCP/IP Brasil.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente f -
08/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para autorizar os requerentes a levantar, em partes iguais, o saldo da conta judicial.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeçam-se os alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 28 de maio de 2024, 14:36:32.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
29/05/2024 09:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 14:50
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
-
24/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2024 05:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714118-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: SANDRA MARIA COSTA BOTELHO, JOAO DANIEL COSTA, SELI MARIA COSTA GUALBERTO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que o inventariado SEBASTIÃO era separado judicialmente de Alcinea Modesto Pereira (ID nº 176628469). 2.
Da leitura da certidão de existência de dependentes habilitados junto à Previdência Social, depreende-se que o inventariado SEBASTIÃO possuía uma dependente: Maria Eli, na qualidade de sua companheira (ID nº 193878698). 3.
MARIA ELI, companheira do inventariado e genitora dos requerentes, deve ser qualificada e participar do processo, tendo que ser incluída ou no polo ativo, apresentando procuração ad judicia, original, os documentos pessoais dela (RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, a escritura pública declaratória de união estável (se houver) e a certidão de óbito, se for o caso, ou no polo passivo, a fim de que seja citada.
Ademais, esclareçam os requerentes se a união estável havida entre MARIA ELI e o inventariado foi reconhecida. 3.
Após emenda, será retificado o cadastramento.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
29/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:10
Outras decisões
-
01/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714118-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: S.
M.
C.
B., J.
D.
C., S.
M.
C.
G.
INVENTARIADO(A): S.
C.
D.
S.
DESPACHO 1.
Não há segredo de justiça. 2.
Junte a Secretaria o saldo da conta judicial. 3.
Após, tornem os autos eletrônicos conclusos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
25/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0714118-56.2023.8.07.0003 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias; DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:46
Juntada de consulta sisbajud
-
06/02/2024 11:52
Juntada de consulta sisbajud
-
29/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 18:57
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 12:38
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:33
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 19:25
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/10/2023 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 22:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714118-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SANDRA MARIA COSTA BOTELHO, JOAO DANIEL COSTA, SELI MARIA COSTA GUALBERTO INVENTARIADO(A): SEBASTIAO COSTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não há segredo de justiça.
Excluída a participação do Ministério Público, pois não há interesse de incapaz. 2.
Correta a redistribuição, porque tramitou neste Juízo o Inventário de SEBASTIÃO, de nº 00018157/97, processado sob o rito do arrolamento comum (sentença anexa).
Na oportunidade, foram juntados o esboço de partilha e a certidão de trânsito em julgado daquele processo (IDs nº 160792457 e 160792458). 3.
Da leitura da petição inicial, verifico que a ação foi proposta pelo espólio de SEBASTIÃO, representado pelos seus herdeiros (ID nº 158064849).
Esclareço que a sobrepartilha é uma nova partilha dos bens pertencentes ao autor da herança que não foram partilhados no processo de inventário por algum dos motivos descritos nos incisos do art. 669 do Código de Processo Civil.
Assim, quem possui legitimidade para propor a ação são os herdeiros do inventariado SEBASTIÃO. 3.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs que, atualmente estão valendo R$ 21.735,00. 4.
Apresentem novamente os requerentes a procuração ad judicia, original, outorgada pelos herdeiros do inventariado SEBASTIÃO, pois a de ID nº 158064861 foi outorgada pelo espólio do inventariado SEBASTIÃO, representado pelos seus herdeiros. 5.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado SEBASTIÃO (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados do falecido junto à Previdência Social; c) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado SEBASTIÃO; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira SANDRA MARIA; e) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro JOÃO DANIEL; f) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira SELI MARIA; g) Guia das custas iniciais, haja vista a apresentação do comprovante de pagamento das referidas custas (ID nº 158130125). 6.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
04/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
10/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:05
Declarada incompetência
-
28/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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