TJDFT - 0731625-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:44
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
21/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:48
Publicado Edital em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:01
Expedição de Edital.
-
09/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2023 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:28
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
07/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:53
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de GABRIEL GUIMARAES MORGADO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:59
Outras decisões
-
30/09/2023 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:16
Outras decisões
-
21/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731625-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: GABRIEL GUIMARAES MORGADO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em desfavor de GABRIEL GUIMARAES MORGADO, visando ao recebimento da quantia original de R$ 5.147,80, com fundamento na inadimplência das mensalidades escolares de 2021.
Documentos comprobatórios acostados de id 166968418 a 166968425.
O réu foi citado ao id 168776658 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 171317154. É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, desnecessária a dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, constato que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
O contrato de prestação de serviços educacionais (id 166968426), acompanhado do histórico acadêmico do aluno (id 166968421), ora réu, da ficha financeira (id 166968420) e da planilha atualizada de débitos (id 166968420) demonstram o vínculo contratual entre as partes, a efetiva prestação dos serviços educacionais contratados e a existência do débito.
Caberia ao réu provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança da dívida, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que não fez ao permanecer inerte.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, aqui um contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância original de R$ 5.147,80 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada mensalidade inadimplida, mais multa de 2%.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 18:36:43.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno L -
08/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GABRIEL GUIMARAES MORGADO em 06/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:32
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
30/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736856-44.2023.8.07.0001
Numas Ferreira Martins
Bruno Lopes Jacques de Sousa
Advogado: Giseldo Carlos dos Santos Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 19:09
Processo nº 0721228-41.2021.8.07.0015
Hildecley Rodrigues de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2021 15:58
Processo nº 0713632-64.2020.8.07.0007
Eldiro Braz da Silva
Paulo Roberto Mendonca Nogueira
Advogado: Anderson Cezar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 12:38
Processo nº 0711810-53.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabricio Ribeiro Dias
Advogado: Mayara dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2023 06:42
Processo nº 0713353-73.2023.8.07.0007
Vicente Martins
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 16:48